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LEI Nº 11.472, DE 10 DE JANEIRO DE 2012


Estabelece que deverá haver obrigatoriamente um funcionário na função de MOTORISTA e um funcionário na função COBRADOR em cada ônibus de transporte coletivo CONVENCIONAL urbano do Município de Londrina.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS DO § 3º DO ARTIGO 31 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica estabelecido que deverá haver obrigatoriamente um funcionário na função de motorista e um funcionário na função cobrador em cada ônibus de tranporte coletivo convencional urbano do Município de Londrina.

Art. 2º   Os horários para circulação dos ônibus de transporte coletivo convencional com motorista e cobrador deverá ser estabelecido entre as 5 e 19 horas, salvo acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho celebrado entre os representantes sindicais profissional e patronal do setor.

Art. 3º   Ficará a cargo da CMTU - Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização, a fiscalização do cumprimento destas normativas, ficando estipulado a multa pela infração no valor de 2 (dois) salários mínimos para cada veículo infrator, com a proibição momentânea de sua circulação, até sua regulamentação.

Art. 4º   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 10 de janeiro de 2012.



RONY DOS SANTOS ALVES
            Presidente
         (em exercício)





Ref.
Projeto de Lei nº 297/2011
Autoria: Marcelo Belinati Martins, Eloir Martins Valença, Sandra Lúcia Graça Recco, Sebastião Raimundo da Silva, Martiniano do Valle Neto, Gerson Moraes de Araújo, José Roque Neto, José Roberto Fortini, Fabiano Rodrigo Gouvêa, Ivo de Bassi e Roberto Fú Lourenço.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1 e com a Emenda nº 1

Promulgação oriunda de sanção tácita.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 1771, caderno único, pág. 9, de 17/1/2012.