Art. 1º Os proprietários ou condutores de veículos
automotores estacionados em vias e logradouros públicos do Município de
Londrina, bem como aqueles estacionados em áreas particulares de
estacionamento direto de veículos por meio de guia rebaixada, ficam
proibidos de emitir ruídos sonoros enquadrados como de alto nível pela
legislação vigente mais restritiva, provenientes de aparelhos de som de
qualquer natureza e tipo, portáteis ou não.
§ 1º Considera-se, para efeitos dessa lei, como aparelhos de som, todos
aqueles do tipo eletroeletrônico reprodutor, amplificador ou transmissor
de sons, sejam eles de rádio, televisão, vídeos, CD, DVD, MP3,
iPod,
celulares, gravadores, viva-voz, instrumentos musicais ou a estes
assemelhados.
§ 2º Entende-se por vias e logradouros públicos, para os fins desta lei, a
área compreendendo o leito carroçável, o meio-fio, as calçadas, a entrada
e saída de veículos nas garagens e todas as áreas destinadas a pedestres.
§ 3º Excluem-se das disposições estabelecidas no
caput deste artigo os
ruídos produzidos por:
I – buzinas, alarmes, sinalizadores de marcha-à-ré, sirenes, pelo motor e
demais componentes obrigatórios do próprio veículo;
II – veículos prestadores de serviço com emissão sonora de publicidade,
divulgação, entretenimento e comunicação, desde que estejam portando
autorização emitida pelo órgão ou entidade local competente; e
III – veículos de competição e os de entretenimento público, somente nos
locais de competição ou de apresentação devidamente estabelecidos e
permitidos pelas autoridades competentes.
Art. 2º O Poder Público dará ciência do teor desta lei aos
estabelecimentos comerciais que exploram a atividade de instalação e
manutenção de equipamentos de som automotivos, que as afixarão em locais
visíveis ao público.
Art. 3º Ao ser verificada a emissão de ruídos acima dos limites
estabelecidos por esta lei, a autoridade competente deverá notificar o
proprietário ou condutor do veículo para adequar-se aos padrões
estabelecidos pela legislação vigente mais restritiva.
§ 1º Em caso de recusa do atendimento da ordem de abaixar o som,
adequando-o aos padrões estabelecidos pela legislação vigente mais
restritiva, a autoridade municipal responsável pela fiscalização aplicará
aos infratores, multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
§ 2º Em caso de primeira reincidência, aplicar-se-á multa em dobro e, a
partir da segunda reincidência, em quádruplo.
§ 3º O valor da multa de que trata o parágrafo anterior será reajustado
anualmente, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado
pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e, em caso de
extinção do referido índice, adotar-se-á o seu substituto, ou outro que
reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
§ 4º Se ainda após a aplicação da multa for constatada a emissão de ruídos
acima dos limites estabelecidos pela legislação vigente mais restritiva, a
autoridade competente apreenderá o aparelho de som ou o veículo no qual
ele estiver instalado, até o restabelecimento da ordem pública,
respondendo o proprietário do veículo por eventuais custas de remoção e
estadia.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60
dias, contados da data de sua publicação, inclusive no que tange à
designação de locais específicos permissíveis à emissão sonora acima do
limite permitido por esta lei.
Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 14 de novembro de 2013.
ALEXANDRE LOPES KIREEFF
PAULO
ARCOVERDE
NASCIMENTO
Prefeito
Municipal
Secretário de
Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 141/2013
Autoria:
Emanoel Edson de Oliveira Gomes
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 2307, caderno único, págs. 1 e 2, de 18/11/2013.