Art. 1º A imunidade tributária relativa aos próprios das
entidades religiosas e das entidades sindicais de trabalhadores, far-se-á,
sempre que possível, de ofício, à vista dos elementos necessários ao seu
reconhecimento, em especial:
I – titularidade do imóvel em nome da entidade;
II – utilização efetiva com atividades relacionadas à entidade; e
III – aplicação de rendas decorrentes do uso do imóvel em suas atividades
essenciais, ainda que locados ou cedidos pelas entidades.
Art. 2º Para a coleta dos dados relativos aos imóveis, as entidades
religiosas e as entidades sindicais de trabalhadores poderão protocolar as
relações de imóveis de sua propriedade, bem como os demais documentos
pertinentes, para que a Secretaria Municipal de Fazenda proceda à análise
e ao cadastramento das informações.
Art. 3º Após procedimentos de análise e vistoria, a Secretaria Municipal
de Fazenda incluirá em seus bancos de dados as informações relativas ao
reconhecimento da imunidade, visando à supressão dos lançamentos
tributários nos anos subsequentes.
Art. 4º A partir do despacho que reconhecer a imunidade tributária para
determinado imóvel, fica dispensado o requerimento anual para sua
renovação.
Art. 5º O reconhecimento da imunidade tributária não gera direito
adquirido e será revogado sempre que se apurar que o beneficiado não
satisfez ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpriu ou deixou de
cumprir os requisitos, lançando-se o crédito tributário.
§ 1º Para a revogação da imunidade tributária a Secretaria Municipal de
Fazenda notificará a entidade da abertura de procedimento regular, no qual
será garantido o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º É vedada a supressão das informações relativas à imunidade tributária
sem a observância das formalidades mencionadas neste artigo, até o
julgamento final na esfera administrativa.
Art. 6º Para fins de regulamentação da aplicação do
artigo 100, da Lei nº 7.303, de 30 de dezembro de 1997, fica estipulado o seguinte:
I – o reconhecimento da imunidade tributária tem efeitos retroativos, a
partir da data em que todos os requisitos necessários estiverem
comprovadamente presentes, ficando autorizada a análise do mérito de tais
processos, ainda que considerados intempestivos;
II – o reconhecimento da imunidade será precedido de requerimento
protocolado com a documentação necessária à sua comprovação; e
III – não se exigirá, para fins de reconhecimento da imunidade tributária
de instituições de ensino e de assistência social, registros em Conselhos
da Categoria a que pertencem.
Art. 7º Para fins de aplicação do § 3º do
artigo 100, da Lei nº
7.303/1997, considera-se que no caso dos templos de qualquer culto,
entende-se por patrimônio diretamente relacionado às finalidades
essenciais:
I – os imóveis de propriedade da entidade e que tenham como finalidade o
exercício de atividades complementares à do templo, assim entendido:
a) os salões de apoio;
b) os salões paroquiais;
c) seminários;
d) as residências de zeladores;
e) prédios administrativos;
f) residências pastorais; e
g) os estacionamentos obrigatórios em face da legislação urbanística
municipal.
II – os imóveis de propriedade das entidades a que se refere o
artigo 100,
inciso VI, “b” e “c”, da Lei nº 7.303/1997, ainda que a atividade neles
praticada não esteja relacionada com as finalidades essenciais, desde que
fique comprovado pelo contribuinte que os rendimentos dessa atividade ou o
aluguel decorrente de locação imobiliária, a terceiros, são empregados
integralmente na atividade principal, mantendo-se contabilidade
comprobatória para eventual fiscalização.
Parágrafo único. No caso dos estacionamentos e das residências de
zeladores previstas nas alíneas “d” e “g”, do inciso I deste artigo será
reconhecida a imunidade quando os imóveis forem contíguos ou adjacentes,
entendendo-se por áreas contíguas aquelas constituídas por imóveis ou
construções lindeiros ou limítrofes entre si; e adjacente os que estiverem
localizados nas imediações do imóvel considerado e, embora não anexos, a
eventual distância entre os mesmos permita o pleno desenvolvimento dessas
atividades complementares do templo.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 29 de agosto de 2012.
GERSON MORAES DE ARAÚJO
Presidente
Ref.
Projeto de Lei nº 496/2011
Autoria: Joel Garcia, Renato Teixeira Lemes, Gerson Moraes de Araújo,
Roberto Yoshimitsu Kanashiro, José Roque Neto, José Roberto Fortini, Rony
dos Santos Alves, Eloir Martins Valença, Martiniano do Valle Neto, Ivo de
Bassi, Sandra Lúcia Graça Recco, Fabiano Rodrigo Gouvêa, Lenir Cândida de
Assis, Jairo Tamura, Antenor Ribeiro da Silva Júnior e Jacks Aparecido
Dias.
Aprovado com as Emendas nºs. 1 e 2
Promulgação oriunda de sanção tácita.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 1960, caderno único, págs. 29 a 31, em
31/8/2012. Errata: Jornal Oficial, edição nº 1965, caderno único,
págs. 6 e 7, em 4/9/2012.