LEI
Nº 11.970, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2013
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Altera os artigos 22 e 32 da Lei Municipal nº 9.678, de 20 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os artigos 22 e 32 da Lei Municipal nº 9.678,
de 20 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a Política Municipal de
Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, passam a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 22. Cada Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) membros
efetivos e igual número de suplentes, escolhidos pela comunidade local com
domicílio eleitoral no Município, para mandato de 4 (quatro) anos,
permitida 01 (uma) única recondução, mediante novo processo de escolha.
. . .
Art. 32. Em conformidade com o disposto no art. 139 da Lei Federal nº
8.069, de 13 de julho de 1990, com as alterações introduzidas pela Lei
Federal nº 12.696, de 25 de julho de 2012, o processo para a escolha dos
membros titulares e suplentes do Conselho Tutelar ocorrerá em data
unificada em todo o território nacional, a cada 4 (quatro) anos, no
primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição
presidencial, sendo que a posse dos Conselheiros Tutelares ocorrerá no dia
10 de janeiro do ano subsequente ao do processo de escolha.
§ 1º O processo para a escolha dos membros titulares e suplentes do
Conselho Tutelar de que trata o caput deste artigo obedecerá aos seguintes
critérios:
I – os Conselheiros serão eleitos em sufrágio universal e direto, pelo
voto facultativo e secreto dos membros da comunidade local com domicílio
eleitoral no Município, em eleição realizada sob a direção do Presidente
do CMDCA e fiscalização do Ministério Público;
II – o CMDCA se encarregará de organizar a inscrição, a seleção e a
condução do processo de votação e apuração, mediante regulamento,
garantindo a presença de fiscais que representem os candidatos
participantes perante as seções e juntas apuradoras;
III – a convocação das eleições pelo Presidente do CMDCA deverá ser feita
por edital publicado no Jornal Oficial do Município, por 03 (três) vezes
consecutivas, com prazo mínimo de 90 (noventa) dias antes da data das
eleições para escolha dos membros dos Conselhos Tutelares;
IV – a candidatura será individual e sem vinculação partidária;
V – os candidatos aos Conselhos Tutelares deverão proceder à respectiva
inscrição perante o CMDCA, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias
em relação à data do pleito, atendidos os requisitos mínimos constantes do
art. 23 desta Lei;
VI – os candidatos inscritos serão submetidos à seleção prévia organizada
pelo CMDCA, que constará de:
a) prova escrita, em que se avaliarão conhecimentos gerais, referentes ao
ensino médio, às políticas públicas de atenção à criança e ao adolescente
e ao cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente;
b) prova de títulos, cuja pontuação será definida em edital; e
c) entrevista para avaliação psicológica, cuja pontuação será definida em
edital;
VII – participarão da eleição os primeiros colocados na seleção prévia a
que se refere o inciso VI deste artigo, número este correspondente ao
dobro de vagas existentes para titulares e suplentes no Município;
VIII – da seleção prévia a que se refere o inciso VI deste artigo caberá
recurso, no prazo de 5 (cinco) dias da publicação do resultado no Jornal
Oficial do Município, ao Presidente do CMDCA, que deverá encaminhar à
Comissão competente, que deliberará, impreterivelmente, até 5 (cinco) dias
úteis após o protocolo de entrada do respectivo recurso;
IX – vencido o prazo a que se refere o inciso VIII deste artigo, o CMDCA
publicará, no Jornal Oficial do Município, a relação definitiva dos
candidatos habilitados;
X – é vedada a propaganda eleitoral nos veículos e meios de comunicação
social, admitindo-se tão somente a participação em debates e entrevistas,
situações estas que deverão favorecer todos os candidatos em igualdade de
condições;
XI – é vedada toda e qualquer propaganda em bens públicos de uso especial,
com exceção dos autorizados pelo Poder Público, hipótese em que deverá
beneficiar e facilitar todos os candidatos em igualdade de condições;
XII – é vedado o transporte de eleitores aos locais de votação;
XIII – é vedado o financiamento de candidaturas por sindicatos, partidos
políticos, clubes de serviços, igrejas, associações e qualquer outro tipo
de financiamento da mesma natureza;
XIV – é vedada a contratação de pessoal para distribuição de material de
propaganda do candidato, bem como a doação, o oferecimento, a promessa ou
a entrega, pelo candidato, ao eleitor, de bem ou vantagem pessoal de
qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
XV – a eleição acontecerá em, no mínimo, 3 (três) locais de votação para
cada zona eleitoral, a serem escolhidos considerando-se o número de
eleitores e a extensão geográfica, excluídos os distritos rurais, em que,
para cada qual haverá um local de votação; e
XVI – os casos omissos serão resolvidos pelo CMDCA, em conjunto com o
Ministério Público.
§ 2º Os Conselheiros Tutelares empossados no Município no ano de 2011
terão, excepcionalmente, seu mandato prorrogado até a posse dos
Conselheiros escolhidos no primeiro processo de escolha em data unificada
em todo o território nacional.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 9 de dezembro de 2013.
ALEXANDRE LOPES KIREEFF
PAULO
ARCOVERDE
NASCIMENTO
Prefeito
Municipal
Secretário de
Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 254/2013
Autoria:
Executivo Municipal
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 2326, caderno único, págs. 1 e 2, de 16/12/2013.