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RESOLUÇÃO Nº 103, DE 12 DE SETEMBRO DE 2012
(REVOGADA pela Resolução nº 106, de 25 de março de 2014)


Da nova redação ao inciso III e acrescenta parágrafo ao artigo 80 da Resolução nº 6, de 1º de julho de 1993 (Regimento Interno da Câmara Municipal de Londrina).

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

Art. 1º   O artigo 80 da Resolução nº 6, de 1º de julho de 1993 (Regimento Interno da Câmara Municipal de Londrina), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 80.   . . .
. . .
III – ao Poder Executivo, para que este adote as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo decorrentes do artigo 57, §§ 1º a 6º, da Lei Orgânica do Município de Londrina, de dispositivos constitucionais e legais aplicáveis, com prazo de 90 (noventa dias) para seu cumprimento, podendo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, desde que solicitado por escrito e aprovado pelo Plenário.
. . .
§ 4º   O Poder Executivo, após adotadas as providências de que trata o inciso III deste artigo, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhar aos membros da respectiva CEI a documentação contendo as providências saneadoras tomadas, cabendo à Câmara dar a elas a devida publicidade.”

Art. 2º   Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 12 de setembro de 2012.



GERSON MORAES DE ARAÚJO
                Presidente





Ref.
Projeto de Resolução nº 2/2012
Autoria: Roberto Yoshimitsu Kanashiro, Amauri Pereira Cardoso, Martiniano do Valle Neto, Sandra Lúcia Graça Recco, Ivo de Bassi, Antenor Ribeiro da Silva Júnior e Lenir Cândida de Assis.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 1972 , caderno único, pág. 10, em 14/9/2012.