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LEI Nº 11.947, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2013


Dispõe sobre a emissão de ruídos sonoros provenientes de aparelhos de som instalados em veículos automotores estacionados e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Os proprietários ou condutores de veículos automotores estacionados em vias e logradouros públicos do Município de Londrina, bem como aqueles estacionados em áreas particulares de estacionamento direto de veículos por meio de guia rebaixada, ficam proibidos de emitir ruídos sonoros enquadrados como de alto nível pela legislação vigente mais restritiva, provenientes de aparelhos de som de qualquer natureza e tipo, portáteis ou não.
§ 1º   Considera-se, para efeitos dessa lei, como aparelhos de som, todos aqueles do tipo eletroeletrônico reprodutor, amplificador ou transmissor de sons, sejam eles de rádio, televisão, vídeos, CD, DVD, MP3, iPod, celulares, gravadores, viva-voz, instrumentos musicais ou a estes assemelhados.
§ 2º   Entende-se por vias e logradouros públicos, para os fins desta lei, a área compreendendo o leito carroçável, o meio-fio, as calçadas, a entrada e saída de veículos nas garagens e todas as áreas destinadas a pedestres.
§ 3º   Excluem-se das disposições estabelecidas no caput deste artigo os ruídos produzidos por:
I – buzinas, alarmes, sinalizadores de marcha-à-ré, sirenes, pelo motor e demais componentes obrigatórios do próprio veículo;
II – veículos prestadores de serviço com emissão sonora de publicidade, divulgação, entretenimento e comunicação, desde que estejam portando autorização emitida pelo órgão ou entidade local competente; e
III – veículos de competição e os de entretenimento público, somente nos locais de competição ou de apresentação devidamente estabelecidos e permitidos pelas autoridades competentes.

Art. 2º   O Poder Público dará ciência do teor desta lei aos estabelecimentos comerciais que exploram a atividade de instalação e manutenção de equipamentos de som automotivos, que as afixarão em locais visíveis ao público.

Art. 3º   Ao ser verificada a emissão de ruídos acima dos limites estabelecidos por esta lei, a autoridade competente deverá notificar o proprietário ou condutor do veículo para adequar-se aos padrões estabelecidos pela legislação vigente mais restritiva.
§ 1º   Em caso de recusa do atendimento da ordem de abaixar o som, adequando-o aos padrões estabelecidos pela legislação vigente mais restritiva, a autoridade municipal responsável pela fiscalização aplicará aos infratores, multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
§ 2º   Em caso de primeira reincidência, aplicar-se-á multa em dobro e, a partir da segunda reincidência, em quádruplo.
§ 3º   O valor da multa de que trata o parágrafo anterior será reajustado anualmente, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e, em caso de extinção do referido índice, adotar-se-á o seu substituto, ou outro que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
§ 4º   Se ainda após a aplicação da multa for constatada a emissão de ruídos acima dos limites estabelecidos pela legislação vigente mais restritiva, a autoridade competente apreenderá o aparelho de som ou o veículo no qual ele estiver instalado, até o restabelecimento da ordem pública, respondendo o proprietário do veículo por eventuais custas de remoção e estadia.

Art. 4º   As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 5º   O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 dias, contados da data de sua publicação, inclusive no que tange à designação de locais específicos permissíveis à emissão sonora acima do limite permitido por esta lei.

Art. 6°   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 14 de novembro de 2013.



ALEXANDRE LOPES KIREEFF            PAULO ARCOVERDE NASCIMENTO                              
          Prefeito Municipal                                 Secretário de Governo                       





Ref.
Projeto de Lei nº 141/2013
Autoria: Emanoel Edson de Oliveira Gomes

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 2307, caderno único, págs. 1 e 2, de 18/11/2013.