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LEI Nº 11.871, DE 5 DE JULHO DE 2013


Obriga os responsáveis por restaurantes, hotéis, lanchonetes, bares, casas noturnas e estabelecimentos similares a afixarem cartazes em suas dependências com os dizeres que menciona.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Os responsáveis por restaurantes, hotéis, lanchonetes, bares, casas noturnas e estabelecimentos similares ficam obrigados a afixar em suas dependências cartazes e/ou placas com o seguinte teor: “O pagamento de gorjeta ou taxa de serviço é pratica comum e seu valor é de 10% (dez por cento) sobre o valor do consumo, porém seu pagamento é facultativo por parte do consumidor.”

Art. 2º   Os cartazes e/ou placas de que trata esta lei deverão ser confeccionados de forma que todas as informações contidas possam ser lidas a boa distância e deverão ser afixados tanto nas entradas, quanto nos caixas de pagamento ou em locais de ampla e perfeita visualização pelos clientes dos estabelecimentos.
Parágrafo único.   A regulamentação referente ao cartaz e/ou placa em relação ao texto e ao tamanho ficará a cargo do Município, que deverá buscar a padronização visual dentro das normas existentes.

Art. 3º   Toda a informação contida no cartaz e/ou placa deverá ser incluída também no cardápio dos estabelecimentos.

Art. 4º   Os estabelecimentos de que trata esta lei deverão:
I – a ela se adaptar no prazo de 30 dias, a contar da data de sua publicação; e
II – ser comunicados de seu teor para conhecimento e cumprimento.

Art. 5º   O descumprimento do disposto nesta lei acarretará penalidades ao estabelecimento infrator, as quais serão aplicadas pelo Procon-LD, consoante classificação constante em suas normas de processo administrativo e de aplicação de sanções administrativas.

Art. 6º   Os recursos arrecadados com a aplicação das penalidades de que trata esta lei serão destinados ao Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor.

Art. 7º   A fiscalização relativa ao cumprimento desta lei ficará a cargo do Núcleo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon-LD).

Art. 8º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 5 de julho de 2013.



ALEXANDRE LOPES KIREEFF                  PAULO ARCOVERDE NASCIMENTO
        Prefeito do Município                                    Secretário de Governo          





Ref.
Projeto de Lei nº 38/2013
Autoria: Gustavo Corulli Richa.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1 com a Emenda nº 1

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 2213, caderno único, págs. 1 e 2, de 16/7/2013.