Art. 1º
O artigo 3º da Lei nº 4.911, de 27 de dezembro de 1991, que instituiu o Conselho Municipal de Saúde, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 3º . . .
. . .
§ 9º As entidades eleitas para o Conselho Municipal de Saúde poderão
indicar e reconduzir conselheiros titulares já eleitos em pleitos
anteriores desde que seja observada esta sequência:
I – recondução para duas gestões consecutivas;
II – vedada a recondução na gestão seguinte; e
III – nova recondução para mais duas gestões, após o intervalo de que
trata o inciso anterior.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 9 de agosto de 2012.
GERSON MORAES DE ARAÚJO
Presidente
Ref.
Projeto de Lei nº 429/2011
Autoria: CEI da Saúde/Requerimento nº 1835/2011 (Vereadora Lenir de Assis,
Presidente; e Vereadora Sandra Graça, Relatora)
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1 e com a Emenda nº 1
Promulgação oriunda da rejeição de veto total.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 1942, caderno único, pág. 23, em 13/8/2012.