Art. 1º Passam os dispositivos a seguir especificados da
Lei n° 4.928, de 17 de janeiro de 1992, a vigorarem com as seguintes alterações:
“Art. 198. Verificada, em processo administrativo, mediante o exercício de
ampla defesa e do contraditório, a existência de acumulação ilícita, o
servidor será obrigado a optar pela remuneração de um dos cargos, no prazo
improrrogável de quinze dias a contar do recebimento da comunicação. Se
não o fizer nesse prazo, será suspenso o pagamento de um dos cargos e o
caso será encaminhado para apuração em processo administrativo
disciplinar.”
“Art. 202. . . .
...
IX – zelar pela economia do material sob sua guarda e utilização e pela
conservação do patrimônio público;
...”
“Art. 203. . . .
...
III – entreter-se, durante as horas de trabalho, em atividades estranhas
ao serviço;
...”
“Art. 204. . . .
...
VIII – solicitar ou receber de terceiros qualquer vantagem, por trabalhos
realizados na repartição ou pela promessa de realizá-los;
...”
“Art. 211. Na aplicação das penas disciplinares, serão consideradas a
natureza e a gravidade da infração, os danos que dela provierem para o
serviço público e os antecedentes funcionais, considerados os últimos 5
(cinco) anos.”
“Art. 212. A pena de advertência será aplicada em razão de negligência.”
“Art. 213. A pena de repreensão será aplicada nos casos de falta de
cumprimento dos deveres e de reincidência em falta que tenha resultado na
pena de advertência.”
“Art. 215. . . .
...
III – incontinência, má conduta ou mau procedimento, em serviço ou em
razão deste.
...
V – ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em
legítima defesa, própria ou de outrem;
...”
“Art. 216. . . .
§ 1º A infração mais grave absorve as demais.
§ 2º Para efeito de reincidência, serão consideradas as penalidades
aplicadas nos últimos 5 (cinco) anos.”
Art. 2º Acresce aos artigos a seguir especificados da
Lei nº 4.928, de 17 de janeiro de 1992, os seguintes dispositivos:
“Art. 202. . . .
...
XVI – manter conduta funcional honesta, compatível com a dignidade da
função pública e com a moralidade administrativa;
XVII – atender com presteza e satisfatoriamente:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, exceto as
protegidas por sigilo; e
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou
esclarecimento de situações de interesse pessoal.”
“Art. 204. . . .
...
X – ofender a dignidade ou o decoro de colega de trabalho ou particular ou
propalar tais ofensas;
XI – opor resistência injustificada ao andamento de documento ou processo
ou à execução de serviço;
XII – proceder de forma desidiosa;
XIII – dar preferência ao andamento de
documentos ou processos, a fim de atender interesse pessoal;
XIV – proferir ameaça, em serviço ou em razão deste; e
XV – recusar-se a
atualizar seus dados cadastrais quando solicitado”.
“Art. 210. . . .
Parágrafo único. Todas as penas disciplinares serão aplicadas por escrito,
por ato emanado de autoridade competente, nos termos do disposto no art.
219 desta Lei.”
“Art. 215. . . .
...
XII – acumulação ilícita de cargos, empregos ou funções públicas”.
Art. 3º Ficam revogados o parágrafo único do
artigo 198, o inciso VII do
artigo 202 e o inciso IV do
art. 219 da
Lei nº 4.928, de 17 de janeiro de 1992.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 28 de março de 2012.
HOMERO BARBOSA
NETO
MARCO ANTÔNIO
CITO
FÁBIO CÉSAR REALI LEMOS
Prefeito do
Município Secretário de
Governo
Secretário de Gestão Pública
Ref.
Projeto de Lei nº 381/2011
Autoria: Executivo Municipal
Este texto não substitui o publicado no
Jornal Oficial, edição nº 1837, caderno
único, págs. 2 e 3, de 4/4/2012.