Brasão da CML

LEI Nº 11.902, DE 9 SETEMBRO DE 2013

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Cria a Zona Gastronômica da Região da Estrada do Limoeiro e dá outras providências.



A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:



Art. 1º   Fica criada, na forma estabelecida nesta lei, a Zona Gastronômica da Região da Estrada do Limoeiro no Município de Londrina.
Parágrafo único.   Fica fazendo parte da Zona Gastronômica de que trata o caput deste artigo o Parque Municipal José Quirino de Moraes, localizado na Gleba Limoeiro,  às margens do Rio Tibagi,  conforme estabelecido no Decreto nº 303, de 5 de junho de 2003 e na Lei nº 9.476,  de 5 de maio de 2004.

Art. 2º   Essa Zona Gastronômica será implantada na região do Limoeiro, bem como ao longo e às margens da Estrada do Limoeiro.

Art. 3º   Na Zona Gastronômica da Região da Estrada do Limoeiro, serão instalados, preferencialmente,  os seguintes empreendimentos:
I – na área gastronômica: restaurantes, churrascarias, pizzarias, adegas, lanchonetes, hotéis, similares e estabelecimentos que comercializem embutidos, doces e outros produtos fabricados artesanalmente; e
II  –  VETADO

Art. 4º -   VETADO.
Art. 4º   A Zona Gastronômica da Região da Estrada do Limoeiro deverá ter entrada e saída oficial onde serão edificados portais com postos de serviço para prestar informações aos turistas,  aos clientes e à população em geral e onde também serão comercializados objetos e mercadorias relacionados ao turismo,  à cultura e à gastronomia. (Dispositivo com promulgação oriunda da rejeição de veto parcial).

Art. 5º -   VETADO.

Art. 5º   Fica o Executivo autorizado a, por motivo de conveniência administrativa e interesse público, desapropriar, mediante justa e prévia indenização, as áreas de terras necessárias à implantação da Zona Gastronômica da Região da Estrada do Limoeiro,  na forma do artigo 5º do Decreto Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e demais legislações aplicáveis à espécie. (Dispositivo com promulgação oriunda da rejeição de veto parcial).

Art. 6º -   VETADO.
Art. 6º   Fica o Executivo autorizado a estender os estímulos e os benefícios  previstos na Lei nº 5.669, de 28 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Industrial, aos empreendimentos que se estabelecerem na Zona Gastronômica da Região da Estrada do Limoeiro. (Dispositivo com promulgação oriunda da rejeição de veto parcial).

Art. 7º   VETADO

Art. 8º   VETADO

Art. 9º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 9 de setembro de 2013.
 


ALEXANDRE LOPES KIREEFF       PAULO ARCOVERDE NASCIMENTO
       Prefeito do Município                           Secretário de Governo



Ref.
Projeto de Lei nº 52/2013
Autoria: Joaquim Donizeti do Carmo.


Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 2259, págs. 1 e 2, em 12/9/2013.

 


Brasão da CML

LEI Nº 11.902, DE 9 SETEMBRO DE 2013

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS DO § 7º DO ARTIGO 31 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OS SEGUINTES DISPOSITIVOS DA LEI Nº 11.902, DE 9 DE SETEMBRO DE 2013:

“...

Art. 4º   A Zona Gastronômica da Região da Estrada do Limoeiro deverá ter entrada e saída oficial onde serão edificados portais com postos de serviço para prestar informações aos turistas,  aos clientes e à população em geral e onde também serão comercializados objetos e mercadorias relacionados ao turismo,  à cultura e à gastronomia.

Art. 5º   Fica o Executivo autorizado a, por motivo de conveniência administrativa e interesse público, desapropriar, mediante justa e prévia indenização, as áreas de terras necessárias à implantação da Zona Gastronômica da Região da Estrada do Limoeiro,  na forma do artigo 5º do Decreto Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e demais legislações aplicáveis à espécie.

Art. 6º   Fica o Executivo autorizado a estender os estímulos e os benefícios  previstos na Lei nº 5.669, de 28 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Industrial, aos empreendimentos que se estabelecerem na Zona Gastronômica da Região da Estrada do Limoeiro.

...”



Londrina, 15 de outubro de 2013.



Vereador Rony dos Santos Alves
                  Presidente





Ref.
Projeto de Lei nº 52/2013
Autoria: Joaquim Donizeti do Carmo

Promulgação oriunda da rejeição de veto parcial.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 2286 , caderno único, págs. 19 e 20, em 17/10/2013.