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LEI Nº 11.634, DE 28 DE JUNHO DE 2012


Estabelece critérios para obras de interesse social enquadradas no Programa Minha Casa Minha Vida.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Todas as obras de interesse social enquadradas no Programa Minha Casa Minha Vida a serem implantadas pelo Município ou pela Companhia de Habitação de Londrina, em imóveis localizados nas proximidades de Zonas Especiais de Combustíveis deverão ter sua aprovação condicionada ao atendimento do Novo Código de Segurança contra Incêndio e Pânico do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná, em sua NTP específica, não aplicando às referidas obras o disposto na Lei nº 8.031, de 28 de dezembro de 1999.
Parágrafo único.   As obras enquadradas no caput deste artigo estarão dispensadas das exigências contidas na Lei nº 8.031/1999.

Art. 2º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 28 de junho de 2012.



HOMERO BARBOSA NETO               DIRCEU SODRÉ           
      Prefeito do Município               Secretário de Governo         





Ref.
Projeto de Lei nº 158/2012
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado com a Emenda nº 1

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 1906, caderno único, pág. 2, de 2/7/2012.