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LEI Nº 4.911, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1991

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Institui o Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I - DOS OBJETIVOS

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde que tem por objetivo:
I - Atuar na formação da estratégia e no controle da Política Municipal de Saúde;
II - Estabelecer diretrizes e elaborar o Plano Global de Saúde para o Município, em função do perfil epidemiológico, social, ecológico, ambiental e da organização dos serviços adequados às características de referência macro-regional, com base nas seguintes diretrizes:
a) regionalização dos serviços;
b) integralidade da atenção;
c) descentralização do atendimento;
d) participação comunitária nas decisões;
e) coordenação interinstitucional;
f) articulação de consórcio intermunicipal.
III - Elaborar cronograma de transferência de recursos oriundos do Fundo Municipal de Saúde, aos prestadores que compõem o Sistema Único de Saúde do Município;
IV - Adotar os critérios e valores mínimos para remuneração de serviços e parâmetros de cobertura assistencial estabelecidos pelo Conselho Nacional de Saúde;
V - Propor critérios para definição de padrões e parâmetros assistenciais, bem como valores para remuneração dos serviços;
VI - Acompanhar e controlar a atuação do setor privado da área de saúde, credenciado mediante contrato ou convênio;
VII - Propor a incorporação de novas tecnologias no Sistema de Saúde, visando ao desenvolvimento, profissionalização e humanização dos serviços prestados;
VIII - Acompanhar o processo de recrutamento e seleção de pessoal, bem como criar mecanismos para viabilização de curso de reciclagem, atualização e especialização dos recursos humanos do Serviço Municipal de Saúde.



CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO

Art. 2º O Conselho Municipal de Saúde, presidido pelo Secretário Municipal de Saúde, tem a seguinte composição, obedecendo ao parágrafo 4º do artigo 1º da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990:
I - Dois representantes da Federação das Associações de Moradores de Londrina;
II - Três representantes do movimento sindical dos trabalhadores;
III - Dois representantes das entidades patronais de Londrina;
IV - Um representante dos moradores dos distritos de Londrina;
V - Um representante do setor público de saúde;
VI - Um representante do setor privado de saúde;
VII - Um representante do setor filantrópico de saúde;
VIII - Um representante dos trabalhadores do setor de saúde;
IX - Um representante dos profissionais liberais do setor de saúde;
X - Um representante do Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Saúde de Londrina;
XI - Um representante do Hospital Universitário Regional do Norte do Paraná ou da Universidade Estadual de Londrina;
XII - O Secretário Municipal de Saúde.
Parágrafo único. Cada representante terá um suplente com plenos poderes para substituir o titular na eventualidade de seu impedimento


Art. 2º O Conselho Municipal de Saúde, presidido pelo Secretário Municipal de Saúde, será composto de forma paritária, em conformidade com a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e obedecerá à seguinte proporcionalidade: (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.445, de 4 de julho de 2001).
I - doze representantes de entidades dos usuários dos serviços de saúde, eleitos dentre os seguintes segmentos populares: (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.445, de 4 de julho de 2001).
a) um representante de entidades sindicais de representação de trabalhadores; (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.445, de 4 de julho de 2001).
b) cinco representantes de conselhos e/ou movimentos e/ou entidades comunitárias de âmbito regional ou municipal, organizados na área de saúde; (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.445, de 4 de julho de 2001).
c) dois representantes de entidades que congregam associações de moradores; (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.445, de 4 de julho de 2001).
d) um representante de entidade sindical patronal; (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.445, de 4 de julho de 2001).
e) um representante de entidades de representação de portadores de deficiência ou patologias crônicas; (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.445, de 4 de julho de 2001).
f) um representante de entidades comunitárias de representação religiosa que atue na área de saúde; (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.445, de 4 de julho de 2001).
g) um representante de entidade representativa de moradores de distritos rurais integrante de associações de moradores e/ou conselhos de saúde e/ou entidades comunitárias. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.445, de 4 de julho de 2001).
II - cinco representantes dos trabalhadores dos serviços de saúde, assim dispostos: (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.445, de 4 de julho de 2001).
a) três representantes de entidades sindicais de representação de trabalhadores em instituições de Saúde;
b) dois representantes de entidades de representação de profissionais liberais que atuam na área de saúde, garantida a representação da categoria médica. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.445, de 4 de julho de 2001).
III - dois representantes dos gestores públicos, assim dispostos: (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.445, de 4 de julho de 2001).
a) um representante do gestor municipal: o Secretário Municipal de Saúde; (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.445, de 4 de julho de 2001).
b) um representante legal do órgão regional da Secretaria de Estado da Saúde. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.445, de 4 de julho de 2001).
IV - cinco representantes de entidades prestadoras de serviços de saúde contratados ou conveniados com o SUS, no âmbito municipal, integrantes de hospitais, clínicas, universidades e outras instituições de saúde, assim distribuídos: (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.445, de 4 de julho de 2001).
a) dois representantes do setor público, garantida uma vaga para um prestador público universitário; (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.445, de 4 de julho de 2001).
b) dois representantes de entidades prestadoras filantrópicas; (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.445, de 4 de julho de 2001).
c) um representante de entidade de prestadores privados de serviços de saúde. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.445, de 4 de julho de 2001).


Art. 2º O Conselho Municipal de Saúde será composto de forma paritária, em conformidade com a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990 e Resolução 453, de 10 de maio de 2012, do Conselho Nacional de Saúde, e obedecerá a seguinte proporcionalidade: (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 11.852, de 10 de junho de 2013).
I - quatorze representantes de entidades dos usuários dos serviços de saúde, eleitos dentre os seguintes segmentos populares: (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 11.852, de 10 de junho de 2013).
a) quatro representantes de entidades congregadas de sindicatos, centrais sindicais, federações e confederações de trabalhadores urbanos e rurais; (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 11.852, de 10 de junho de 2013).
b) cinco representantes de conselhos e/ou movimentos e/ou entidades comunitárias de âmbito regional ou municipal, organizados na área de saúde; (Redação mantida pelo art. 1º da Lei nº 11.852, de 10 de junho de 2013).
c) um representante de entidades que congregam associações de moradores; (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 11.852, de 10 de junho de 2013).
d) um representante de entidade sindical patronal; (Redação mantida pelo art. 1º da Lei nº 11.852, de 10 de junho de 2013).
e) um representante de entidades de representação de portadores de deficiência ou patologias crônicas; (Redação mantida pelo art. 1º da Lei nº 11.852, de 10 de junho de 2013).
f) um representante de entidades comunitárias de representação religiosa que atue na área de saúde; (Redação mantida pelo art. 1º da Lei nº 11.852, de 10 de junho de 2013).
g) um representante de entidade representativa de moradores de distritos rurais integrante de associações de moradores e/ou conselhos de saúde e/ou entidades comunitárias. (Redação mantida pelo art. 1º da Lei nº 11.852, de 10 de junho de 2013).
II- sete representantes dos trabalhadores de serviços de saúde, assim dispostos: (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 11.852, de 10 de junho de 2013).
a) quatro representantes de entidades sindicais de representação de trabalhadores em Instituições de Saúde, e (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 11.852, de 10 de junho de 2013).
b) três representantes de entidades de representação de profissionais liberais que atuam na área de saúde, podendo ser da categoria médica, entre outras. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 11.852, de 10 de junho de 2013).
III - dois representantes dos gestores públicos, assim dispostos: (Redação mantida pelo art. 1º da Lei nº 11.852, de 10 de junho de 2013).
a) um representante do gestor municipal: o Secretário Municipal de Saúde; (Redação mantida pelo art. 1º da Lei nº 11.852, de 10 de junho de 2013).
b) um representante legal do órgão regional da Secretaria de Estado da Saúde. (Redação mantida pelo art. 1º da Lei nº 11.852, de 10 de junho de 2013).
IV- cinco representantes de entidades prestadoras de serviços de saúde contratados ou conveniados com o SUS, no âmbito municipal, integrantes de hospitais, clínicas, universidades e outras instituições de saúde, assim distribuídos: (Redação mantida pelo art. 1º da Lei nº 11.852, de 10 de junho de 2013).
a) dois representantes do setor público, podendo ser uma vaga para um prestador público universitário, entre outros; (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 11.852, de 10 de junho de 2013).
b) dois representantes de entidades prestadoras filantrópicas; (Redação mantida pelo art. 1º da Lei nº 11.852, de 10 de junho de 2013).
c) um representante de entidade de prestadores privados de serviços de saúde. (Redação mantida pelo art. 1º da Lei nº 11.852, de 10 de junho de 2013).
Parágrafo Único. O presidente do Conselho Municipal de Saúde será eleito entre os seus membros, com alternância entre os segmentos. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 11.852, de 10 de junho de 2013).

Art. 3º Os membros do Conselho Municipal de Saúde serão escolhidos pelos respectivos pares, cabendo ao Poder Executivo, sem entrar no mérito da escolha, a homologação e a respectiva nomeação por Decreto.
Art. 3º A eleição das entidades representantes de cada segmento, que comporão como titulares e suplentes o Conselho Municipal de Saúde, excetuada a indicação do Secretário Municipal de Saúde, prestador público universitário, representante legal do órgão regional da Secretaria de Estado da Saúde e da categoria médica, dar-se-á durante a Conferência Municipal de Saúde entre os respectivos segmentos.(Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.445, de 4 de julho de 2001).
§ 1º Os nomes apresentados como membros representantes das entidades na composição do Conselho Municipal de Saúde serão eleitos em assembléia ou indicados em reunião de direção, convocadas e coordenadas pela entidade eleita, com prazo de trinta dias, a partir da data da Conferência Municipal de Saúde, para apresentação dos nomes e da ata da respectiva eleição ou reunião;(Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.445, de 4 de julho de 2001).
§ 2º Os representantes eleitos serão nomeados pelo Poder Executivo que, respeitando a indicação das entidades, homologará a eleição e os nomeará por decreto, empossando-os em até 45 dias contados da data da Conferência Municipal de Saúde.(Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.445, de 4 de julho de 2001).
§ 3º Os membros titulares e suplentes não necessariamente farão parte da mesma entidade, respeitada a eleição de que trata o 'caput' do artigo 3º desta Lei.(Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.445, de 4 de julho de 2001).
§ 4º Os membros suplentes terão plenos poderes para substituir o respectivo membro titular provisoriamente, em caso de eventuais ausências, ou em definitivo, quando ocorrer vacância da titularidade.(Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.445, de 4 de julho de 2001).
§ 5º A eleição de que trata o 'caput' do artigo 3º não poderá coincidir com as eleições municipais, devendo-se observar entre ambas o prazo mínimo de seis meses.(Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.445, de 4 de julho de 2001).
§ 6º O Secretário Municipal de Saúde ou suplente, membro nato, terá o direito de voto, o que não quebrará a paridade, e em caso de empate, após duas votações sucessivas, terá o direito a voto de desempate.(Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.445, de 4 de julho de 2001).

Art. 3º A eleição das entidades representantes de cada segmento que comporão como titulares e suplentes o Conselho Municipal de Saúde, excetuada a indicação do Secretário Municipal de Saúde, prestador público universitário, representante legal do órgão regional da Secretaria de Estado da Saúde e da categoria médica, dar-se-á durante a Conferência Municipal de Saúde, sendo eleitos entre os respectivos segmentos. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.806, de 19 de outubro de 2005).
§ 1º Durante o pleito de votação, sendo detectada a ausência de entidade ou instituição enquadrada nos itens I, II, III e IV do art. 2º, será realizada eleição de entidades entre os representantes dos segmentos afins, presentes na Conferência, por maioria simples, para ocupar a vaga. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.806, de 19 de outubro de 2005).
§ 2º Após a eleição das entidades representantes de cada segmento serão eleitas, na qualidade de entidades reserva, para compor o Conselho Municipal de Saúde em caso de vacância (titular ou suplente), ou seja, ausência por 3 reuniões ordinárias consecutivas: (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.806, de 19 de outubro de 2005).
I - três entidades seguidas de representante de usuários; (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.806, de 19 de outubro de 2005).
II - uma entidade representante de trabalhadores em saúde; e (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.806, de 19 de outubro de 2005).
III - uma entidade representante de prestadores de serviços de saúde. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.806, de 19 de outubro de 2005).
§ 3º Os nomes apresentados como membros e que representarão as entidades na composição do Conselho Municipal de Saúde serão eleitos em assembléia ou indicados em reunião de direção, convocadas e coordenadas pela entidade eleita, sendo que o prazo estabelecido para a apresentação dos nomes será de trinta dias a partir da data da respectiva eleição em reunião. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.806, de 19 de outubro de 2005). (
§ 4º Os representantes eleitos serão nomeados pelo Poder Executivo que, respeitando a indicação das entidades, homologará a eleição e os nomeará por Decreto, empossando-os em até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da Conferência Municipal de Saúde. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.806, de 19 de outubro de 2005).
§ 5º Os membros titulares e suplentes não necessariamente farão parte da mesma entidade, respeitada a eleição de que trata o "caput' do artigo 3º desta Lei. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.806, de 19 de outubro de 2005).
§ 6º Os membros suplentes terão plenos poderes para substituir o respectivo membro titular provisoriamente em caso de eventuais ausências ou em definitivo quando ocorrer vacância da titularidade. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.806, de 19 de outubro de 2005).
§ 7º A eleição de que trata o "caput" do art. 3º não poderá coincidir com as eleições municipais, devendo-se observar entre ambas um prazo mínimo de seis meses. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 9.806, de 19 de outubro de 2005).
§ 8º O Secretário Municipal de Saúde ou suplente, membro nato, terá o direito de voto, o que não quebrará a paridade. Em caso de empate, após duas votações sucessivas, terá o direito ao voto de desempate. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 9.806, de 19 de outubro de 2005).
§ 9º As entidades eleitas para o Conselho Municipal de Saúde poderão indicar e reconduzir conselheiros titulares já eleitos em pleitos anteriores desde que seja observada esta sequência: (Acrescido pela Lei nº 11.677, de 9 de agosto de 2012) (promulgação oriunda da rejeição de veto total)
I – recondução para duas gestões consecutivas; (Acrescido pela Lei nº 11.677, de 9 de agosto de 2012) (promulgação oriunda da rejeição de veto total)
II – vedada a recondução na gestão seguinte; (Acrescido pela Lei nº 11.677, de 9 de agosto de 2012) e (promulgação oriunda da rejeição de veto total)
III – nova recondução para mais duas gestões, após o intervalo de que trata o inciso anterior. (Acrescido pela Lei nº 11.677, de 9 de agosto de 2012) (promulgação oriunda da rejeição de veto total)

Art. 4º Os órgãos e entidades referidos no artigo 2º poderão, a qualquer tempo, propor, por intermédio do Conselho Municipal de Saúde, a substituição de seus respectivos representantes.
Art. 4º A eleição das entidades representantes de cada segmento que comporão como titulares e suplentes o Conselho Municipal de Saúde, excetuada a indicação da Secretaria Municipal de Saúde, e representante legal do órgão regional da Secretaria de Estado da Saúde, dar-se-á durante a Conferência Municipal de Saúde, sendo eleitos entre os respectivos segmentos. (Redação dada pelo art. 2º da Lei nº 11.852, de 10 de junho de 2013).

Art. 5º O Conselho Municipal de Saúde terá mandato de dois anos, permitida a recondução por mais um período.
Art. 5º As entidades representantes eleitas para o Conselho Municipal de Saúde terão mandato de dois anos, podendo ser reeleitas. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.445, de 4 de julho de 2001).
Art. 5° Os representantes das entidades eleitas para o Conselho Municipal de Saúde terão mandato de quatro anos, podendo ser reeleitos uma única vez, contando-se o período a partir da última conferência Municipal de Saúde. (Redação dada pelo art. 3º da Lei nº 11.852, de 10 de junho de 2013).

Art. 6º As funções de membros do Conselho Municipal de Saúde não serão remuneradas, sendo o seu exercício considerado relevante serviço à preservação da saúde da população.

Art. 7º Consideram-se colaboradores do Conselho Municipal de Saúde todas as entidades ou instituições de âmbito municipal e/ou usuários do Serviço Municipal de Saúde de Londrina.

Art. 8º O Conselho Municipal de Saúde elegerá uma Comissão Executiva que não poderá ser superior a um terço da composição do Conselho, utilizando-se o critério de paridade.
Art. 8º O Conselho Municipal de Saúde elegerá uma Comissão Executiva paritária, que não poderá ser superior a um terço da composição do Conselho, composta em conformidade com a proporcionalidade estabelecida no artigo 2º desta Lei. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.445, de 4 de julho de 2001).

Art. 9º O Conselho Municipal de Saúde realizará uma Plenária Popular a cada ano, com o objetivo de avaliar e propor políticas para serem implementadas pelo Conselho, sendo seu caráter definido pelo Conselho Municipal de Saúde, garantida ampla divulgação à população.
Art. 9º O Conselho Municipal de Saúde realizará, no mínimo uma vez por ano, plenária aberta à população, sendo seu caráter definido pelo Conselho, para avaliar e propor atividades e políticas de saúde a serem implementadas ou já efetivadas, no Município, garantido-se sua ampla divulgação.(Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.445, de 4 de julho de 2001).


CAPÍTULO III - DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 10. O Conselho Municipal de Saúde, colegiado em caráter permanente e deliberativo, composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, tem as seguintes atribuições:
Art. 10. O Conselho Municipal de Saúde, colegiado em caráter permanente e deliberativo, composto por representantes do gestor municipal, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, tem as seguintes atribuições: (Redação do "caput" dada pelo art. 4º da Lei nº 11.852, de 10 de junho de 2013).
I - Planejar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde;
II - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde público, filantrópico ou privado;
III - Definir prioridades de saúde, elaborar o Plano Municipal de Saúde e controlar sua execução;
IV - Definir critérios de qualidade para os serviços de saúde oferecidos pelo Município;
V - Determinar a instauração de auditoria, independente do Poder Executivo Municipal, quando julgar necessário;
VII - Definir prioridades para as celebrações de contratos e convênios entre o setor público, privado e entidades filantrópicas ou privadas;
VIII - Participar da organização das Conferências Municipais de Saúde;
IX - Divulgar os indicadores de saúde da população;
X - Participar da formulação da política de recursos humanos;
XI - Definir prioridades de atuação no ambiente e nos ambientes de trabalho;
XII - Estimular a participação popular;
XIII - Estimular e acompanhar os programas de educação à saúde;
XIV - Elaborar o seu regimento interno;
XV - Definir o papel de sua Diretoria Executiva;
XVI - Apreciar e deliberar a incorporação ou exclusão ao Sistema Único de Saúde, de serviços filantrópicos, privados, de pessoas físicas, de acordo com as necessidades de assistência à população do respectivo sistema local e da disponibilidade orçamentária, a partir de parecer informativo da sua diretoria executiva;
XVII - Constituir grupos técnicos, tantos quantos forem julgados necessário para assessorar o Conselho em suas deliberações e informações.
XVII - Constituir grupos técnicos e comissões, tantos quantos forem julgados necessários, para assessorar o Conselho em suas deliberações e informações. (Redação dada pelo art. 4º da Lei nº 11.852, de 10 de junho de 2013).

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.




Londrina, 27 de dezembro de 1991.


ANTONIO CASEMIRO BELINATI
Prefeito do Município


WALDMIR BELINATII
Secretário Geral


AGAJAN A. DER. BEDROSSIAN
Secretário de Saúde Coletiva e Promoção Social


Ref.:
Projeto de Lei nº 368/91
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Aprovado com Emenda Modificativa nº 02/91



Este texto não substitui a publicação no Jornal Folha de Londrina, em 21/03/1992.