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LEI Nº 11.849, DE 3 DE JUNHO DE 2013


Estabelece processo simplificado de licenciamento de projetos arquitetônicos, para aprovação de projeto e concessão de alvará de licença para execução de obras no Município de Londrina.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica estabelecido o processo simplificado de licenciamento de projetos arquitetônicos, para aprovação de projeto e concessão do Alvará de Licença para a execução de obras neste Município, referentes às residências unifamiliares e agrupadas (geminadas), exceto para as unidades imobiliárias com mais de 2 residências, assim como edificações comerciais com área total construída de até 100,00 m2 (cem metros quadrados). (Vide Decreto nº 109, de 29 de janeiro de 2015).
§ 1º   Incluem as edificações de uso misto, residencial e comercial, em que a edificação comercial contenha área total a construir até 100 m2.
§ 2º   Incluem os projetos para reforma e/ou ampliação desde que, para edificações comerciais, a área total construída, existente mais ampliação, não ultrapassem a 100 m².
§ 3º   O caput deste artigo não se aplica às edificações tombadas.
§ 4º   As edificações que não se enquadram nesta lei, deverão atender o disposto no Código de Obras e Edificações do Município de Londrina – Lei n° 11.381 de 21 de novembro de 2011.

Art. 2º   Os projetos submetidos à aprovação pela Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação deverão ser apresentados conforme o Código de Obras e Edificações do Município de Londrina, atendendo a legislação pertinente em vigor e serão analisados com o objetivo de verificar o atendimento aos parâmetros construtivos relevantes, de interesse público ou coletivo.

Art. 3º   Entende-se como parâmetros construtivos relevantes:
a) Uso (caracterização) e porte compatível com zoneamento;
b) Coeficiente de Aproveitamento;
c) Taxa de Ocupação;
d) Altura máxima da edificação;
e) Número de pavimentos;
f) Dimensões e configuração do mezanino se houver;
g) Taxa de permeabilidade;
h) Recuo Frontal (dimensão/balanços/ajardinamento/construções);
i) Afastamento das divisas laterais e de fundo;
j) Altura da edificação junto à divisa;
k) Solução de esgotamento sanitário e localização da caixa de gordura;
l) Cisterna para edificações com área superior a 200,00m2;
m) Dimensões e configuração do passeio público, incluindo acessibilidade e permeabilidade;
n) Estacionamento e circulação de veículos / rebaixamento de guias (meio-fio);
o) Acessos de pedestres e veículos à edificação;
p) Elevação do fechamento frontal;
q) Nível do Térreo;
r) Atingimento por alargamento e/ou prolongamento do Sistema Viário Básico;
s) Indicação e localização de postes, árvores, bocas de lobo e placas de sinalização existentes;
t) Perfis longitudinal e transversal da data, tomando-se como referência de nível (R.N) o nível do eixo do terreno em relação à calçada e às divisas laterais respectivamente;
u) Sanitário adaptado conforme NBR 9050 para uso não residencial;
v) PGRCC.
§ 1º   Constatado o não atendimento aos parâmetros mínimos referidos no caput deste artigo, o requerente deverá ser notificado, pessoalmente, ou, na impossibilidade, por meio de correspondência com aviso de recebimento, ou, ainda, por meio de edital a ser publicado no Jornal Oficial do Município, para em 30 (trinta) dias sanar a irregularidade, prazo no qual o processo lhe permanecerá disponível no órgão administrativo competente.
§ 2º   Não sendo atendida a notificação pelo requerente, o processo será arquivado em definitivo, somente sendo possível a reanálise do pedido através de novo processo a ser protocolizado pelo requerente.

Art. 4º   Será de inteira responsabilidade do proprietário, ou o possuidor do imóvel, e dos responsáveis técnicos pela elaboração dos projetos arquitetônicos e da execução de obras, o cumprimento de todos os itens constantes na Legislação Municipal, Estadual, Federal e Normas Técnicas Brasileiras em vigor, ficando os mesmos sujeitos às sanções legais no caso de descumprimento das referidas normas, constatadas a qualquer tempo pela Fiscalização da Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação.
Parágrafo único.   Os responsáveis técnicos assumirão a responsabilidade pelo integral cumprimento de todas as exigências legais referentes à edificação, mediante Termo de Responsabilidade, previsto no ANEXO I, em que deverá ser apresentado no projeto arquitetônico.

Art. 5º   Para fins de visto de conclusão serão verificados somente os parâmetros construtivos relevantes desta lei.

Art. 6º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 3 de junho de 2013.



ALEXANDRE LOPES KIREEFF                  PAULO ARCOVERDE NASCIMENTO
        Prefeito do Município                                    Secretário de Governo


SANDRO PAULO MARQUES DE NÓBREGA
      Secretário de Obras e Pavimentação





Ref.
Projeto de Lei nº 57/2013
Autoria: Executivo Municipal



ANEXO I

Os signatários, Sr(a). ____________, legítimo(a) proprietário(a) ou possuidor(a) do imóvel aqui especificado, o Sr(a). Eng/Arq _______________, profissional autor(a) do projeto, e o Sr(a). Eng/Arq _______________, responsável técnico pela obra, declaram, para fins de obtenção de licença para execução de Obra:

1 – Reconhecem as Normas Técnicas e os dispositivos legais em vigor no Município de Londrina;
2 – Para fins de cumprimento desta lei, no caso de construções residenciais com área superior à 100 m2, será exigida também a apresentação das ARTS dos projetos complementares pertinentes;
3 – Para construções de uso misto, residencial e comercial, este com área até 100 m2, e área total superior à 100 m2, será exigida também a apresentação das ARTS dos projetos complementares pertinentes;
4 – Que o projeto arquitetônico e a execução da obra atendem integralmente à legislação vigente e assumem total responsabilidade quanto aos parâmetros arquitetônicos construtivos, especialmente das seguintes normas:
– Leis intituídas pela Lei do Plano Diretor Participativo, em vigor;
– NBR 9050/2004, Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos;
– Código de Prevenção de Incêndios do Comando do Corpo de Bombeiros do Paraná e NBR 9077;
– Código Civil Brasileiro; e
– Decreto nº 248/2013 de 06 de março de 2013. (regulamentação das penalidades, multas, embargos, etc..)
5 – Declara ciente o(a) proprietário(a) ou possuidor(a) do imóvel de que qualquer construção pertinente a obra pretendida, em descordo com as Normas técnicas e com os dispositivos legais em vigor no município de Londrina, será impedimento legal para a emissão por parte da prefeitura, da Aprovação do Projeto, da Licença de Alvará e do Visto de Conclusão (Habite-se); e
6 – O(A) proprietário(a) ou o possuidor(a) do imóvel, bem como o autor do projeto arquitetônico e o responsável técnico pela obra são responsáveis civil, penal e administrativamente decorrente de eventuais prejuízos causados a terceiros, decorrentes das obras aqui previstas, bem como as sanções legais previstas na legislação municipal vigente, em especial as infrações e penalidades previstas.


Londrina , ____ de _______________de_____.



Assinatura do proprietário/possuidor
Nome:
CPF:

Assinatura do Autor do Projeto
Nome:
CPF:
CREA:

Assinatura do Responsável Técnico pela Execução
Nome:
CPF:
CREA:

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 2188, caderno único, págs. 1 e 2, de 18/6/2013.