Art. 1º O
artigo 1º da Lei nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º O Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Poder Executivo do
Município de Londrina, instituído por esta lei, visa orientar o
desenvolvimento profissional, a melhoria do desempenho e os resultados
individuais e coletivos necessários à realização dos propósitos da
Administração Municipal, não se aplicando aos integrantes das Carreiras do
Magistério, que seguirão normas próprias, resguardando-se plena isonomia
entre todos os grupos de servidores.”
Art. 2º Fica revogado o
inciso IV do artigo 5º da Lei nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004.
Art. 3º O
artigo 7º da Lei nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 7º As promoções ocorrerão periodicamente entre os ocupantes de
cargos efetivos que tiverem cumprido os requisitos e condições
especificados para a carreira, ficando a participação no processo de
promoção condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos básicos:
I – ter cumprido o estágio probatório;
II – estar, há no mínimo um ano, em pleno exercício das funções
respectivas do cargo;
III – possuir o nível de escolaridade básico exigido para o cargo;
IV – não ter usufruído licença ou afastamento, com ou sem remuneração,
considerados ou não de efetivo exercício pela Lei nº 4.928/1992, por
período superior a trezentos e sessenta e cinco dias, consecutivos ou não,
nos últimos três anos, na forma do § 2º deste artigo;
V – não ter apresentado mais que duas faltas injustificadas ao serviço nos
últimos três anos; e,
VI – não ter sido suspenso disciplinarmente, por qualquer prazo, nos
últimos três anos.
§ 1º As situações dispostas nos incisos II e IV deste artigo não serão
condicionantes aos processos de promoção quando ocorrerem por força de:
I – designação de função de confiança;
II – nomeação ao exercício de cargo comissionado do Município;
III – exercício de mandato classista ou político;
IV – licença à gestante e à adotante;
V – licença-prêmio;
VI – convênio, nos termos da legislação vigente, que tenha sido
devidamente aprovado e efetivamente formalizado;e,
VII – reabilitação funcional, na forma do art. 53 da Lei nº 4.928/1992.
§ 2º Para fins de cálculo das licenças e afastamentos referenciados no
inciso IV do caput deste artigo serão consideradas as seguintes situações:
I – faltas injustificadas;
II – suspensão disciplinar, desde que não tenha sido convertida em multa
(art. 214, § 1º da Lei nº 4.928/1992);
III – afastamentos para estudo, aperfeiçoamento, especialização ou
pós-graduação (art. 83, III, da Lei nº 4.928/1992);
IV – licença para tratamento da própria saúde (art. 90, I, 1ª parte, c/c
arts. 92 a 97 da Lei nº 4.928/1992);
V – licença para atender a obrigações concernentes ao Serviço Militar
(art. 90, IV, c/c art. 108 da Lei nº 4.928/1992);
VI – licença para tratar de interesses particulares (art. 90, VII, c/c
arts. 111 a 115 da Lei nº 4.928/1992);
VII – licença por motivo de acompanhamento do cônjuge ou companheiro (art.
90, X, c/c art. 122 da Lei nº 4.928/1992);
VIII – licença por motivo de doença em pessoa da família (art. 90, VI, c/c
art. 110 da Lei nº 4.928/1992); e
IX – licença para atividade política (art. 90, V, c/c art. 109 da Lei nº
4.928/1992).”
Art. 4º O
artigo 8º da Lei nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 8º A promoção na carreira por conhecimento é a passagem de uma
referência para outra imediatamente superior da tabela de vencimentos, e
ocorrerá mediante apresentação de requerimento do servidor interessado,
que poderá ser feito a partir do primeiro dia do mês correspondente à data
de admissão no serviço público, desde que cumpridos todos os requisitos
previstos no § 1º deste artigo, conforme regulamento específico a ser
editado pelo Executivo Municipal.
§ 1º A participação no processo de promoção prevista no caput deste artigo
está condicionada ao preenchimento dos requisitos básicos definidos no
artigo 7º desta lei e aos seguintes requisitos específicos:
I – não ter atingido a última referência da carreira por conhecimento;
II – ter alcançado pontuação igual ou superior à mínima exigida no sistema
de avaliação funcional previsto no art. 25 desta lei, nas duas últimas
avaliações;
III – possuir tempo de efetivo exercício no cargo e na referência em que
estiver posicionado de, no mínimo, quatro (4) anos, contados
retroativamente da data do protocolo do pedido de promoção; e
IV – ter alcançado cento (100) pontos, a cada referência da carreira,
obtidos mediante a apresentação de certificados e diplomas de cursos e
eventos de capacitação e aperfeiçoamento.
§ 2º Os cursos e eventos deverão apresentar compatibilidade direta com as
funções e complexidades do cargo e serão pontuados conforme segue:
I – ensino médio: 80 pontos;
II – curso de educação profissional de nível técnico: 80 pontos;
III – curso sequencial de educação superior: 90 pontos;
IV – curso de graduação de educação superior: 100 pontos;
V – curso de pós-graduação lato sensu: 100 pontos;
VI – curso de mestrado: 150 pontos;
VII – curso de doutorado: 160 pontos;
VIII – eventos de capacitação e aperfeiçoamento com carga horária e
freqüência efetiva abaixo de 20h: 0,15 ponto por hora: e
IX – eventos de capacitação e aperfeiçoamento com carga horária e
freqüência efetiva igual ou superiores a 20h: 0,20 ponto por hora.
§ 3º Não serão pontuados os cursos exigidos como requisito para ingresso
no cargo.
§ 4º A compatibilidade a que alude o § 2º deste artigo será estabelecida
em regulamento próprio, pontuando-se pela metade os títulos, relacionados
nos incisos III a VII do mesmo § 2º deste artigo, quando indiretamente
compatíveis com o cargo.
§ 5º Para obtenção da pontuação prevista no inciso IV do § 1º deste
artigo, o servidor deverá apresentar, obrigatoriamente, titulação, em pelo
menos uma promoção a cada duas em que participe.
§ 6º A pontuação que exceder à mínima estabelecida no inciso IV do § 1º
deste artigo, e desde que obtida somente através dos títulos apresentados
e pontuados na forma dos incisos I a VII do § 2º, deste artigo, será
mantida e registrada em banco de pontuação e poderá ser utilizada
exclusivamente no processo de promoção por conhecimento subsequente, do
qual o interessado participe.
§ 7º Fica vedada a atribuição de pontuação de um mesmo curso ou evento em
mais de uma espécie de promoção.
§ 8º A pontuação constante do inciso I do § 2º deste artigo será atribuída
exclusivamente aos servidores ocupantes de cargo com o requisito de
ingresso de ensino fundamental.
§ 9º A pontuação constante do inciso II do § 2º deste artigo será
atribuída integralmente aos servidores ocupantes de cargo com requisito de
ingresso de ensino fundamental e ensino médio e em 50% para os servidores
ocupantes dos demais cargos.
§ 10. A pontuação obtida através dos certificados de eventos de
capacitação e aperfeiçoamento será atribuída exclusivamente aos que tenham
sido realizados pelo servidor após sua admissão no serviço público
municipal e, ainda, que tenham sido concluídos nos dez anos anteriores,
contados regressivamente da data do protocolo do requerimento de promoção.
§ 11. Os cursos constantes nos incisos I a VII do § 2º deste artigo serão
considerados mediante a comprovação de reconhecimento pelo Ministério da
Educação/MEC.
§ 12. Os eventos de capacitação e aperfeiçoamento somente serão aceitos se
certificados por órgãos que representem profissões regulamentadas por lei,
por entidades de interesse de categoria profissionais, por órgãos públicos
municipais, estaduais ou federais, ou por instituições de ensino
reconhecidas pelo MEC.
§ 13. O órgão de gestão de pessoas competente procederá à análise do
requerimento na forma do art. 72 da Lei nº 4.928/1992, e, em caso de
deferimento, promoverá, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do
pedido, o posicionamento do servidor na nova referência.
§ 14. Para fins da primeira participação no processo de promoção na
carreira por conhecimento, o servidor que tenha concluído com êxito o
período de estágio probatório ficará dispensado do cumprimento do
requisito constante do inciso II do § 1º deste artigo desde que não tenha
participado regularmente de dois processos de avaliação de desempenho
funcional e, ainda, caso tenha participado de pelo menos um, não tenha
obtido desempenho inferior ao exigido pelo respectivo regulamento,
observados rigorosamente todos os demais requisitos legais e
regulamentares.”
Art. 5º O
§ 3º do artigo 9º da Lei nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º A Coordenação do processo de promoção por competências e habilidades
será realizada por Comissão, formada por servidores públicos municipais,
que serão indicados pelos órgãos em que houver vagas disponíveis, até o
limite máximo de dois servidores por segmento, sendo:
I – pelo menos um servidor da Secretaria Municipal de Gestão Pública,
necessariamente do órgão de gestão de pessoas da Administração Direta;
II – pelo menos um servidor de cada Autarquia Municipal, quando a promoção
ocorrer no âmbito de seus quadros de seus servidores;
III – um representante do SINDSERV, que será convidado e cuja participação
será facultativa a critério da entidade sindical.”
Art. 6º O
artigo 10 da Lei nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 10. O processo de promoção por competências e habilidades ocorrerá
por meio de:
I – testes compatíveis com a função em que ocorrerá o provimento;
II – análise do currículo;
III – tempo de serviço no setor de referência; e
IV – perícia médica.”
§ 1º A nota máxima dos testes a que se referem o inciso I do caput deste
artigo será de cem (100) pontos e será eliminado aquele que não atingir a
metade da pontuação ou a pontuação média dos demais participantes,
considerada a menor delas.
§ 2º O currículo será pontuado até o limite de duzentos (200) pontos,
considerados os fatores abaixo relacionados, limitando-se a cento e
oitenta (180) pontos a soma da pontuação constante nos incisos I a VIII,
que deverão guardar compatibilidade direta com a função a que se pretende
e suas complexidades:
I – ensino médio: 80 pontos
II – curso de educação profissional de nível técnico: 80 pontos;
III – curso sequencial de educação superior: 90 pontos;
IV – curso de graduação de educação superior: 100 pontos;
V – curso de pós-graduação lato sensu: 100 pontos;
VI – curso de mestrado: 150 pontos;
VII – curso de doutorado: 160 pontos;
VIII – eventos de capacitação e aperfeiçoamento com carga horária e
frequência efetiva abaixo de 20h: 0,15 ponto por hora.
IX – eventos de capacitação e aperfeiçoamento com carga horária e
frequência efetiva igual ou superiores a 20h: 0,20 ponto por hora;
X – eventos de capacitação e aperfeiçoamento, na condição de docente ou
assemelhado: 0,40 ponto por hora; e
XI – tempo de atuação na área à qual se destina a função que se pretende:
2,0 pontos por ano, até o limite de 20 pontos. § 3o Não serão pontuados os
cursos exigidos como requisito para ingresso no cargo.
§ 4º A compatibilidade do § 2º deste artigo será estabelecida em
regulamento próprio, pontuando-se pela metade os títulos, relacionados nos
incisos III a VII do mesmo § 2º deste artigo, quando indiretamente
compatíveis com o cargo.
§ 5º A pontuação obtida através dos certificados de eventos de capacitação
e aperfeiçoamento será atribuída exclusivamente aos que tenham sido
realizados pelo servidor após sua admissão no serviço público municipal,
e, ainda, que tenham sido concluídos nos dez anos anteriores, contados
regressivamente da data de referência estabelecida em regulamento próprio.
§ 6º Os cursos constantes nos incisos I a VII, do § 2º deste artigo, serão
considerados mediante a comprovação de reconhecimento pelo Ministério da
Educação/MEC.
§ 7º O Executivo designará comissão examinadora que terá a incumbência de
analisar e atribuir pontos ao currículo e tempo de serviço.
§ 8º A pontuação obtida no processo de promoção de que trata este artigo
não gera banco de pontuação para utilização em qualquer outra promoção
futura, não se autorizando, também, a retirada de qualquer curso, pelos
servidores classificados e não promovidos, antes do término do prazo de
validade do processo ascensional respectivo.
§ 9º Será realizada, antes do resultado final do processo, perícia médica
para verificar a aptidão física e mental ao exercício da nova função, que
será realizada pelo órgão de gestão de saúde ocupacional.
§ 10. A não aprovação na perícia médica resultará na desclassificação do
servidor no processo de promoção de que trata este artigo.
§ 11. Os exames serão realizados, preferencialmente, com base no histórico
e registros constantes do órgão de saúde ocupacional, ressalvada a
necessidade de apresentação de exames complementares, que serão
solicitados pessoalmente ao interessado, às suas expensas, e, para
apresentação no prazo a ser conferido pelo próprio órgão de saúde
ocupacional, observadas a razoabilidade e a praxe de cada exame.
§ 12. A não apresentação tempestiva dos exames solicitados pelo órgão de
saúde ocupacional importará na desclassificação do processo de promoção.
§ 13. VETADO
§ 14. VETADO
§ 15. VETADO
Art. 7º O
artigo 12 da Lei nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. A promoção na carreira por merecimento é a passagem do nível
atual para os níveis imediatamente superiores da tabela de vencimentos e
ocorrerá em anos ímpares, sendo concedida sempre no mês de outubro,
conforme regulamento de abertura e demais disposições deste artigo.
§ 1º A promoção prevista no caput será de dois níveis, para todos os
servidores que obtiverem pontuação igual ou superior à mínima exigida no
sistema de avaliação funcional, e, realizadas nos dois anos anteriores à
abertura do processo.
§ 2º A promoção por merecimento está condicionada ao preenchimento dos
requisitos básicos definidos no art. 7º desta lei, ao previsto no § 1o
deste artigo, e aos seguintes requisitos específicos:
I – não ter atingido o último nível da referência em que estiver
posicionado; e
II – não ter sido aposentado antes do primeiro dia do mês de concessão.”
Art. 8º O
artigo 13 da Lei nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004 passa a vigorar acrescido do §4º, com a seguinte redação:
“§ 4º Para dar cumprimento ao parágrafo anterior, fica a Secretaria
Municipal de Gestão Pública, através de seu órgão de gestão de pessoas,
autorizada a requisitar dos demais órgãos e unidades da Administração
Direta, Autarquica e Fundacional, todos os dados, documentos e informações
necessários para a elaboração do citado regulamento, devendo as
requisições ser atendidas em no máximo quinze dias úteis a contar de seu
recebimento, sob as penas da lei.”
Art. 9º Ficam revogados o
inciso VI do caput e o § 2º, ambos do artigo 14 da Lei nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004.
Art. 10. O
artigo 19 da Lei nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004 terá seu parágrafo único
transformado em § 1º, sendo-lhe ainda acrescido um § 2º, passando a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. . . .
§ 1º Os reajustes a serem concedidos obedecerão aos termos estabelecidos
por legislação municipal, observada a política de remuneração definida
nesta lei, assim como o seu escalonamento e os respectivos interstícios de
níveis.
§ 2º Fica estabelecido o mês de fevereiro como data base, para fins de
revisão geral anual dos salários e vencimentos dos servidores públicos
municipais, de acordo com o inciso X do art. 37 da Constituição Federal.”
Art. 11. VETADO
Art. 12. Fica revogado o
inciso I do caput do art. 23 da Lei nº9.337/2004.
Art. 13. Ficam revogados
os parágrafos 1º e 2º do art. 24 da Lei nº 9.337/2004.
Art. 14. Ficam revogadas todas as disposições do
Título II-A da Lei nº
9.337, de 19 de janeiro de 2004, concernentes ao Grupo de Carreiras do Magistério, artigos 31-A a 31-T, que será regido por normas próprias, resguardando-se plena isonomia entre todos os grupos de servidores.
Art. 15. O
artigo 48 da Lei nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 48. O Plano de Cargos, Carreiras e Salários instituído por esta lei
será objeto de revisão permanente, através de Comissão especialmente
designada para tal fim.
§ 1º A Comissão Permanente de Revisão do PCCS, referida no caput deste
artigo, contará com membros efetivos, que serão indicados pelos órgãos da
Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município e pelo
SINDSERV.
§ 2º A Comissão referida no caput deverá possuir em sua composição,
obrigatoriamente, pelo menos um membro oriundo de cada órgão de gestão de
pessoas da Administração Direta, Autárquica e Fundacional.
§ 3º Os membros designados terão rotatividade periódica e deverão ser
substituídos quando de licenças ou afastamentos superiores a trinta (30)
dias.
§ 4º A rotatividade dos membros da Comissão ocorrerá anualmente e
compreenderá, no máximo, a metade do número de seus integrantes.
§ 5º A Comissão Permanente de Revisão do PCCS será coordenada por servidor
ocupante de cargo de provimento efetivo, que será eleito por ocasião da
primeira reunião que ocorrer após a instituição da Comissão.
§ 6º A Comissão Permanente de Revisão do PCCS contará com o apoio dos
órgãos de gestão de pessoas para a obtenção de dados, informações e
relatórios que julgar pertinentes às deliberações.
§ 7º A Comissão deverá encaminhar seus relatórios, sugestões e
recomendações à Secretaria Municipal de Governo para análise da
viabilidade de atendimento pela Administração Municipal.
§ 8º A Secretaria Municipal de Governo poderá contar com o apoio de todos
os órgãos envolvidos nas proposições encaminhadas pela Comissão Permanente
de Revisão do PCCS, para melhor eficiência e certeza dos procedimentos de
análise referidos no parágrafo anterior.
§ 9º A participação na Comissão Permanente de Revisão do PCCS não ensejará
qualquer tipo de remuneração, ficando seus membros dispensados de suas
demais atividades pelo período necessário ao comparecimento nas reuniões,
dispensa essa que deverá ser precedida de comunicação à respectiva chefia
imediata.”
Art. 16. Fica excluído do Anexo I – Quadro de Cargos Efetivos e Grupos de Carreiras da
Lei nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004, o Grupo de Carreiras do Magistério.
Art. 17. Ficam excluídos do Anexo II – Quadro Quantitativo de Cargos Efetivos da
Lei nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004 os cargos de Professor (PRO), Professor
Assistente em Educação Infantil – Transitório (PAEITR), Professor de
Educação Indígena (PIN), e, Professor de Educação Infantil (PEI),
pertencentes ao Grupo de Carreiras do Magistério.
Art. 18. Ficam excluídas do Anexo IV - Tabelas de Vencimentos, Subsídios e Gratificações da
Lei nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004 , as Tabelas 11 a 18, pertinentes ao
Grupo de Carreiras do Magistério.
Art. 19. Fica excluído do Anexo VI - Relação de Cargos Transitórios, da
Lei nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004, da
Lei nº 9.337/2004, o cargo de Professor Assistente em Educação Infantil –
Transitório (PAEITR), pertencentes ao Grupo de Carreiras do Magistério.
Art. 20. Ficam excluídas do Anexo VII - Descrição de Cargos e Funções da
Lei nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004, as descrições dos cargos pertencentes ao Grupo de Carreiras do Magistério.
Art. 21. Face ao contido nos artigos 17 a 21 desta lei, os Anexos I, II,
IV, VI e VII da Lei nº 9.337/2004 serão atualizados mediante expedição de
Decreto Municipal, conforme previsão contida no parágrafo único do art. 54
da referida lei.
Art. 22. As disposições referentes ao Grupo de Carreiras do Magistério,
constantes do Anexo V – Quadro de Equivalências para Transposição da
Lei nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004, deverão ser nele mantidas para fins de histórico funcional.
Art. 23. A
Lei nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004 passa a vigorar acrescida do artigo 55,
renumerando-se o subsequente, com a seguinte redação:
“Art. 55. A Administração Municipal, através dos seus órgãos de gestão de
pessoas, deverá regulamentar a utilização de cursos ou eventos de
capacitação e aperfeiçoamento, constantes dos incisos VIII e IX, do § 2º,
do artigo 8º, bem como dos incisos VIII e IX, do § 2º, do artigo 10, desta
lei, realizados à distância ou em plataforma virtual, proibindo-se para
quaisquer fins a pontuação de cursos que não constem, explicitamente, em
seus respectivos certificados, data de início e de término, bem como a
pontuação que exceder à décima segunda hora, por dia de realização.”
Art. 24. Os protocolos dos pedidos de promoção por conhecimento, de que
trata o
artigo 8º da Lei nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004, poderão ser realizados a contar do
segundo mês após a publicação desta lei, incumbindo ao Executivo a
publicação de regulamento específico no primeiro mês subsequente à
publicação desta lei, não se autorizando o pagamento de qualquer valor
retroativo por eventual cumprimento de requisito temporal anterior à
publicação desta lei.
Art. 25. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente o
art. 19 da Lei nº 9.879, de 23
de dezembro de 2005.
Londrina, 29 de junho de 2012.
HOMERO BARBOSA NETO
DIRCEU SODRÉ
FÁBIO CÉSAR REALI LEMOS
Prefeito do Município
Secretário de Governo
Secretário de Gestão
Pública
Ref.
Projeto de Lei nº 139/2012
Autoria: Executivo Municipal
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 1911, caderno único, págs. 1 a 6, de 6/7/2012.
Promulgação: Jornal Oficial, edição nº 1942, caderno único, págs. 21 e 22,
em 13/8/2012.
LEI Nº 11.653 DE 29 DE JUNHO DE 2012
SÚMULA: Introduz alterações na Lei nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004, que
dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Administração
Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Município de
Londrina, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS DO § 7o DO ARTIGO
31 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OS SEGUINTES DISPOSITIVOS DA LEI Nº
11.653, DE 29 DE JUNHO DE 2012 L E I :
“...
Art. 6º ...
§ 13. O servidor que esteja em exercício de função de confiança e que for
selecionado no processo de promoção por competências e habilidades para a
assunção de nova função em órgão diverso daquela deverá renunciá-la.
§ 14. O servidor que esteja em exercício de função de confiança e que for
selecionado no processo de promoção por competências e habilidades para a
assunção de nova função no mesmo órgão daquela, também deverá renunciá-la,
caso esta não guarde compatibilidade com as atribuições próprias da nova
função.
§ 15. Incumbirá ao respectivo órgão de gestão de pessoas a análise de
compatibilidade de que trata o parágrafo anterior, sendo obrigatório aos
órgãos interessados, o fornecimento de dados, informações e documentos
necessários à instrução da análise, bem como o acatamento da decisão final
que será proferida em instância única.”
...
Art. 11. O
artigo 22 da Lei nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004 será acrescido dos parágrafos 4º
a 7º, com a seguinte redação:
“§ 4º Poderá haver a suspensão temporária do pagamento dos adicionais
previstos nos artigos 20 e 21 desta lei, caso seja verificada a
incompatibilidade entre o exercício do cargo e/ou função, para as quais os
adicionais se destinam, e, concomitantemente, de função de confiança,
situação em que não se aplica o disposto no § 3º deste artigo.
§ 5º A suspensão será determinada pela Secretaria Municipal de Gestão
Pública, através de seu órgão de gestão de pessoas, a quem compete a
análise da compatibilidade a que se refere o parágrafo anterior.
§ 6º A decisão se dará em instância única e a suspensão deverá perdurar
enquanto remanescer a incompatibilidade ou o exercício de função de
confiança não compatível com as atribuições normais do cargo e/ou função.
§ 7º Os órgãos da Administração Municipal deverão fornecer dados,
informações e documentos, para o fim de instruir a análise do órgão de
gestão de pessoas, e deverão primar pela plena observância dos princípios
de probidade, legalidade, impessoalidade e moralidade.” ...
...”
Londrina, 9 de agosto de 2012.
GERSON MORAES DE ARAÚJO
Presidente
Ref.
Projeto de Lei nº 139/2012
Autoria: Executivo Municipal.
Promulgação oriunda da rejeição de veto parcial.