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LEI Nº 11.440, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2011


Assegura a todas as mulheres usuárias da rede municipal pública de saúde o exame gratuito de HPV (Human Papiloma Virus), mediante apresentação de requisição médica bem como vacina para imunização desse virus.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS DO § 7o DO ARTIGO 31 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica assegurado a todas as mulheres usuárias da rede municipal pública de saúde o exame gratuito de HPV (Human Papiloma Virus), mediante apresentação de requisição médica.

Art. 2º   Os resultados positivos serão encaminhados para tratamento, inclusive de cirurgia quando for o caso, em prazo não superior a trinta dias a contar da realização do exame, nos hospitais e clínicas públicas especializadas.

Art. 3º   Será assegurado às mulheres na faixa etária de 9 a 18 anos completos o direito de receberem, gratuitamente, todas as doses necessárias da vacina para imunização contra o Papiloma Vírus Humano (HPV) na rede municipal pública de saúde.

Art. 4º   O disposto no artigo 3º desta lei se estende às mulheres com mais de 18 anos que comprovar que não possui condições financeiras de arcar com o gasto da vacina preventiva em redes particulares.

Art. 5º   Nos casos de impossibilidade de realização da vacina por parte da rede municipal pública de saúde, esta providenciará, através do Sistema Único de Saúde ou por conveniados, a realização da vacina de maneira a atender toda a demanda.

Art. 6º   As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Saúde prevista na lei orçamentária anual.

Art. 7º   O Poder Executivo destinará recursos orçamentários para a estruturação e manutenção efetiva de uma rede de serviços e projetos de atividades educativas, palestras para população quanto à prevenção do câncer do colo do útero e periodicidade dos exames de papanicolau.

Art. 8º   Caberá à Secretaria Municipal de Saúde, por meio de ato próprio, baixar as demais normas visando à execução da presente lei.

Art. 9º   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 19 de dezembro de 2011.



GERSON MORAES DE ARAÚJO
               Presidente





Ref.
Projeto de Lei nº 319/2011
Autoria: Lenir Cândida de Assis, Gerson Moraes de Araújo, Martiniano do Valle Neto, José Roque Neto, Rony dos Santos Alves, Sandra Lúcia Graça Recco, Fabiano Rodrigo Gouvêa , Roberto Yoshimitsu Kanashiro, José Roberto Fortini, Ivo de Bassi, Jairo Tamura e Marcelo Belinati Martins.

Promulgação oriunda da rejeição de veto total.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial,  edição nº 1743, caderno único, págs. 34 e 35, em 21/12/2011.