LEI Nº 11.852, DE 10 DE JUNHO DE 2013
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Introduz alteração na Lei nº 4.911, de 27 de dezembro de 1991, que Institui o Conselho Municipal de Saúde e dá outras providencias. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O artigo 2º da Lei nº 4.911, de 27 de dezembro de 1991, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O Conselho Municipal de Saúde será composto de forma paritária,
em conformidade com a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990 e
Resolução 453, de 10 de maio de 2012, do Conselho Nacional de Saúde, e
obedecerá a seguinte proporcionalidade:
I – quatorze representantes de entidades dos usuários dos serviços de
saúde, eleitos dentre os seguintes segmentos populares:
a) quatro representantes de entidades congregadas de sindicatos,
centrais sindicais, federações e confederações de trabalhadores urbanos
e rurais;
. . .
c) um representante de entidades que congregam associações de moradores;
[...]
II – sete representantes dos trabalhadores de serviços de saúde, assim
dispostos:
a) quatro representantes de entidades sindicais de representação de
trabalhadores em Instituições de Saúde, e
b) três representantes de entidades de representação de profissionais
liberais que atuam na área de saúde, podendo ser da categoria médica,
entre outras.
[...]
IV – cinco representantes de entidades prestadoras de serviços de saúde
contratados ou conveniados com o SUS, no âmbito municipal, integrantes
de hospitais, clínicas, universidades e outras instituições de saúde,
assim distribuídos:
a) dois representantes do setor público, podendo ser uma vaga para um
prestador público universitário, entre outros;
[...]
Parágrafo único. O presidente do Conselho Municipal de Saúde será
eleito entre os seus membros, com alternância entre os segmentos.”
Art. 2º O artigo 4º da Lei nº 4.911, de 27 de dezembro de 1991, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º A eleição das entidades representantes de cada segmento que
comporão como titulares e suplentes o Conselho Municipal de Saúde,
excetuada a indicação da Secretaria Municipal de Saúde, e representante
legal do órgão regional da Secretaria de Estado da Saúde, dar-se-á
durante a Conferência Municipal de Saúde, sendo eleitos entre os
respectivos segmentos.
[...]”
Art. 3º O artigo 5º da Lei nº 4.911, de 27 de dezembro de 1991, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° Os representantes das entidades eleitas para o Conselho
Municipal de Saúde terão mandato de quatro anos, podendo ser reeleitos
uma única vez, contando-se o período a partir da última conferência
Municipal de Saúde.”
Art. 4º O artigo 10 da Lei nº 4.911, de 27 de dezembro de 1991, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. O Conselho Municipal de Saúde,
colegiado em caráter permanente e deliberativo, composto por
representantes do gestor municipal, prestadores de serviço,
profissionais de saúde e usuários, tem as seguintes atribuições:
[...]
XVII – Constituir grupos técnicos e comissões, tantos quantos forem
julgados necessários, para assessorar o Conselho em suas deliberações e
informações.”
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 10 de junho de 2013.
ALEXANDRE LOPES KIREEFF
PAULO ARCOVERDE NASCIMENTO
Prefeito do Município
Secretário de Governo
FRANCISCO EUGÊNIO ALVES DE SOUZA
Secretário de Saúde
Ref.
Projeto de Lei nº 411/2012
Autoria: Executivo Municipal
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 2197, caderno único, págs. 1 e 2, de 27/6/2013.