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LEI Nº 11.631, DE 20 DE JUNHO DE 2012


Institui o Sistema de Informações sobre Violência nas Escolas da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS DO § 7º DO ARTIGO 31 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica instituído o Sistema de Informações sobre Violência nas Escolas da Rede Municipal de Ensino com os seguintes objetivos:
I – mapear e monitorar condutas ou atos de violência ocorridos no ambiente escolar envolvendo alunos, professores, dirigentes e agentes públicos que atuam nas escolas;
II – identificar estabelecimentos de ensino com mais ocorrências relacionadas à violência;
III – intensificar ações sociais nas escolas identificadas;
IV – colaborar com a formação de políticas públicas necessárias à redução da violência no ambiente escolar;
V – adotar providências cabíveis, com vistas à redução da sensação de impunidade;
VI – otimizar, economizar e adequar recursos públicos;
VII – colaborar com a melhoria e a qualidade dos serviços educacionais prestados na rede municipal de ensino, proporcionando um ambiente adequado ao aprendizado e desenvolvimento do educando;
VIII – valorizar o corpo docente das escolas; e
IX – fortalecer a humanização e acolhimento do corpo discente.

Art. 2º   Para efeitos desta lei, entende-se como conduta ou ato de violência o fato que provoque constrangimento físico ou moral, por meio de coação ou força física que resulte em atentado à integridade de alunos, professores, dirigentes e agentes públicos que atuam nas escolas, bem como qualquer ação que resulte em dano ao patrimônio público ou social.

Art. 3º   O sistema deverá identificar as escolas onde ocorrem conduta ou atos de violência, suas principais causas, o perfil das vítimas e dos agressores, o local dos fatos, bem como outros fatores considerados relevantes para a sua análise.

Art. 4º   Os dados coletados no sistema de informações de que dispõe esta lei serão compilados, tabulados, sistematizados e analisados com vistas à elaboração de relatórios que irão orientar ou subsidiar ações sociais, políticas públicas de prevenção, estudos e pesquisas com o objetivo de reduzir ou erradicar a violência no ambiente escolar.

Art. 5º   Poderão ser adotadas diversas medidas de combate à violência, de acordo com a peculiaridade de cada escola, entre as quais:
I – implantação de projetos pedagógicos específicos nas escolas que sofrem com os maiores índices de violência, com vistas ao reconhecimento dos direitos humanos e à promoção da cultura da paz;
II – campanhas educativas de conscientização, valorização da vida e do exercício da cidadania;
III – ações culturais, esportivas e sociais como forma de fortalecer a conexão entre a escola e a comunidade;
IV – qualificação e capacitação do corpo docente e agentes públicos que atuam na rede municipal de ensino; e
V – seminários, debates e eventos que estimulem a reflexão e o combate à violência.

Art. 6º   As escolas da Rede Municipal de Ensino ficam obrigadas a notificar qualquer conduta ou ato de violência, formalizando-o em Termo de Ocorrência especialmente elaborado para esse fim.
§ 1º   Termo de Ocorrência é o registro informativo destinado a caracterizar o fato relacionado à conduta ou ato de violência ocorrido no ambiente escolar, sem prejuízo das demais providências a serem adotadas, conforme legislação em vigor.
§ 2º   O Termo de Ocorrência deverá ser devidamente preenchido e encaminhado ao órgão da administração municipal competente, conforme estabelecido em decreto regulamentador.
§ 3º   Poderão figurar como declarantes os dirigentes, professores e funcionários, pais ou responsáveis ou ainda qualquer cidadão que tiver conhecimento ou presenciado conduta ou ato de violência ocorrido no interior de estabelecimento de ensino, desde que plenamente identificados.

Art. 7º   A Administração Municipal deverá manter sigilo, quando solicitado, providenciando, junto aos órgãos competentes, proteção aos declarantes.

Art. 8º   Esta lei será regulamentada no prazo de trinta dias contados de sua publicação.

Art. 9º   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 20 de junho de 2012.



GERSON MORAES DE ARAÚJO
                Presidente





Ref.
Projeto de Lei nº 256/2009
Autoria: Amauri Pereira Cardoso, Gerson Moraes de Araújo, Joel Garcia, José Roque Neto, Ivo de Bassi, Fabiano Rodrigo Gouvêa e Martiniano do Valle Neto.

Promulgação oriunda da rejeição de veto total.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 1901, caderno único, págs. 6 e 7, de 25/6/2012.