Art. 1º Sem prejuízo do disposto no artigo 17 da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993 (Lei das Licitações), a alienação por
investidura, a doação, a concessão de direito real de uso e a permissão de
uso de vias de pedestres (vielas) no âmbito do Município de Londrina
somente ocorrerá na forma estabelecida nesta lei.
Art. 2º Os projetos de lei de alienação por investidura, de doação, de
concessão de direito real de uso e de permissão de uso de vias de
pedestres (vielas) deverão ser instruídos com os seguintes documentos:
I – concordância, por meio de abaixo-assinado, da maioria dos moradores
das vias públicas limítrofes às vielas ou que com elas tenha ligação
direta num raio de 200 metros linear; e
II – declaração por escrito, com firma reconhecida, dos vizinhos lindeiros
da viela abrindo mão do direito de preferência à sua cota-parte da viela a
ser alienada.
Art. 3º O Município deverá notificar, por escrito, aos vizinhos lindeiros
da viela o interesse em aliená-la.
§ 1º Havendo a concordância da maioria dos vizinhos lindeiros nesta
alienação, o vizinho lindeiro que não queira abrir mão do seu direito de
preferência, deverá comunicar por escrito ao Município, num prazo de
trinta dias, o seu interesse em adquirir a sua cota-parte da viela, bem
como efetivar a sua aquisição, observado o seguinte:
I – caso o munícipe não disponha do valor total para efetuar o pagamento,
o Município firmará com ele contrato de compra e venda para pagamento
parcelado; e
II – a aquisição à vista ou a lavratura do contrato de compra e venda e o
pagamento da primeira parcela deverá ocorrer dentro do prazo de trinta
dias mencionado no caput deste parágrafo.
§ 2º Decorridos trinta dias da notificação pelo Município sem que o
vizinho lindeiro se manifeste, ter-se-á como havida a sua concordância
tácita, estando o Município liberado para alienar a cota-parte daquele
lindeiro.
Art. 4º O interessado na aquisição da viela deverá ofertar contrapartida
em forma de benfeitoria a ser executada no respectivo bairro.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à modalidade de
alienação por investidura, por esta obedecer às normas gerais de
licitação, estabelecidas pelo artigo 17 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de
junho de 1993 (Lei das Licitações).
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 29 de agosto de 2012.
GERSON MORAES DE ARAÚJO
Presidente
Ref.
Projeto de Lei nº 85/2012
Autoria: Sebastião Raimundo da Silva, José Roque Neto, Gerson Moraes de
Araújo, Martiniano do Valle Neto, Amauri Pereira Cardoso, Ivo de Bassi,
José Roberto Fortini e Eloir Martins Valença.
Aprovado com as Emendas nºs. 1 e 2, na forma de suas Subemendas.
Promulgação oriunda de sanção tácita.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 1960, caderno único, págs. 31 e 32, em 31/8/2012.