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LEI Nº 11.693, DE 29 DE AGOSTO DE 2012


Estabelece normas para as alienações por investidura, doação, concessão de direito real de uso e permissão de uso de vias de pedestres (vielas) no âmbito do Município.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS DO § 3º DO ARTIGO 31 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, A LEI:

Art. 1º   Sem prejuízo do disposto no artigo 17 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (Lei das Licitações), a alienação por investidura, a doação, a concessão de direito real de uso e a permissão de uso de vias de pedestres (vielas) no âmbito do Município de Londrina somente ocorrerá na forma estabelecida nesta lei.

Art. 2º   Os projetos de lei de alienação por investidura, de doação, de concessão de direito real de uso e de permissão de uso de vias de pedestres (vielas) deverão ser instruídos com os seguintes documentos:
I – concordância, por meio de abaixo-assinado, da maioria dos moradores das vias públicas limítrofes às vielas ou que com elas tenha ligação direta num raio de 200 metros linear; e
II – declaração por escrito, com firma reconhecida, dos vizinhos lindeiros da viela abrindo mão do direito de preferência à sua cota-parte da viela a ser alienada.

Art. 3º   O Município deverá notificar, por escrito, aos vizinhos lindeiros da viela o interesse em aliená-la.
§ 1º   Havendo a concordância da maioria dos vizinhos lindeiros nesta alienação, o vizinho lindeiro que não queira abrir mão do seu direito de preferência, deverá comunicar por escrito ao Município, num prazo de trinta dias, o seu interesse em adquirir a sua cota-parte da viela, bem como efetivar a sua aquisição, observado o seguinte:
I – caso o munícipe não disponha do valor total para efetuar o pagamento, o Município firmará com ele contrato de compra e venda para pagamento parcelado; e
II – a aquisição à vista ou a lavratura do contrato de compra e venda e o pagamento da primeira parcela deverá ocorrer dentro do prazo de trinta dias mencionado no caput deste parágrafo.
§ 2º   Decorridos trinta dias da notificação pelo Município sem que o vizinho lindeiro se manifeste, ter-se-á como havida a sua concordância tácita, estando o Município liberado para alienar a cota-parte daquele lindeiro.

Art. 4º   O interessado na aquisição da viela deverá ofertar contrapartida em forma de benfeitoria a ser executada no respectivo bairro.
Parágrafo único.   O disposto neste artigo não se aplica à modalidade de alienação por investidura, por esta obedecer às normas gerais de licitação, estabelecidas pelo artigo 17 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (Lei das Licitações).

Art. 5º   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 29 de agosto de 2012.



GERSON MORAES DE ARAÚJO
              Presidente





Ref.
Projeto de Lei nº 85/2012
Autoria: Sebastião Raimundo da Silva, José Roque Neto, Gerson Moraes de Araújo, Martiniano do Valle Neto, Amauri Pereira Cardoso, Ivo de Bassi, José Roberto Fortini e Eloir Martins Valença.
Aprovado com as Emendas nºs. 1 e 2, na forma de suas Subemendas.

Promulgação oriunda de sanção tácita.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 1960, caderno único, págs. 31 e 32, em 31/8/2012.