LEI
Nº 11.634, DE 28 DE JUNHO DE 2012
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Estabelece critérios para obras de interesse social enquadradas no Programa Minha Casa Minha Vida. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU,
PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Todas as obras de interesse social enquadradas
no Programa Minha Casa Minha Vida a serem implantadas pelo Município ou
pela Companhia de Habitação de Londrina, em imóveis localizados nas
proximidades de Zonas Especiais de Combustíveis deverão ter sua aprovação
condicionada ao atendimento do Novo Código de Segurança contra Incêndio e
Pânico do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná, em sua NTP específica, não
aplicando às referidas obras o disposto na Lei nº 8.031, de 28 de dezembro
de 1999.
Parágrafo único. As obras enquadradas no caput deste artigo estarão
dispensadas das exigências contidas na Lei nº 8.031/1999.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 28 de junho de 2012.
HOMERO BARBOSA NETO
DIRCEU SODRÉ
Prefeito do Município
Secretário de Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 158/2012
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado com a Emenda nº 1
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 1906, caderno único, pág. 2, de 2/7/2012.