Art. 1º O inciso V do artigo 4° da Lei nº 8.834, de 1º de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º . . .
. . .
V – Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Tecnologia;
. . .”
Art. 2º Os dispositivos a seguir discriminados do artigo 5º da Lei nº 8.834/2002 passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º . . .
. . .
IV – Secretaria Municipal de Governo
. . .
b) duas diretorias.
V - Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Tecnologia:
...
c) dez gerências, e
d) doze coordenadorias.
VI – Secretaria Municipal de Fazenda
a) . . .;
b cinco diretorias;
c) quinze gerências; e
d) nove coordenadorias.
. . .
VII – Secretaria Municipal de Gestão Pública.
. . .
c) dezesseis gerências; e
d) vinte e duas coordenadorias.
VIII – Secretaria Municipal de Educação
...
c) quatorze gerências; e
. . .
§ 1º O Secretário Municipal de Fazenda poderá designar servidores para comporem um núcleo de estudos, de caráter consultivo, com até 5 (cinco)
membros, os quais serão designados através de ato próprio, destinado a
proceder estudos em matérias tributárias e de finanças.
§ 2º Não haverá retribuição pecuniária para o exercício das atividades no
núcleo de estudos de que trata o parágrafo anterior e o desempenho
far-se-á concomitante com o exercício do próprio cargo.”
Art. 3º O
caput e o inciso IV do
artigo 23 da Lei nº 8.834/2002 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23. A estrutura administrativa dos órgãos mencionados no artigo
anterior compreende, no máximo, as seguintes unidades organizacionais:
. . .
IV – Autarquia Municipal de Saúde
a) superintendência;
b) diretoria geral;
c) dezessete assessorias;
d) nove diretorias;
e) trinta e sete gerências; e
f) cento e trinta e duas coordenadorias.
. . .”
Art. 4º Passa o parágrafo único do
artigo 23 da Lei nº 8.834/2002 a
constituir-se no parágrafo primeiro e acresce o parágrafo segundo a este
artigo, com a seguinte redação:
“Art. 23 . . .
. . .
§ 2º A diretoria geral prevista na alínea “b” do inciso IV deste artigo
será ocupada por cargo comissionado, já definido em lei.”
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 11 de junho de 2012.
HOMERO BARBOSA
DIRCEU SODRÉ
FÁBIO
FÁBIO CÉSAR REALI LEMOS
Prefeito do
Município Secretário de
Governo
Secretário de Gestão Publica
Ref.
Projeto de Lei nº 93/2012
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 1893, caderno único, págs. 1 e 2, de 14/6/2012.