Art. 1º Fica assegurado a todas as mulheres usuárias da
rede municipal pública de saúde o exame gratuito de HPV (Human Papiloma
Virus), mediante apresentação de requisição médica.
Art. 2º Os resultados positivos serão encaminhados para tratamento,
inclusive de cirurgia quando for o caso, em prazo não superior a trinta
dias a contar da realização do exame, nos hospitais e clínicas públicas
especializadas.
Art. 3º Será assegurado às mulheres na faixa etária de 9 a 18 anos
completos o direito de receberem, gratuitamente, todas as doses
necessárias da vacina para imunização contra o Papiloma Vírus Humano (HPV)
na rede municipal pública de saúde.
Art. 4º O disposto no artigo 3º desta lei se estende às mulheres com mais
de 18 anos que comprovar que não possui condições financeiras de arcar com
o gasto da vacina preventiva em redes particulares.
Art. 5º Nos casos de impossibilidade de realização da vacina por parte da
rede municipal pública de saúde, esta providenciará, através do Sistema
Único de Saúde ou por conveniados, a realização da vacina de maneira a
atender toda a demanda.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta
de dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Saúde prevista
na lei orçamentária anual.
Art. 7º O Poder Executivo destinará recursos orçamentários para a
estruturação e manutenção efetiva de uma rede de serviços e projetos de
atividades educativas, palestras para população quanto à prevenção do
câncer do colo do útero e periodicidade dos exames de papanicolau.
Art. 8º Caberá à Secretaria Municipal de Saúde, por meio de ato próprio,
baixar as demais normas visando à execução da presente lei.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 19 de dezembro de 2011.
GERSON MORAES DE ARAÚJO
Presidente
Ref.
Projeto de Lei nº 319/2011
Autoria: Lenir Cândida de Assis, Gerson Moraes de Araújo, Martiniano do
Valle Neto, José Roque Neto, Rony dos Santos Alves, Sandra Lúcia Graça
Recco, Fabiano Rodrigo Gouvêa , Roberto Yoshimitsu Kanashiro, José Roberto
Fortini, Ivo de Bassi, Jairo Tamura e Marcelo Belinati Martins.
Promulgação oriunda da rejeição de veto total.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 1743, caderno único, págs. 34 e 35, em
21/12/2011.