LEI Nº 11.871, DE 5 DE JULHO DE 2013
|
Obriga os responsáveis por restaurantes, hotéis, lanchonetes, bares, casas noturnas e estabelecimentos similares a afixarem cartazes em suas dependências com os dizeres que menciona. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os responsáveis por restaurantes, hotéis, lanchonetes, bares, casas noturnas e estabelecimentos similares ficam obrigados a afixar em suas dependências cartazes e/ou placas com o seguinte teor:
“O pagamento de gorjeta ou taxa de serviço é pratica comum e seu valor é de 10% (dez por cento) sobre o valor do consumo, porém seu pagamento é facultativo por parte do consumidor.”
Art. 2º Os cartazes e/ou placas de que trata esta lei deverão ser confeccionados de forma que todas as informações contidas possam ser lidas a boa distância e deverão ser afixados tanto nas entradas, quanto nos caixas de pagamento ou em locais de ampla e perfeita visualização pelos clientes dos estabelecimentos.
Parágrafo único. A regulamentação referente ao cartaz e/ou placa em relação ao texto e ao tamanho ficará a cargo do Município, que deverá buscar a padronização visual dentro das normas existentes.
Art. 3º Toda a informação contida no cartaz e/ou placa deverá ser incluída também no cardápio dos estabelecimentos.
Art. 4º Os estabelecimentos de que trata esta lei deverão:
I – a ela se adaptar no prazo de 30 dias, a contar da data de sua publicação; e
II – ser comunicados de seu teor para conhecimento e cumprimento.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta lei acarretará penalidades ao estabelecimento infrator, as quais serão aplicadas pelo Procon-LD, consoante classificação constante em suas normas de processo administrativo e de aplicação de sanções administrativas.
Art. 6º Os recursos arrecadados com a aplicação das penalidades de que trata esta lei serão destinados ao Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor.
Art. 7º A fiscalização relativa ao cumprimento desta lei ficará a cargo do Núcleo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon-LD).
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Londrina, 5 de julho de 2013.
ALEXANDRE LOPES KIREEFF
PAULO ARCOVERDE NASCIMENTO
Prefeito do Município
Secretário de Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 38/2013
Autoria: Gustavo Corulli Richa.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1 com a Emenda nº 1
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 2213, caderno único, págs. 1 e 2, de 16/7/2013.