LEI Nº 11.794, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2012
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Dispõe sobre a Segurança e Medicina do Trabalho e dá outras providências. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Compete à Secretaria Municipal de Gestão Pública, através da
Diretoria de Gestão de Saúde Ocupacional – DGSO, coordenar, orientar,
controlar, supervisionar e fiscalizar as atividades relacionadas com a
Saúde e Segurança no Trabalho, bem como as que eventualmente possam
acarretar aos servidores municipais lesões por riscos ocupacionais,
disciplinando, ainda, atividades consideradas perigosas e insalubres,
inerentes à Administração Direta ou Indireta do Município,
estabelecendo, nos estritos limites legais, normas técnicas e emitindo
laudos técnicos sobre a aplicação dos preceitos desta Lei.
§ 1º Para aplicação dos preceitos desta Lei, as normas e os laudos
técnicos serão elaborados por profissionais pertencentes às áreas de
Saúde e Segurança do Trabalho.
§ 2º Na omissão do Estatuto, fulcro das atividades de segurança e
medicina do trabalho, a legislação norteadora dos atos e ações de Saúde
e Segurança do Trabalho no âmbito do Município de Londrina, será aquela
ditada pela Lei Federal nº 6.514, de 22 de dezembro de 1.977, Normas
Regulamentadoras (NRs) aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho
de 1.978; Normas Regulamentadoras Rurais (NRRs), aprovadas pela Portaria
nº 3.067, de 12 de abril de 1.988, excetuadas aquelas que não se aplicam
ao regime trabalhista estatutário, face sua peculiaridade e vigência
distinta do regime trabalhista regido pela CLT – Consolidação das Leis
do Trabalho.
Art. 2° Competem às Secretarias Municipais, Autarquias e Fundações:
I – cumprir e fazer cumprir as normas de saúde e segurança no trabalho,
sejam elas exaradas através de laudos, relatórios, pareceres técnicos e
notificações locais ou coletivas;
II – instruir seus servidores, através de ciência escrita ou oral, ou
através de ordens de serviço, quanto às precauções e normas a serem
adotadas, no sentido de se evitar acidentes de trabalho, doenças
ocupacionais e/ou relacionadas ao trabalho;
III – adotar as medidas que lhes sejam determinadas pela Secretaria
Municipal de Gestão Pública, através da Diretoria de Gestão de Saúde
Ocupacional - DGSO, mediante laudos, pareceres técnicos, notificações
específicas e afins; e
IV – facilitar o exercício da fiscalização pela Diretoria de Gestão de
Saúde Ocupacional - DGSO em todas as dependências, áreas, depósitos e/ou
edificações, com fins de inspeção, fiscalização, prevenção acidentária,
de incêndio e ocupacional.
Parágrafo único. Cada órgão municipal deverá
destinar em seu orçamento anual verba suficiente para aquisição,
adequação e confecção de equipamentos de proteção individuais (EPIs),
equipamentos de proteção coletivos (EPCs), bem como para proceder às
alterações físicas prediais e estruturais constantes em laudos técnicos,
pareceres legais e conjunturais, emitidos pela Secretaria Municipal de
Gestão Pública, através da Diretoria de Gestão de Saúde Ocupacional
- DGSO.
Art. 3° Competem aos titulares das Pastas, assessores, diretores,
gerentes, coordenadores e demais servidores, com exceção do disposto no
inciso IV deste artigo, cuja competência caberá, exclusivamente, à
Chefia imediata:
I – observar as normas de Saúde e Segurança no Trabalho, sejam elas
exaradas através de laudos, pareceres técnicos e notificações locais ou
coletivas, inclusive as instruções de que trata o inciso II do artigo
anterior;
II – colaborar com a respectiva secretaria, autarquia, fundação e afins,
na estrita aplicação dos dispositivos desta Lei;
III – submeter-se a exames médicos admissionais, demissionais,
periódicos e periciais, de acordo com a determinação da Diretoria de
Gestão de Saúde Ocupacional - DGSO; e
IV – preencher o documento relativo à informação de acidente de trabalho
– CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho – por ocasião de qualquer
evento acidentário ou ocupacional, com todas as informações necessárias
para posteriores investigações e trâmites legais da SMGP/DGSO, bem como
encaminhar o servidor, em caso de emergência ou urgência, ao local de
atendimento (hospital), clínica especializada ou diretamente a uma UBS
(Unidade Básica de Saúde).
Parágrafo único. A emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT
deverá ser feita no prazo de dois dias úteis, prorrogável, quando
autorizado pela Secretaria Municipal de Gestão Pública, nas
circunstâncias delimitadas pela mesma, face aos motivos que o exigirem,
frente aos ditames legais e próprios da CAAPSML.
Art. 4° Constitui ato faltoso do servidor a recusa injustificada à observação das instruções expedidas por seus superiores, na forma dos incisos do artigo anterior, assim como a recusa ao uso dos equipamentos de proteção individual e proteção coletiva fornecidos pelo Município, bem como o não cumprimento das medidas corretivas propostas ou determinadas para a correção, eliminação e/ou prevenção dos riscos ergonômicos.
Art. 5° A Secretaria Municipal de Gestão Pública, através da Diretoria de Gestão de Saúde Ocupacional - DGSO, baixará instruções a respeito de perícias médicas, exames médicos especializados, exames laboratoriais e complementares para apuração da capacidade ou aptidão física e mental do servidor para o exercício das funções do cargo.
Art. 6° A Secretaria Municipal de Gestão Pública, através da Diretoria de Gestão de Saúde Ocupacional - DGSO, estabelecerá, de acordo com o risco de atividade e o tempo de exposição a agentes nocivos à saúde, a periodicidade dos exames médicos.
Art. 7° O resultado dos exames médicos, inclusive os exames complementares, será comunicado ao servidor, observados os preceitos de ética médica.
Art. 8º É de responsabilidade da Secretaria Municipal de Gestão
Pública, através da Diretoria de Gestão de Saúde Ocupacional, a
fiscalização quanto ao cumprimento das leis e normas de segurança e
saúde do trabalhador, por parte das empresas contratadas pelo Município
para fornecimento de obras e serviços.
§ 1º Qualquer irregularidade verificada durante a fiscalização das
empresas que prestam serviços ao Município, deverá ser comunicada
imediatamente ao gestor do contrato, ao órgão contratante e ao
Secretário Municipal de Gestão Pública.
§ 2º Verificado o descumprimento das normas de segurança e saúde do
trabalhador, mediante parecer técnico fundamentado, fica a Diretoria de
Gestão de Saúde Ocupacional autorizada a interditar a obra, serviço ou
fornecimento de mão de obra de empresa contratada pelo município.
Art. 9º Os órgãos municipais ficam obrigados a fornecer aos seus
servidores equipamentos de proteção individual – E.P.I. – adequados ao
risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as
medidas de ordem geral (EPCs) não oferecerem completa proteção contra os
riscos de acidentes e danos à saúde dos servidores.
§ 1º O equipamento de proteção individual – E.P.I. só poderá ser
utilizado com indicação do certificado de aprovação do Ministério do
Trabalho – Fundacentro - e homologado pela Diretoria de Gestão de Saúde
Ocupacional.
§ 2º Nenhum equipamento de proteção individual – EPI ou
equipamento de proteção coletiva – EPC poderá ser adquirido, liquidado
ou entregue ao servidor sem a autorização expressa, exarada pelos
técnicos da Diretoria de Gestão de Saúde Ocupacional.
Art. 10. Em estrita observância ao comando inserto no artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho, “são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou método de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos, radiações ionizantes em condições de risco acentuado” e aqueles que se enquadram nos preceitos legais do Decreto Federal n°. 93.412/86.
Art. 11. Em estrita observância ao comando inserto no artigo 189 da Consolidação das Leis do Trabalho, “serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão de natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.”
Art. 12. As normativas orientadoras às ações de saúde e segurança no trabalho no âmbito da administração pública municipal, do estabelecimento da graduação da atividade insalubre, da graduação e determinação das atividades perigosas (periculosidade) e os respectivos graus de risco, são aqueles fixados pela Lei nº 6.514 de 22/12/77 e, normatizada pela Portaria n°. 3.214, de 08 de junho de 1978, através das normas regulamentadoras – NRs e normas regulamentadoras rurais – NRRs, bem como sua legislação complementar, com exceção do contido nas NR1, NR5, NR27, NR28 e NR29 e o que não for aplicável ao serviço público municipal do contido na NR4.
Art. 13. À Diretoria de Gestão de Saúde Ocupacional - DGSO, compete:
I – definir os parâmetros para enquadramento, considerando o tempo de
exposição e a intensidade dos agentes insalubres;
II – definir as situações que exijam perícia local, com ou sem
aparelhagem própria, para determinar o fator de insalubridade e
periculosidade;
III – regulamentar o exame periódico de acordo com os riscos
ocupacionais; e
IV – investigar os acidentes de trabalho, que impliquem afastamento do
trabalho, readaptação funcional ou lesões físicas graves, que necessitem
de abertura de inquérito policial criminal ou de danos à pessoa.
Parágrafo único. A determinação do nexo causal das doenças ocupacionais
será aferida pela DGSO, através de profissionais pertinentes às áreas de
Segurança e Medicina do Trabalho.
Art. 14. As mulheres gestantes, as lactantes e os readaptados só
poderão exercer atividades insalubres de grau máximo ou perigoso,
mediante autorização escrita exarada pela equipe da DGSO, mediante
perícia médico–ocupacional obrigatória.
Parágrafo único. É vedado o
exercício de atividades de risco ergonômico, perigosas ou insalubres aos
menores de 18 (dezoito) anos.
Art. 15. Verificada a existência de atividade de risco ergonômico,
insalubre ou perigoso, mediante laudo técnico, a SMGP, orientada pela
Diretoria de Gestão de Saúde Ocupacional - DGSO, determinará, para
eliminação ou atenuação do risco, conforme o caso, as seguintes
providências:
I – medidas corretivas e/ou preventivas de segurança ao trabalho; e de
saúde ocupacional e as alterações estruturais e técnicas necessárias ao
local;
II – utilização de equipamentos de proteção individual ou coletiva pelos
servidores expostos ao risco.
Art. 16. No caso de não ser eliminado o risco à saúde ou integridade dos servidores, após a adoção das providências previstas no artigo anterior, caberá o pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade, mediante manifestação técnico-processual da Secretaria Municipal de Gestão Pública, através da Diretoria de Gestão de Saúde Ocupacional - DGSO.
Art. 17. As alterações e inclusões, na folha de pagamento, dos
adicionais de periculosidade e insalubridade, nos termos desta lei,
dar-se-ão somente após a manifestação da Diretoria de Gestão de Saúde
Ocupacional DGSO, através de Laudo Técnico, notificação ou parecer
específico a cada caso em questão.
§ 1º As notificações e pareceres deverão apresentar, em seu escopo, a
data de validade e/ou prazo de validação desses adicionais (tempo
determinado), sendo que a não observância deste parágrafo importará na
adoção do prazo máximo de 30 dias.
§ 2º Todas as diretorias dos órgãos da Administração Direta ou Indireta
e Fundacional do Município remeterão à Diretoria de Gestão de Saúde
Ocupacional -DGSO, mensalmente, relação dos servidores que devam
perceber os referidos adicionais, para o perfeito acompanhamento e zelo
pelo correto cumprimento desta Lei, e eventual irregularidade deverá ser
informada ao Secretário Municipal de Gestão Pública e ao titular da
respectiva pasta.
Art. 18. O pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade deixa de ser devido quando afastados ou atenuados os fatores de insalubridade ou periculosidade, exceto quando o servidor estiver em gozo de férias ou licença prêmio.
Art. 19. Os servidores investidos na função de Diretoria, Gerência ou Coordenação deverão comunicar imediatamente à Diretoria de Gestão de Saúde Ocupacional - DGSO. qualquer alteração funcional que possa modificar ou eliminar o recebimento dos adicionais, bem como a alteração ou oscilação de seu quadro funcional.
Art. 20. Os adicionais de insalubridade ou periculosidade são inacumuláveis e não incorporam ao salário ou vencimento do servidor, cessando seu pagamento, com a eliminação das condições ou riscos que justificam sua concessão, bem como sua remoção funcional para outra unidade laboral, que obedecerá aos ditames próprios, contidos em laudo da unidade ou setor, emitidos pela DGSO, ou na falta deste, através de parecer técnico emitido especialmente para esse fim, pela DGSO.
Art. 21. As normas estabelecidas nesta Lei aplicam-se à Administração Direta e Indireta do Município, à exceção da COHAB, CODEL, CMTU e SERCOMTEL.
Art. 22. A inobservância dos dispositivos contidos nesta Lei implicará encaminhamento à Corregedoria Geral do Município, podendo resultar na aplicação das sanções disciplinares previstas nos artigos 212 a 215 da Lei nº 4.928/92 e, quando for o caso, o encaminhamento às esferas cível e criminal para apuração de responsabilidades.
Art. 23. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições contrárias.
Londrina, 26 de dezembro de 2012.
GERSON MORAES DE ARAÚJO
GERVÁSIO LUIZ DE
MARTIN JÚNIOR
DENILSON VIEIRA NOVAES
Prefeito do
Município
Secretário de
Governo
Secretário
de Gestão Pública
Ref.
Projeto de Lei nº 400/2012
Autoria: Executivo Municipal
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 2060, caderno único, págs. 1 a 4, em 3/1/2013.