Art. 1º Fica criada, na forma estabelecida nesta lei, a
Zona Gastronômica da Região da Estrada do Limoeiro no Município de
Londrina.
Parágrafo único. Fica fazendo parte da Zona Gastronômica de que
trata o caput deste artigo o Parque Municipal José Quirino de Moraes,
localizado na Gleba Limoeiro, às margens do Rio Tibagi,
conforme estabelecido no Decreto nº 303, de 5 de junho de 2003 e na Lei nº
9.476, de 5 de maio de 2004.
Art. 2º Essa Zona Gastronômica será implantada na região
do Limoeiro, bem como ao longo e às margens da Estrada do Limoeiro.
Art. 3º Na Zona Gastronômica da Região da Estrada do
Limoeiro, serão instalados, preferencialmente, os seguintes
empreendimentos:
I – na área gastronômica: restaurantes, churrascarias, pizzarias, adegas,
lanchonetes, hotéis, similares e estabelecimentos que comercializem
embutidos, doces e outros produtos fabricados artesanalmente; e
II – VETADO
Art. 4º A Zona Gastronômica da Região da Estrada do
Limoeiro deverá ter entrada e saída oficial onde serão edificados
portais com postos de serviço para prestar informações aos
turistas, aos clientes e à população em geral e onde também serão
comercializados objetos e mercadorias relacionados ao turismo, à
cultura e à gastronomia.
(Dispositivo com promulgação oriunda da rejeição de veto parcial).
Art. 5º Fica o Executivo autorizado a, por motivo de
conveniência administrativa e interesse público, desapropriar, mediante
justa e prévia indenização, as áreas de terras necessárias à implantação
da Zona Gastronômica da Região da Estrada do Limoeiro, na forma do
artigo 5º do Decreto Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e demais
legislações aplicáveis à espécie.
(Dispositivo com promulgação oriunda da rejeição de veto parcial).
Art. 6º Fica o Executivo autorizado a estender os
estímulos e os benefícios previstos na Lei nº 5.669, de 28 de
dezembro de 1993, que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento
Industrial, aos empreendimentos que se estabelecerem na Zona
Gastronômica da Região da Estrada do Limoeiro.
(Dispositivo com promulgação oriunda da rejeição de veto parcial).
Art. 7º – VETADO
Art. 8º – VETADO
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Londrina, 9 de setembro de 2013.
ALEXANDRE LOPES KIREEFF PAULO ARCOVERDE
NASCIMENTO
Prefeito do
Município
Secretário de Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 52/2013
Autoria: Joaquim Donizeti do Carmo
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 2259, págs. 1 e 2, em
12/9/2013, e na edição nº 2286, caderno único, págs. 19 e 20,
em 17/10/2013.