Art. 1º O artigo 80 da
Resolução nº 6, de 1º de julho de 1993 (Regimento Interno da Câmara Municipal de Londrina), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 80. . . .
. . .
III – ao Poder Executivo, para que este adote as providências saneadoras
de caráter disciplinar e administrativo decorrentes do artigo 57, §§ 1º a
6º, da Lei Orgânica do Município de Londrina, de dispositivos
constitucionais e legais aplicáveis, com prazo de 90 (noventa dias) para
seu cumprimento, podendo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, desde
que solicitado por escrito e aprovado pelo Plenário.
. . .
§ 4º O Poder Executivo, após adotadas as providências de que trata o
inciso III deste artigo, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhar
aos membros da respectiva CEI a documentação contendo as providências
saneadoras tomadas, cabendo à Câmara dar a elas a devida publicidade.”
Art. 2º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Londrina, 12 de setembro de 2012.
GERSON MORAES DE ARAÚJO
Presidente
Ref.
Projeto de Resolução nº 2/2012
Autoria: Roberto Yoshimitsu Kanashiro, Amauri Pereira Cardoso, Martiniano
do Valle Neto, Sandra Lúcia Graça Recco, Ivo de Bassi, Antenor Ribeiro da
Silva Júnior e Lenir Cândida de Assis.
Este texto não substitui o publicado no
Jornal Oficial, edição nº 1972 , caderno único, pág. 10, em 14/9/2012.