Art. 1º Os parágrafos 1º e 3º do artigo 234 da
Resolução nº 6, de 1º de julho de 1993 (Regimento Interno da Câmara Municipal de Londrina), passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 234. . . .
. . .
§ 1º As comissões permanentes, em seu prazo para emissão de parecer,
poderão oferecer substitutivo aos projetos de que trata este artigo, sendo
vedada a apresentação deste em outras fases de tramitação ou por
iniciativa de vereador.
...
§ 3º Emendas e subemendas deverão ser apresentadas nos prazos
estabelecidos nos incisos IV e VII deste artigo, podendo ainda serem estas
oferecidas pelas comissões permanentes em seus prazos para parecer. . . .”
Art. 2º Fica acrescido o seguinte parágrafo ao artigo 234 da
Resolução nº 6, de 1º de julho de 1993 (Regimento Interno da Câmara Municipal de
Londrina), a ser numerado como 4º e renumerando-se os demais:
“Art. 234. . . .
. . .
§ 4º Havendo indicação de apresentação de subemendas pela Comissão de
Justiça em seu parecer às emendas para o 2º turno ou assim decidido, por
uma única vez, por dois terços dos membros da Câmara, poderá ser reaberto
novamente o prazo de sete dias úteis para a apresentação destas,
reiniciando-se a tramitação prevista no inciso VIII e seguintes.
. . .”
Art. 3º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Londrina, 7 de março de 2012.
GERSON MORAES DE ARAÚJO
Presidente
Ref.
Projeto de Resolução nº 13/2011
Autoria: Joel Garcia, Jacks Aparecido Dias, José Roberto Fortini, Renato
Teixeira Lemes, Jairo Tamura, Fabiano Rodrigo Gouvêa, Sandra Lúcia Graça
Recco e José Roque Neto.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 1810 , caderno único, págs. 31, em 8/3/2012.