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LEI Nº 11.902, DE 9 SETEMBRO DE 2013

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Cria a Zona Gastronômica da Região da Estrada do Limoeiro e dá outras providências.



A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º    Fica criada, na forma estabelecida nesta lei, a Zona Gastronômica da Região da Estrada do Limoeiro no Município de Londrina.
Parágrafo único.   Fica fazendo parte da Zona Gastronômica de que trata o caput deste artigo o Parque Municipal José Quirino de Moraes, localizado na Gleba Limoeiro,  às margens do Rio Tibagi,  conforme estabelecido no Decreto nº 303, de 5 de junho de 2003 e na Lei nº 9.476,  de 5 de maio de 2004.

Art. 2º   Essa Zona Gastronômica será implantada na região do Limoeiro, bem como ao longo e às margens da Estrada do Limoeiro.

Art. 3º   Na Zona Gastronômica da Região da Estrada do Limoeiro, serão instalados, preferencialmente,  os seguintes empreendimentos:
I – na área gastronômica: restaurantes, churrascarias, pizzarias, adegas, lanchonetes, hotéis, similares e estabelecimentos que comercializem embutidos, doces e outros produtos fabricados artesanalmente; e
II  –  VETADO

Art. 4º   A Zona Gastronômica da Região da Estrada do Limoeiro deverá ter entrada e saída oficial onde serão edificados portais com postos de serviço para prestar informações aos turistas,  aos clientes e à população em geral e onde também serão comercializados objetos e mercadorias relacionados ao turismo,  à cultura e à gastronomia. (Dispositivo com promulgação oriunda da rejeição de veto parcial).

Art. 5º   Fica o Executivo autorizado a, por motivo de conveniência administrativa e interesse público, desapropriar, mediante justa e prévia indenização, as áreas de terras necessárias à implantação da Zona Gastronômica da Região da Estrada do Limoeiro,  na forma do artigo 5º do Decreto Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e demais legislações aplicáveis à espécie. (Dispositivo com promulgação oriunda da rejeição de veto parcial).

Art. 6º   Fica o Executivo autorizado a estender os estímulos e os benefícios  previstos na Lei nº 5.669, de 28 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Industrial, aos empreendimentos que se estabelecerem na Zona Gastronômica da Região da Estrada do Limoeiro. (Dispositivo com promulgação oriunda da rejeição de veto parcial).

Art. 7º –  VETADO

Art. 8º –  VETADO

Art. 9º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 9 de setembro de 2013.



ALEXANDRE LOPES KIREEFF                PAULO ARCOVERDE NASCIMENTO
       Prefeito do Município                                    Secretário de Governo





Ref.
Projeto de Lei nº 52/2013
Autoria: Joaquim Donizeti do Carmo

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 2259, págs. 1 e 2, em 12/9/2013, e na edição nº 2286, caderno único, págs. 19 e 20, em 17/10/2013.