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LEI Nº 11.876, DE 15 DE JULHO DE 2013


Dá nova redação ao artigo 283 da Lei nº 4.928, de 17 de janeiro de 1992 (Estatuto do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Município de Londrina).

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   O artigo 283 da Lei nº 4.928, de 17 de janeiro de 1992 (Estatuto do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Município de Londrina), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 283.   São isentos de taxas os requerimentos e outros papéis que, na ordem administrativa, interessem ao servidor público municipal efetivo, ativo ou inativo, comissionado ou celetista.
Parágrafo único.   Inclui-se dentre as hipóteses previstas no caput deste artigo a solicitação de inscrição para concurso público.”

Art. 2º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 15 de julho de 2013.



ALEXANDRE LOPES KIREEFF                  PAULO ARCOVERDE NASCIMENTO
        Prefeito do Município                                    Secretário de Governo           
                                          




Ref.
Projeto de Lei nº 34/2013
Autoria: Executivo Municipal

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 2214, caderno único, págs. 10 e 11, de 17/7/2013.