LEI Nº 11.902, DE 9 SETEMBRO DE 2013
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO
DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criada, na forma estabelecida nesta lei, a
Zona Gastronômica da Região da Estrada do Limoeiro no Município de
Londrina.
Parágrafo único. Fica fazendo parte da Zona Gastronômica de que
trata o caput deste artigo o Parque Municipal José Quirino de Moraes,
localizado na Gleba Limoeiro, às margens do Rio Tibagi,
conforme estabelecido no Decreto nº 303, de 5 de junho de 2003 e na Lei nº
9.476, de 5 de maio de 2004.
Art. 2º Essa Zona Gastronômica será implantada na região
do Limoeiro, bem como ao longo e às margens da Estrada do Limoeiro.
Art. 3º Na Zona Gastronômica da Região da Estrada do
Limoeiro, serão instalados, preferencialmente, os seguintes
empreendimentos:
I – na área gastronômica: restaurantes, churrascarias, pizzarias, adegas,
lanchonetes, hotéis, similares e estabelecimentos que comercializem
embutidos, doces e outros produtos fabricados artesanalmente; e
II – VETADO
Art. 4º - VETADO.
Art. 4º A Zona Gastronômica da Região da Estrada do
Limoeiro deverá ter entrada e saída oficial onde serão edificados
portais com postos de serviço para prestar informações aos
turistas, aos clientes e à população em geral e onde também serão
comercializados objetos e mercadorias relacionados ao turismo, à
cultura e à gastronomia. (Dispositivo com promulgação oriunda da rejeição de veto parcial).
Art. 5º - VETADO.
Art. 5º Fica o Executivo autorizado a, por motivo de
conveniência administrativa e interesse público, desapropriar, mediante
justa e prévia indenização, as áreas de terras necessárias à implantação
da Zona Gastronômica da Região da Estrada do Limoeiro, na forma do
artigo 5º do Decreto Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e demais
legislações aplicáveis à espécie. (Dispositivo com promulgação oriunda da rejeição de veto parcial).
Art. 6º - VETADO.
Art. 6º Fica o Executivo autorizado a estender os
estímulos e os benefícios previstos na Lei nº 5.669, de 28 de
dezembro de 1993, que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento
Industrial, aos empreendimentos que se estabelecerem na Zona
Gastronômica da Região da Estrada do Limoeiro. (Dispositivo com promulgação oriunda da rejeição de veto parcial).
Art. 7º VETADO
Art. 8º VETADO
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Londrina, 9 de setembro de 2013.
ALEXANDRE LOPES KIREEFF PAULO ARCOVERDE
NASCIMENTO
Prefeito do
Município
Secretário de Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 52/2013
Autoria: Joaquim Donizeti do Carmo.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 2259, págs. 1 e 2, em
12/9/2013.
LEI
Nº 11.902, DE 9 SETEMBRO DE 2013
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU,
PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS DO § 7º DO ARTIGO 31 DA LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OS SEGUINTES DISPOSITIVOS DA LEI Nº 11.902,
DE 9 DE SETEMBRO DE 2013:
“...
Art. 4º A Zona Gastronômica da Região da Estrada do
Limoeiro deverá ter entrada e saída oficial onde serão edificados
portais com postos de serviço para prestar informações aos
turistas, aos clientes e à população em geral e onde também serão
comercializados objetos e mercadorias relacionados ao turismo, à
cultura e à gastronomia.
Art. 5º Fica o Executivo autorizado a, por motivo de
conveniência administrativa e interesse público, desapropriar, mediante
justa e prévia indenização, as áreas de terras necessárias à implantação
da Zona Gastronômica da Região da Estrada do Limoeiro, na forma do
artigo 5º do Decreto Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e demais
legislações aplicáveis à espécie.
Art. 6º Fica o Executivo autorizado a estender os
estímulos e os benefícios previstos na Lei nº 5.669, de 28 de
dezembro de 1993, que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento
Industrial, aos empreendimentos que se estabelecerem na Zona
Gastronômica da Região da Estrada do Limoeiro.
...”
Londrina, 15 de outubro de 2013.
Vereador Rony dos Santos Alves
Presidente
Ref.
Projeto de Lei nº 52/2013
Autoria: Joaquim Donizeti do Carmo
Promulgação oriunda da rejeição de veto parcial.
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 2286 , caderno
único, págs. 19 e 20, em 17/10/2013.