LEI Nº 11.876, DE 15 DE JULHO DE 2013
|
Dá nova redação ao artigo 283 da Lei nº 4.928, de 17 de janeiro de 1992 (Estatuto do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Município de Londrina). |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O artigo 283 da Lei nº 4.928, de 17 de janeiro de 1992 (Estatuto do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do
Município de Londrina), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 283. São isentos de taxas os requerimentos e outros papéis que, na
ordem administrativa, interessem ao servidor público municipal efetivo,
ativo ou inativo, comissionado ou celetista.
Parágrafo único. Inclui-se dentre as hipóteses previstas no caput deste
artigo a solicitação de inscrição para concurso público.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 15 de julho de 2013.
ALEXANDRE LOPES KIREEFF
PAULO ARCOVERDE NASCIMENTO
Prefeito do Município
Secretário de Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 34/2013
Autoria: Executivo Municipal
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 2214, caderno único, págs. 10 e 11, de 17/7/2013.