Art. 1º Fica estabelecido que deverá haver obrigatoriamente um funcionário
na função de motorista e um funcionário na função cobrador em cada ônibus
de tranporte coletivo convencional urbano do Município de Londrina.
Art. 2º Os horários para circulação dos ônibus de transporte coletivo
convencional com motorista e cobrador deverá ser estabelecido entre as 5 e
19 horas, salvo acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho
celebrado entre os representantes sindicais profissional e patronal do
setor.
Art. 3º Ficará a cargo da CMTU - Companhia Municipal de Trânsito e
Urbanização, a fiscalização do cumprimento destas normativas, ficando
estipulado a multa pela infração no valor de 2 (dois) salários mínimos
para cada veículo infrator, com a proibição momentânea de sua circulação,
até sua regulamentação.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 10 de janeiro de 2012.
RONY DOS SANTOS ALVES
Presidente
(em exercício)
Ref.
Projeto de Lei nº 297/2011
Autoria: Marcelo Belinati Martins, Eloir Martins Valença, Sandra Lúcia
Graça Recco, Sebastião Raimundo da Silva, Martiniano do Valle Neto, Gerson
Moraes de Araújo, José Roque Neto, José Roberto Fortini, Fabiano Rodrigo
Gouvêa, Ivo de Bassi e Roberto Fú Lourenço.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1 e com a Emenda nº 1
Promulgação oriunda de sanção tácita.
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 1771, caderno
único, pág. 9, de 17/1/2012.