Art. 1º Fica instituído o Sistema de Informações sobre
Violência nas Escolas da Rede Municipal de Ensino com os seguintes
objetivos:
I – mapear e monitorar condutas ou atos de violência ocorridos no ambiente
escolar envolvendo alunos, professores, dirigentes e agentes públicos que
atuam nas escolas;
II – identificar estabelecimentos de ensino com mais ocorrências
relacionadas à violência;
III – intensificar ações sociais nas escolas identificadas;
IV – colaborar com a formação de políticas públicas necessárias à redução
da violência no ambiente escolar;
V – adotar providências cabíveis, com vistas à redução da sensação de
impunidade;
VI – otimizar, economizar e adequar recursos públicos;
VII – colaborar com a melhoria e a qualidade dos serviços educacionais
prestados na rede municipal de ensino, proporcionando um ambiente adequado
ao aprendizado e desenvolvimento do educando;
VIII – valorizar o corpo docente das escolas; e
IX – fortalecer a humanização e acolhimento do corpo discente.
Art. 2º Para efeitos desta lei, entende-se como conduta ou ato de
violência o fato que provoque constrangimento físico ou moral, por meio de
coação ou força física que resulte em atentado à integridade de alunos,
professores, dirigentes e agentes públicos que atuam nas escolas, bem como
qualquer ação que resulte em dano ao patrimônio público ou social.
Art. 3º O sistema deverá identificar as escolas onde ocorrem conduta ou
atos de violência, suas principais causas, o perfil das vítimas e dos
agressores, o local dos fatos, bem como outros fatores considerados
relevantes para a sua análise.
Art. 4º Os dados coletados no sistema de informações de que dispõe esta
lei serão compilados, tabulados, sistematizados e analisados com vistas à
elaboração de relatórios que irão orientar ou subsidiar ações sociais,
políticas públicas de prevenção, estudos e pesquisas com o objetivo de
reduzir ou erradicar a violência no ambiente escolar.
Art. 5º Poderão ser adotadas diversas medidas de combate à violência, de
acordo com a peculiaridade de cada escola, entre as quais:
I – implantação de projetos pedagógicos específicos nas escolas que sofrem
com os maiores índices de violência, com vistas ao reconhecimento dos
direitos humanos e à promoção da cultura da paz;
II – campanhas educativas de conscientização, valorização da vida e do
exercício da cidadania;
III – ações culturais, esportivas e sociais como forma de fortalecer a
conexão entre a escola e a comunidade;
IV – qualificação e capacitação do corpo docente e agentes públicos que
atuam na rede municipal de ensino; e
V – seminários, debates e eventos que estimulem a reflexão e o combate à
violência.
Art. 6º As escolas da Rede Municipal de Ensino ficam obrigadas a notificar
qualquer conduta ou ato de violência, formalizando-o em Termo de
Ocorrência especialmente elaborado para esse fim.
§1º Termo de Ocorrência é o registro informativo destinado a caracterizar
o fato relacionado à conduta ou ato de violência ocorrido no ambiente
escolar, sem prejuízo das demais providências a serem adotadas, conforme
legislação em vigor.
§ 2º O Termo de Ocorrência deverá ser devidamente preenchido e encaminhado
ao órgão da administração municipal competente, conforme estabelecido em
decreto regulamentador.
§ 3º Poderão figurar como declarantes os dirigentes, professores e
funcionários, pais ou responsáveis ou ainda qualquer cidadão que tiver
conhecimento ou presenciado conduta ou ato de violência ocorrido no
interior de estabelecimento de ensino, desde que plenamente identificados.
Art. 7º A Administração Municipal deverá manter sigilo, quando solicitado,
providenciando, junto aos órgãos competentes, proteção aos declarantes.
Art. 8º Esta lei será regulamentada no prazo de trinta dias contados de
sua publicação.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 20 de junho de 2012.
GERSON MORAES DE ARAÚJO
Presidente
Ref.
Projeto de Lei nº 256/2009
Autoria: Amauri Pereira Cardoso, Gerson Moraes de Araújo, Joel Garcia,
José Roque Neto, Ivo de Bassi, Fabiano Rodrigo Gouvêa e Martiniano do
Valle Neto.
Promulgação oriunda da rejeição de veto total.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 1901, caderno único, fls. 6 e 7, de 25.6.2012.