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LEI Nº 11.852, DE 10 DE JUNHO DE 2013


Introduz alteração na Lei nº 4.911, de 27 de dezembro de 1991, que Institui o Conselho Municipal de Saúde e dá outras providencias.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   O artigo 2º da Lei nº 4.911, de 27 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º   O Conselho Municipal de Saúde será composto de forma paritária, em conformidade com a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990 e Resolução 453, de 10 de maio de 2012, do Conselho Nacional de Saúde, e obedecerá a seguinte proporcionalidade:
I – quatorze representantes de entidades dos usuários dos serviços de saúde, eleitos dentre os seguintes segmentos populares:
a) quatro representantes de entidades congregadas de sindicatos, centrais sindicais, federações e confederações de trabalhadores urbanos e rurais;
. . .
c) um representante de entidades que congregam associações de moradores;
[...]
II – sete representantes dos trabalhadores de serviços de saúde, assim dispostos:
a) quatro representantes de entidades sindicais de representação de trabalhadores em Instituições de Saúde, e
b) três representantes de entidades de representação de profissionais liberais que atuam na área de saúde, podendo ser da categoria médica, entre outras.
[...]
IV – cinco representantes de entidades prestadoras de serviços de saúde contratados ou conveniados com o SUS, no âmbito municipal, integrantes de hospitais, clínicas, universidades e outras instituições de saúde, assim distribuídos:
a) dois representantes do setor público, podendo ser uma vaga para um prestador público universitário, entre outros;
[...]
Parágrafo único.   O presidente do Conselho Municipal de Saúde será eleito entre os seus membros, com alternância entre os segmentos.”

Art. 2º   O artigo 4º da Lei nº 4.911, de 27 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º   A eleição das entidades representantes de cada segmento que comporão como titulares e suplentes o Conselho Municipal de Saúde, excetuada a indicação da Secretaria Municipal de Saúde, e representante legal do órgão regional da Secretaria de Estado da Saúde, dar-se-á durante a Conferência Municipal de Saúde, sendo eleitos entre os respectivos segmentos.
[...]”

Art. 3º   O artigo 5º da Lei nº 4.911, de 27 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5°   Os representantes das entidades eleitas para o Conselho Municipal de Saúde terão mandato de quatro anos, podendo ser reeleitos uma única vez, contando-se o período a partir da última conferência Municipal de Saúde.”

Art. 4º   O artigo 10 da Lei nº 4.911, de 27 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10.   O Conselho Municipal de Saúde, colegiado em caráter permanente e deliberativo, composto por representantes do gestor municipal, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, tem as seguintes atribuições:
[...]
XVII – Constituir grupos técnicos e comissões, tantos quantos forem julgados necessários, para assessorar o Conselho em suas deliberações e informações.”

Art. 5º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 10 de junho de 2013.



ALEXANDRE LOPES KIREEFF                  PAULO ARCOVERDE NASCIMENTO
        Prefeito do Município                                    Secretário de Governo


FRANCISCO EUGÊNIO ALVES DE SOUZA
                  Secretário de Saúde





Ref.
Projeto de Lei nº 411/2012
Autoria: Executivo Municipal

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 2197, caderno único, págs. 1 e 2, de 27/6/2013.