Art. 1º A Prefeitura Municipal de Londrina deverá
determinar a remoção imediata de postes de energia elétrica que obstruam a
entrada e saída de veículos em garagens de residências e/ou comércios,
gerando obstáculo à livre circulação de veículos.
Art. 2º A obrigatoriedade de que trata esta lei aplicar-se-á apenas aos
casos em que a empresa responsável pelo posteamento tenha dado causa à
obstrução.
Art. 3º A remoção do poste não importará em qualquer ônus ao interessado,
excetuadas as custas inerentes à abertura do processo administrativo
perante o órgão competente.
Art. 4º Para os fins do disposto na presente lei o interessado deverá
protocolar junto ao órgão competente requerimento no qual solicita a
remoção do poste de energia elétrica, que será analisado em caráter de
urgência.
Parágrafo único. Do requerimento deverá constar, além dos dados referentes
à localização, propriedade e dados cadastrais do imóvel, um relatório
pormenorizado da questão.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo
de 30 dias.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 22 de maio de 2012.
GERSON MORAES DE ARAÚJO
Presidente
Ref.
Projeto de Lei nº 45/2012
Autoria: Rony dos Santos Alves, Joel Garcia, Ivo de Bassi, Martiniano do
Valle Neto, Amauri Pereira Cardoso e José Roque Neto.
Promulgação oriunda da rejeição de veto total.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 1875 caderno único, pág. 16, de 24/5/2012.