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LEI Nº 11.525, DE 28 DE MARÇO DE 2012


Introduz alterações na Lei nº 4.928, de 17 de janeiro de 1992, que dispõe sobre o Estatuto do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Município de Londrina.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Passam os dispositivos a seguir especificados da Lei n° 4.928, de 17 de janeiro de 1992, a vigorarem com as seguintes alterações:
“Art. 198.   Verificada, em processo administrativo, mediante o exercício de ampla defesa e do contraditório, a existência de acumulação ilícita, o servidor será obrigado a optar pela remuneração de um dos cargos, no prazo improrrogável de quinze dias a contar do recebimento da comunicação. Se não o fizer nesse prazo, será suspenso o pagamento de um dos cargos e o caso será encaminhado para apuração em processo administrativo disciplinar.”

“Art. 202.   . . .
...
IX – zelar pela economia do material sob sua guarda e utilização e pela conservação do patrimônio público;
...”

“Art. 203.   . . .
...
III – entreter-se, durante as horas de trabalho, em atividades estranhas ao serviço;
...”

“Art. 204.   . . .
...
VIII – solicitar ou receber de terceiros qualquer vantagem, por trabalhos realizados na repartição ou pela promessa de realizá-los;
...”

“Art. 211. Na aplicação das penas disciplinares, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela provierem para o serviço público e os antecedentes funcionais, considerados os últimos 5 (cinco) anos.”

“Art. 212. A pena de advertência será aplicada em razão de negligência.”

“Art. 213. A pena de repreensão será aplicada nos casos de falta de cumprimento dos deveres e de reincidência em falta que tenha resultado na pena de advertência.”

“Art. 215.   . . .
...
III – incontinência, má conduta ou mau procedimento, em serviço ou em razão deste.
...
V – ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa, própria ou de outrem;
...”

“Art. 216.   . . .
§ 1º   A infração mais grave absorve as demais.
§ 2º   Para efeito de reincidência, serão consideradas as penalidades aplicadas nos últimos 5 (cinco) anos.”

Art. 2º   Acresce aos artigos a seguir especificados da Lei nº 4.928, de 17 de janeiro de 1992, os seguintes dispositivos:
“Art. 202.    . . .
...
XVI – manter conduta funcional honesta, compatível com a dignidade da função pública e com a moralidade administrativa;
XVII – atender com presteza e satisfatoriamente:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, exceto as protegidas por sigilo; e
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal.”

“Art. 204.   . . .
...
X – ofender a dignidade ou o decoro de colega de trabalho ou particular ou propalar tais ofensas;
XI – opor resistência injustificada ao andamento de documento ou processo ou à execução de serviço;
XII – proceder de forma desidiosa;
XIII – dar preferência ao andamento de documentos ou processos, a fim de atender interesse pessoal;
XIV – proferir ameaça, em serviço ou em razão deste; e
XV – recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado”.

“Art. 210.   . . .
Parágrafo único.   Todas as penas disciplinares serão aplicadas por escrito, por ato emanado de autoridade competente, nos termos do disposto no art. 219 desta Lei.”

“Art. 215.   . . .
...
XII – acumulação ilícita de cargos, empregos ou funções públicas”.

Art. 3º   Ficam revogados o parágrafo único do artigo 198, o inciso VII do artigo 202 e o inciso IV do art. 219 da Lei nº 4.928, de 17 de janeiro de 1992.

Art. 4º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 28 de março de 2012.



HOMERO BARBOSA NETO                MARCO ANTÔNIO CITO            FÁBIO CÉSAR REALI LEMOS
     Prefeito do Município                      Secretário de Governo              Secretário de Gestão Pública  
     




Ref.
Projeto de Lei nº 381/2011
Autoria: Executivo Municipal

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 1837, caderno único, págs. 2 e 3, de 4/4/2012.