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LEI Nº 9.678 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2004

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Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, estabelece normas para sua adequada aplicação e dá outras providências.


A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS   


Art. 1º Esta lei dispõe sobre a política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas para a sua adequada aplicação, em consonância com as linhas e diretrizes contidas na Lei Federal nº 8.069, de 13 de Julho de 1990.  

Art. 2º O atendimento aos direitos da criança e do adolescente no Município de Londrina será feito mediante um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais caracterizadas como espaços públicos, assegurando-se-lhes o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária assim discriminados no âmbito municipal:  
I - desenvolvimento de políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade, respeito e dignidade;  
II - desenvolvimento de políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem; e  
III - execução de serviços especiais que visem:  
a) à prevenção e ao atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; 
b) à identificação e à localização de pais, tutores ou responsáveis pelas crianças e pelos adolescentes desaparecidos; e  
c) à proteção jurídico-social por entidade de defesa dos direitos da criança e do adolescente.  

Art. 3º Mediante proposta fundamentada do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, o Município poderá criar os programas e serviços a que alude o artigo 2º desta lei ou estabelecer consórcio intermunicipal de integração regionalizada, constituindo entidades voltadas especificamente para essas mesmas finalidades.  

Art. 4º As entidades e os órgãos de atendimento, governamentais e não-governamentais, são responsáveis pela manutenção das próprias unidades e pelo planejamento e execução de programas de proteção e socioeducativos destinados às crianças e aos adolescentes, em regime de:  
I - orientação e apoio sociofamiliar;  
II - apoio socioeducativo em meio aberto;  
III - colocação familiar;  
IV - abrigo;  
V - liberdade assistida;  
VI - semiliberdade; e  
VII - internação.  
§ 1º As entidades governamentais e não governamentais deverão proceder à inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento na forma definida neste artigo, no CMDCA, que manterá registro das inscrições e de suas alterações, e do qual fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária competente.
§ 2º As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no CMDCA, que o comunicará ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária competente.  
§ 3º Será negado o registro à entidade não-governamental que:  
I - oferecer instalações físicas em condições inadequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;  
II - apresentar plano de trabalho incompatível com os princípios da Lei Federal no 8.069/90;  
III - estiver irregularmente constituída;  
IV - tiver em seus quadros diretivos pessoas inidôneas, conforme disposições estabelecidas pelo CMDCA em seu regimento interno; e  
V - tiver corpo técnico inabilitado, conforme disposições estabelecidas pelo CMDCA em seu regimento interno.  

Art. 5º O CMDCA é o órgão de deliberação e controle da política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente nos termos e disposições contidas na Lei Federal nº 8.069/90 e nesta lei.  

Art. 6º Os planos de aplicação e as prestações de contas das entidades governamentais e não-governamentais serão apresentados ao Município, na hipótese de destinação de verba municipal, na forma consignada no ajuste que formalizar o repasse.

CAPÍTULO II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE


Art. 7º Fica instituída a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, espaço colegiado de caráter deliberativo, composta por delegados, representantes das entidades ou movimentos da sociedade civil organizada diretamente ligados à defesa ou ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e do Poder Executivo, que se reunirão a cada dois anos, sob a coordenação do CMDCA, mediante regimento interno próprio.  
Parágrafo único. É vedada a participação, como delegados representantes das entidades ou movimentos da sociedade civil organizada, àqueles que mantenham vínculo de subordinação com o Poder Público Municipal.

Art. 8º A Conferência será convocada pelo CMDCA, no período de no mínimo trinta dias e de no máximo noventa dias anteriores à data para eleição do respectivo Conselho.
Parágrafo único. Em caso de não-convocação por parte do CMDCA, no prazo referido no caput deste artigo, a iniciativa poderá ser realizada por um quinto das entidades registradas no CMDCA, que formarão comissão paritária para organização e coordenação da Conferência.  

Art. 9º Serão realizadas pré–conferências por segmento e/ou regionais com o objetivo de discutir propostas como etapa preliminar para a Conferência.  
§ 1º A forma de convocação e estruturação das pré–conferências, a data, o horário e os locais de sua realização serão definidos no edital de convocação da Conferência.  
§ 2º Poderão participar crianças, a partir de seis anos de idade, e adolescentes, desde que as pré-conferências disponham de metodologia apropriada à faixa etária para a realização dos trabalhos.  
§ 3º Entendem-se por segmentos:
I - os usuários;  
II - os prestadores de serviços/trabalhadores na área da criança e do adolescente; e  
III - os gestores das políticas públicas municipais e estaduais.  

Art. 10. Os delegados representantes da sociedade civil organizada na Conferência serão eleitos mediante reuniões próprias das respectivas entidades, convocadas para este fim específico, sob orientação do CMDCA, garantida a participação de dois delegados de cada entidade, um titular e outro suplente.  
§ 1º Para participar do processo eleitoral do CMDCA, por meio de seus delegados, as entidades e movimentos da sociedade civil organizada deverão comprovar um ano, no mínimo, de existência legal, contado do registro do respectivo estatuto em cartório.  
§ 2º Para ter direito a voz e voto na Conferência, por meio de seus delegados, as entidades e movimentos da sociedade civil organizada deverão comprovar seis meses, no mínimo, de existência legal, contado do registro do respectivo estatuto em cartório.  

Art. 11. Os delegados do Poder Executivo na Conferência serão indicados pelo Prefeito mediante ofício enviado ao CMDCA no prazo de até cinco dias anteriores à realização da Conferência, sendo dois delegados, um titular e outro suplente, por entidade ou órgão da administração direta e indireta.  
Parágrafo único. Os delegados mencionados no caput deste artigo terão direito a voz e voto na Conferência, sendo-lhes vedada a participação no processo eleitoral do CMDCA.  

Art. 12. As entidades ou osórgãos públicos estaduais com prestação de serviços direta no Município poderão indicar dois delegados cada qual, um titular e outro suplente, com direito a voz e voto nas propostas, sendo-lhes vedada a participação no processo eleitoral do CMDCA.  

Art. 13. Compete à Conferência:  
I - avaliar a realidade da criança e do adolescente no Município;  
II - fixar as diretrizes gerais da política municipal da criança e do adolescente no biênio subseqüente ao de sua realização;  
III - eleger os membros titulares e suplentes representantes da sociedade civil organizada no CMDCA;  
IV - avaliar e reformular as decisões administrativas do CMDCA, quando provocada;  
V - aprovar o seu regimento interno; e
VI - aprovar e dar publicidade às suas resoluções, registradas em documento final.  

Art. 14. O regimento interno da Conferência disporá sobre sua organização e sobre a forma do processo eleitoral dos representantes da sociedade civil organizada no CMDCA.  
Art. 14. O CMDCA instituirá uma Comissão Eleitoral, composta de 3 membros da Sociedade Civil, que organizará o processo eleitoral e elaborará o regimento interno das eleições, observando o disposto na presente lei. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.710, de 26 de maio de 2009).
Parágrafo único. O CMDCA deverá acompanhar a realização do pleito e efetivará o referendo dos eleitos na Conferência Municipal do CMDCA. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 10.710, de 26 de maio de 2009).

CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
  

Art. 15. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, é regido pelas disposições constantes desta lei.  

Art. 16. O CMDCA, vinculado e não subordinado à Secretaria Municipal de Assistência Social, é composto por 24 membros titulares e igual número de suplentes, assim discriminados:  
I - doze membros representantes do Poder Executivo Municipal, indicados preferencialmente dentre as áreas das políticas sociais afetas à criança e ao adolescente; e  
II - doze membros representantes da sociedade civil organizada, assim distribuídos:  
a) um representante de entidades sindicais de trabalhadores;  
b) dois representantes de movimentos e/ou entidades comunitárias;  
c) um representante de entidade e/ou movimento de defesa dos direitos da criança e do adolescente;  
d) um representante de entidade e/ou movimento cuja direção contemple a participação de crianças e adolescentes;  
e) dois representantes de serviços socioassistenciais básicos; 
f) dois representantes de serviços socioassistenciais especializados;  
g) um representante de entidades que congregam profissionais afetos à área da criança e do adolescente;  
h) um representante de serviços nas áreas de educação, saúde ou afins; e  
i) um representante de entidades de pais, mestres e funcionários de instituições de atendimento à criança e ao adolescente.  
§ 1º As entidades mencionadas no inciso II deste artigo devem ter área de atuação no Município.  
§ 2º Os titulares e respectivos suplentes representantes do Poder Executivo Municipal serão indicados pelo Prefeito, que poderá destituí-los ad nutum.  
§ 3º O mandato dos conselheiros titulares e respectivos suplentes será de dois anos, admitindo-se a reeleição ou indicação subseqüente por uma única vez.  
§ 4º Serão considerados eleitos os candidatos ao CMDCA que obtiverem o maior número de votos dentre os delegados presentes à Conferência.  
§ 5º Será considerada, para efeito de desempate, a idade, prevalecendo aquela que for maior.  
§ 6º Nos casos de vacância do titular ou suplente assumirá a representatividade do segmento o candidato subseqüente eleito na Conferência.  
§ 7º Perderá o mandato o Conselheiro que se desligar da entidade que representava à época de sua eleição. 

Art. 16. O CMDCA, vinculado e não subordinado à Secretaria Municipal de Assistência Social é composto por 24 membros titulares e igual número de suplentes, assim discriminados: (Redação dada pelo art.2º da Lei nº 10.710, de 26 de maio de 2009).
I - doze membros representantes do Poder Executivo Municipal, indicados preferencialmente dentre as áreas das políticas sociais afetas à criança e ao adolescente; e
II - doze representantes da sociedade civil, de movimentos e ou entidades que atuem, direta ou indiretamente em áreas afetas à criança e ao adolescente, assim distribuídos:
a) cinco entidades de atendimento social à criança e ao adolescente;
b) três entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
c) uma entidade de defesa de trabalhadores vinculados à infância e adolescência e/ou organizações de profissionais afetos à área;
d) uma entidade de estudos, pesquisas e formação com intervenção política e na área; e
e) duas entidades de defesa da melhoria das condições de vida da população, entidade e/ou movimento de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
§ 1º As entidades mencionadas no inciso II deste artigo devem ter área de atuação no Município.
§ 2º Entende-se por entidades de atendimento social previstas na alínea “a” do inciso II deste artigo, todas as entidades de atendimento nas áreas da saúde, educação, assistência social, entre outros, que tenham registro perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 3º Os titulares e respectivos suplentes representantes do Poder Executivo Municipal serão indicados pelo Prefeito, que poderá destituí-los “ad nutum”.
§ 4º O mandato dos conselheiros titulares e respectivos suplentes será de dois anos, admitindo-se a reeleição ou indicação subseqüente por uma única vez.
§ 5º As entidades da sociedade civil organizada de que trata o presente artigo serão eleitas em assembléia específica, convocada especialmente para esta finalidade pelo CMDCA, por meio do edital, publicado mo Jornal Oficial do Município de Londrina em até trinta dias antes do término do mandato de seus representantes.
§ 6º O regimento interno do CMDCA disciplinará as normas e os procedimentos relativos à eleição das entidades da sociedade civil organizada que comporão sua estrutura.
§ 7º As doze entidades mais votadas assumirão a titularidade, e as subseqüentes doze entidades mais votadas assumirão a suplência, respectivamente, sendo a titularidade e suplência do mesmo segmento.
§ 8º No caso de que em algum segmento não haja titular e suplente por não ter havido nenhuma outra entidade representando o segmento nas eleições a seqüência dos eleitos seguirá sempre a ordem prevista nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e”.
§ 9° Nos casos previstos no parágrafo anterior, a ordem seqüencial seguirá apenas por segmento, uma entidade por segmento, e não como na formação inicial que prevê quantidades para cada segmento.
§ 10. As entidades eleitas terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidas uma única vez mediante novo processo eleitoral.
§ 11. No caso de vacâncias, o chamamento das entidades para compor a representação, será feito pelo CMDCA com base no maior número de votos e segmento, sempre respeitando a ordem de entrada baseada no inciso II, letras “a “, “b”, “c”, “d” e ”e”.
§ 12. Em caso de empate será considerado para efeito de desempate, o tempo de registro da entidade no CMDCA ou em caso de inexistência de registro, o critério será o tempo de fundação da entidade, prevalecendo aquela que for mais antiga.
§ 13. Nos casos de vacância do representante da entidade titular e ou suplente, a entidade deverá nomear novo representante, oficializando ao CMDCA com os mesmos documentos exigidos na eleição.
§ 14. O Ministério Público Estadual poderá acompanhar o processo de escolha dos representantes das entidades da sociedade civil organizada.

Art. 17. A função de membro do CMDCA é considerada de interesse público relevante e não será remunerada em hipótese alguma.  

Art. 18. A nomeação dos membros do CMDCA, a ser feita pelo Prefeito, dar-se-á no dia útil subseqüente ao do vencimento do mandato.
§ 1º Na mesma data da nomeação a que alude o caput deste artigo e subseqüentemente ao ato, o CMDCA, em reunião que realizará com o quórum mínimo de dois terços de seus membros, elegerá a Diretoria Executiva, a ser composta de Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Vice-Secretário.  
§ 2º O Presidente da Diretoria Executiva presidirá o CMDCA, competindo-lhe ainda a representação oficial, ativa e passiva, em juízo ou fora dele, em todas as causas e assuntos relacionados à Lei Federal nº 8.069/90 e a esta lei.  
§ 3º A Diretoria Executiva a que aludem os parágrafos 1º e 2º deste artigo terá suas demais funções fixadas em Regimento Interno do CMDCA.  

Art. 19. Compete ao CMDCA:  
I - formular e avaliar a política de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, observados os dispositivos expressos nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica do Município e na legislação infraconstitucional afeta à área;
II - acompanhar a elaboração e avaliar a proposta orçamentária do Município, indicando ao Prefeito as modificações recomendáveis à consecução da política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;
III - estabelecer prioridades e sugerir a aplicação de recursos públicos destinados à assistência social, especialmente para o atendimento às crianças e aos adolescentes;
IV - homologar a concessão de auxílios e subvenções às entidades não-governamentais filantrópicas e sem fins lucrativos atuantes no atendimento e/ou na defesa dos direitos da criança e do adolescente;
V - fiscalizar a execução da política municipal de atendimento às crianças e aos adolescentes, em todos os níveis;
VI - propor aos poderes constituídos modificações na estrutura de entidades ou órgãos governamentais diretamente ligados à promoção, à proteção e à defesa da infância e da juventude;
VII - oferecer subsídios para a elaboração de leis atinentes aos interesses da criança e do adolescente;
VIII - deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação dos programas e serviços a que se referem os incisos II e III do artigo 4o desta lei, bem como sobre a criação de entidades ou órgãos governamentais ou a realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento;
IX - proceder à inscrição de todos os programas de proteção e socioeducativos de entidades ou órgãos governamentais e não-governamentais, na forma do disposto nos artigos 90 e seguintes da Lei Federal no 8.069/90;
X - fixar critérios de utilização, mediante plano de aplicação, das doações subsidiadas e demais receitas no Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XI - incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo de promoção, proteção e defesa da infância e da juventude;
XII - promover intercâmbio com entidades ou órgãos governamentais e não-governamentais, organismos nacionais e internacionais, visando atender a seus objetivos;
XIII - pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito à promoção, à proteção e à defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes;
XIV - receber petições, denúncias, representações ou queixas por desrespeito aos direitos assegurados às crianças e aos adolescentes, tomando as providências cabíveis;
XV - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XVI - opinar sobre o orçamento municipal destinado à assistência social, à saúde, à educação, ao esporte e à cultura, bem como ao funcionamento dos Conselhos Tutelares, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada na área da criança e do adolescente, respeitada a autonomia daqueles;
XVII - relacionar-se com os demais conselhos municipais em assuntos que lhe digam respeito, sem nenhuma interdependência;
XVIII - convocar, coordenar e conduzir o processo de escolha de conselheiros tutelares sob a fiscalização do Ministério Público; e
XIX - elaborar e aprovar o Plano Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, contemplando as ações específicas de outros planos municipais – saúde e cultura, entre outros –, bem como acompanhar a sua execução.  

Art. 20. As matérias pertinentes ao funcionamento do CMDCA serão disciplinadas em seu Regimento Interno.   


CAPÍTULO IV
DO CONSELHO TUTELAR  

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS    (REVOGADOS os arts. de 21 a 76 pelo art. 59 da Lei nº 12.738, de 18 de julho de 2018)

Art. 21. Os Conselhos Tutelares, órgãos permanentes e autônomos, não jurisdicionais, encarregados pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, são regidos pelas disposições desta lei, sem prejuízo de outras que com ela não sejam incompatíveis.   (REVOGADO pelo art. 59 da Lei nº 12.738, de 18 de julho de 2018)

Art. 22. Cada Conselho Tutelar será composto por cinco membros efetivos e igual número de suplentes, escolhidos pela comunidade local com domicílio eleitoral no Município, para mandato de três anos, permitida a reeleição por uma única vez.
 
Art. 22. Cada Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) membros efetivos e igual número de suplentes, escolhidos pela comunidade local com domicílio eleitoral no Município, para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 01 (uma) única recondução, mediante novo processo de escolha. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 11.970, de 9 de dezembro de 2013). (REVOGADO pelo art. 59 da Lei nº 12.738, de 18 de julho de 2018)

Art. 23. Para a candidatura a membros dos Conselhos Tutelares, será exigida a comprovação dos seguintes requisitos: (REVOGADO pelo art. 59 da Lei nº 12.738, de 18 de julho de 2018) 
I- reconhecida idoneidade moral;
II- idade superior a 21 anos;
III- residir no Município há pelo menos um ano;
IV- certidão cível e criminal das Comarcas em que o interessado tenha residido nos últimos cinco anos;
V- pleno exercício dos direitos políticos; e
VI- ter experiência na área da criança e do adolescente.  
Parágrafo único. O requisito mencionado no inciso VI deste artigo considerará a experiência técnica, acadêmica e profissional na área citada, cuja comprovação será taxativamente discriminada no ato convocatório.  


Art. 24. O cargo de Conselheiro Tutelar não estabelece qualquer vínculo empregatício entre o Conselheiro Tutelar e o Município nem torna o conselheiro integrante do quadro de servidores da municipalidade.  (REVOGADO pelo art. 59 da Lei nº 12.738, de 18 de julho de 2018)

Art. 25. O exercício efetivo da função de conselheiro, membro do Conselho Tutelar, constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. (REVOGADO pelo art. 59 da Lei nº 12.738, de 18 de julho de 2018)

Art. 26. A remuneração dos Conselheiros Tutelares será em importância equivalente ao símbolo CC5 do Plano de Cargos e Carreiras da Administração Direta do Município de Londrina, à conta de dotação orçamentária própria dos Conselhos Tutelares.  
Parágrafo único. O Conselheiro Tutelar está sujeito a regime de dedicação integral, conforme regulamentação especial do CMDCA, vedados quaisquer pagamentos a título de horas extras ou assemelhados.  

Art. 26. A remuneração dos Conselheiros Tutelares será, em importância, equivalente ao símbolo CC3 do Plano de Cargos e Carreiras da Administração Direta do Município de Londrina, à conta de dotação orçamentária própria dos Conselhos Tutelares. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 11.061, de 27 de outubro de 2010, em vigor a partir de 1º de janeiro de 2011). (REVOGADO pelo art. 59 da Lei nº 12.738, de 18 de julho de 2018)
Parágrafo Único. O Conselheiro Tutelar está sujeito a regime de dedicação integral, conforme regulamentação especial do CMDCA, vedados quaisquer pagamentos a título de horas extras ou assemelhados.

Art. 27. Cabe ao CMDCA, juntamente com o Ministério Público, deliberar sobre o local e horário de funcionamento das sedes dos Conselhos Tutelares bem como sobre o procedimento para a realização dos plantões, de forma a garantir o atendimento ininterrupto. (REVOGADO pelo art.59 da Lei nº 12.738, de 18 de julho de 2018) 
§ 1º Os Conselhos Tutelares reunir-se-ão em conjunto, ordinariamente, todas as semanas, com maioria simples dos seus membros em efetivo exercício.  
§ 2º Após a deliberação do CMDCA prevista no caput deste artigo, serão elaborados pelos Conselhos Tutelares, no prazo de trinta dias, os respectivos regimentos internos, fixando as regras de rotina dos serviços e submetendo-os, após, ao CMDCA e ao Ministério Público, para apreciação e posterior publicação no Jornal Oficial do Município.  


Art. 28. Os Conselhos Tutelares deverão manter instrumentos básicos de registro, entre eles:   (REVOGADO pelo art. 59 da Lei nº 12.738, de 18 de julho de 2018)
I- livro de atas para a transcrição das reuniões ordinárias e extraordinárias;
II- livro de registro de entrada de casos;
III- formulários padronizados para atendimentos e providências; e
IV- livro de carga para registro de documentos.  
§ 1º Todos os instrumentos de registro deverão ser autenticados pelo CMDCA.  
§ 2º Todos os atendimentos realizados deverão ser mantidos em arquivo.  


Art. 29. Constará da Lei Orçamentária Anual previsão dos recursos necessários ao funcionamento dos Conselhos Tutelares. (REVOGADO pelo art. 59 da Lei nº 12.738, de 18 de julho de 2018)


SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR  

Art. 30. São atribuições do Conselho Tutelar:   (REVOGADO pelo art. 59 da Lei nº 12.738, de 18 de julho de 2018)
I- atender as crianças e os adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105, aplicando as medidas constantes do artigo 101, I a VII, todos da Lei Federal nº 8.069/90;
II- atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas no artigo 129, I a VII, da Lei Federal 8.069/90.
III- promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto:
IV- requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; e
V- representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
VI- encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente;
VII- encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VIII- providenciar as medidas estabelecidas pela autoridade judiciária, dentre as previstas no artigo 101, de I a VI, da Lei Federal no 8.069/90, para o adolescente autor de ato infracional;
IX- expedir notificações;
X- requisitar certidões de nascimento e de óbito de crianças ou adolescentes, quando necessário;
XI- assessorar o Poder Executivo Municipal na elaboração de proposta orçamentária para planos e programas de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;
XII- representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, II, da Constituição Federal;
XIII- representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar;
XIV- fiscalizar os órgãos ou entidades governamentais e não-governamentais, na forma autorizada pelo art. 95 da Lei Federal 8.069/90.



SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA  

Art. 31. Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência constante do art. 147 da Lei Federal nº 8.069/90. (REVOGADO pelo art. 59 da Lei nº 12.738, de 18 de julho de 2018)


SEÇÃO IV
DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS  

Art. 32. De acordo com a disposição do art. 139, da Lei Federal nº 8.069/90, com as alterações introduzidas pela Lei Federal nº 8.242/91, fica definido que o processo para a escolha dos membros titulares e suplentes do Conselho Tutelar obedecerá aos seguintes critérios:
I - os Conselheiros serão eleitos em sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos membros da comunidade local com domicílio eleitoral no Município, em eleição realizada sob a direção do Presidente do CMDCA e fiscalização do Ministério Público;
II- o CMDCA se encarregará de organizar a inscrição, a seleção e a condução do processo de votação e apuração, mediante regulamento, garantindo a presença de fiscais que representem os candidatos participantes perante as seções e juntas apuradoras;
III- a convocação das eleições pelo Presidente do CMDCA deverá ser feita por edital publicado no Jornal Oficial do Município, por três vezes consecutivas, com prazo mínimo de três meses antes do término do mandato dos Conselheiros Tutelares, fixando data, local e horário para a sua realização, devendo realizar-se no prazo máximo de 45 dias e mínimo de 30 do término do mandato;
IV - a candidatura será individual e sem vinculação partidária;
V - os candidatos aos Conselhos Tutelares deverão proceder à respectiva inscrição perante o CMDCA, com antecedência mínima de sessenta dias em relação à data do pleito, atendidos os requisitos mínimos constantes do artigo 23 desta lei;
VI- os candidatos inscritos serão submetidos à seleção prévia organizada pelo CMDCA, que constará de:  
a) prova escrita, em que se avaliarão conhecimentos gerais, referentes ao ensino médio, às políticas públicas de atenção à criança e ao adolescente e ao cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente;  
b) prova de títulos, cuja pontuação será definida em edital; e  
c) entrevista para avaliação psicológica, cuja pontuação será definida em edital.  
VII - participarão da eleição os sessenta primeiros colocados na seleção prévia a que se refere o inciso VI deste artigo, correspondendo este número a três Conselhos Tutelares;  
VIII - da seleção prévia a que se refere o inciso VI deste artigo caberá recurso, no prazo de cinco dias da publicação do resultado no Jornal Oficial do Município, ao presidente do CMDCA, que deverá deliberar impreterivelmente até cinco dias após o protocolo de entrada do respectivo recurso;  
IX- vencido o prazo a que se refere o inciso VIII deste artigo, o CMDCA publicará, no Jornal Oficial do Município, a relação definitiva dos candidatos habilitados;  
X - é vedada a propaganda eleitoral nos veículos e meios de comunicação social, admitindo-se tão-somente a participação em debates e entrevistas, situações estas que deverão favorecer todos os candidatos em igualdade de condições;  
XI- é vedada toda e qualquer propaganda em bens públicos de uso especial, com exceção dos autorizados pelo Poder Público, hipótese em que deverá beneficiar e facilitar todos os candidatos em igualdade de condições;  
XII - é vedado o transporte de eleitores aos locais de votação; 
XIII - é vedado o financiamento de candidaturas por sindicatos, partidos políticos, clubes de serviços, igrejas, associações e qualquer outro tipo de financiamento da mesma natureza;  
XIV - é vedada a contratação de pessoal para distribuição de material de propaganda do candidato;  
XV - a eleição acontecerá em no mínimo três locais de votação para cada zona eleitoral, a serem escolhidos considerando-se o número de eleitores e a extensão geográfica, excluídos os distritos rurais, que para cada qual haverá um local de votação;  
XVI - os casos omissos serão resolvidos pelo CMDCA em conjunto com o Ministério Público.  

Art. 32. Em conformidade com o disposto no art. 139 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, com as alterações introduzidas pela Lei Federal nº 12.696, de 25 de julho de 2012, o processo para a escolha dos membros titulares e suplentes do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional, a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, sendo que a posse dos Conselheiros Tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao do processo de escolha. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 11.970, de 9 de dezembro de 2013). (REVOGADO pelo art. 59 da Lei nº 12.738, de 18 de julho de 2018)
§ 1º O processo para a escolha dos membros titulares e suplentes do Conselho Tutelar de que trata o caput deste artigo obedecerá aos seguintes critérios:
I – os Conselheiros serão eleitos em sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos membros da comunidade local com domicílio eleitoral no Município, em eleição realizada sob a direção do Presidente do CMDCA e fiscalização do Ministério Público;
II - o CMDCA se encarregará de organizar a inscrição, a seleção e a condução do processo de votação e apuração, mediante regulamento, garantindo a presença de fiscais que representem os candidatos participantes perante as seções e juntas apuradoras;
III - a convocação das eleições pelo Presidente do CMDCA deverá ser feita por edital publicado no Jornal Oficial do Município, por 03 (três) vezes consecutivas, com prazo mínimo de 90 (noventa) dias antes da data das eleições para escolha dos membros dos Conselhos Tutelares;
IV - a candidatura será individual e sem vinculação partidária;
V - os candidatos aos Conselhos Tutelares deverão proceder à respectiva inscrição perante o CMDCA, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias em relação à data do pleito, atendidos os requisitos mínimos constantes do art. 23 desta Lei;
VI - os candidatos inscritos serão submetidos à seleção prévia organizada pelo CMDCA, que constará de:
a) prova escrita, em que se avaliarão conhecimentos gerais, referentes ao ensino médio, às políticas públicas de atenção à criança e ao adolescente e ao cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente;
b) prova de títulos, cuja pontuação será definida em edital; e
c) entrevista para avaliação psicológica, cuja pontuação será definida em edital;
VII - participarão da eleição os primeiros colocados na seleção prévia a que se refere o inciso VI deste artigo, número este correspondente ao dobro de vagas existentes para titulares e suplentes no Município;
VIII - da seleção prévia a que se refere o inciso VI deste artigo caberá recurso, no prazo de 5 (cinco) dias da publicação do resultado no Jornal Oficial do Município, ao Presidente do CMDCA, que deverá encaminhar à Comissão competente, que deliberará, impreterivelmente, até 5 (cinco) dias úteis após o protocolo de entrada do respectivo recurso;
IX - vencido o prazo a que se refere o inciso VIII deste artigo, o CMDCA publicará, no Jornal Oficial do Município, a relação definitiva dos candidatos habilitados;
X - é vedada a propaganda eleitoral nos veículos e meios de comunicação social, admitindo-se tão somente a participação em debates e entrevistas, situações estas que deverão favorecer todos os candidatos em igualdade de condições;
XI - é vedada toda e qualquer propaganda em bens públicos de uso especial, com exceção dos autorizados pelo Poder Público, hipótese em que deverá beneficiar e facilitar todos os candidatos em igualdade de condições;
XII - é vedado o transporte de eleitores aos locais de votação;
XIII - é vedado o financiamento de candidaturas por sindicatos, partidos políticos, clubes de serviços, igrejas, associações e qualquer outro tipo de financiamento da mesma natureza;
XIV - é vedada a contratação de pessoal para distribuição de material de propaganda do candidato, bem como a doação, o oferecimento, a promessa ou a entrega, pelo candidato, ao eleitor, de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
XV - a eleição acontecerá em, no mínimo, 3 (três) locais de votação para cada zona eleitoral, a serem escolhidos considerando-se o número de eleitores e a extensão geográfica, excluídos os distritos rurais, em que, para cada qual haverá um local de votação; e
XVI – os casos omissos serão resolvidos pelo CMDCA, em conjunto com o Ministério Público.
§ 2º Os Conselheiros Tutelares empossados no Município no ano de 2011 terão, excepcionalmente, seu mandato prorrogado até a posse dos Conselheiros escolhidos no primeiro processo de escolha em data unificada em todo o território nacional.

Art. 33. As cédulas eleitorais, as relações ou listas de eleitores e demais materiais indispensáveis à realização do pleito serão confeccionados e fornecidos pelo Poder Executivo Municipal, em consonância com os modelos, especificações e quantidades solicitados pelo CMDCA.   (REVOGADO pelo art. 59 da Lei nº 12.738, de 18 de julho de 2018)
§ 1º O CMDCA poderá solicitar apoio na organização, na estrutura e no acompanhamento do processo eleitoral.  
§ 2º As eleições poderão ser realizadas por sistema eletrônico, nos termos de regulamentação específica a ser aprovada pelo CMDCA, em consonância com as disposições desta lei.
 

Art. 34. O Conselheiro Tutelar, caso decida pela renúncia da função, deverá preferencialmente comunicar sua decisão com antecedência mínima de trinta dias ao CMDCA. (REVOGADO pelo art. 59 da Lei nº 12.738, de 18 de julho de 2018)
§ 1º A decisão de renúncia será imediatamente comunicada ao Prefeito, que providenciará ato próprio de desligamento.  
§ 2º Caberá à Secretaria Municipal de Gestão Pública efetuar a imediata substituição.  
 


SEÇÃO V
DA CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES   

Art. 35. Cada Conselho Tutelar funcionará com cinco membros titulares.(REVOGADO pelo art. 59 da Lei nº 12.738, de 18 de julho de 2018)  

Art. 36. Convocar-se-ão os Conselheiros Tutelares suplentes nos seguintes casos: (REVOGADO pelo art. 59 da Lei nº 12.738, de 18 de julho de 2018)
I- quando as licenças a que fazem jus os titulares excederem sessenta dias;
II- quando a suspensão em razão de processo disciplinar aplicada ao Conselheiro titular tiver prazo igual ou superior a sessenta dias;
III- em caso de renúncia ou morte do Conselheiro titular; e
IV- em caso de perda de função do Conselheiro titular. 
Parágrafo único. Findo o prazo de afastamento do Conselheiro titular, este reassumirá o cargo imediatamente.  


Art. 37. O suplente no efetivo exercício do mandato de Conselheiro Tutelar perceberá remuneração proporcional ao exercício e terá os mesmos direitos e deveres do titular. (REVOGADO pelo art.59 da Lei nº 12.738, de 18 de julho de 2018)


SEÇÃO VI
DOS DIREITOS  

Art. 38. Aplica-se aos Conselheiros Tutelares o Regime Geral da Previdência, nos termos da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, e, no que com esta não for incompatível, os dispositivos que seguem. (REVOGADO pelo art. 49 da Lei nº 12.738, de 18 de julho de 2018)

Art. 39. Todo Conselheiro Tutelar fará jus, anualmente, ao gozo de um período de trinta dias de férias, com direito a todas as vantagens, como se em exercício estivesse. (REVOGADO pelo art. 59 da Lei nº 12.738, de 18 de julho de 2018)
§ 1º O período aquisitivo será de doze meses de efetivo exercício, contínuos ou não.  
§ 2º A concessão observará a escala organizada anualmente pelo Presidente do Conselho Tutelar e poderá ser alterada por situações devidamente justificadas.
 

Art. 40. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública ou comoção interna. (REVOGADO pelo art. 59 da Lei nº 12.738, de 18 de julho de 2018)

Art. 41. É permitida a acumulação de férias de no máximo dois períodos. (REVOGADO pelo art 59 da Lei nº 12.738, de 18 de julho de 2018)

Art. 42. Em casos excepcionais e a critério da Corregedoria, as férias poderão ser gozadas em dois períodos de quinze dias cada um. (REVOGADO pelo art. 59 da Lei nº 12.738, de 18 de julho de 2018)

Art. 43. O Conselheiro Tutelar receberá, até o início da fruição, o pagamento da remuneração correspondente ao período de férias. (REVOGADO pelo art. 59 da Lei nº 12.738, de 18 de julho de 2018) 

Art. 44. Mediante solicitação anterior ou posterior a fato devidamente instruído e documentado, o Conselheiro Tutelar terá o direito de se ausentar do serviço, sem prejuízo de nenhuma ordem ou natureza, nos seguintes casos: (REVOGADO pelo art. 59 da Lei nº 12.738, de 18 de julho de 2018)
I- sete dias consecutivos, contados da data do fato, em caso de luto por falecimento de:  
a) cônjuge ou companheiro;
b) pai, mãe, padrasto, madrasta;
c) irmãos;
d) filhos de qualquer natureza (inclusive natimortos) e enteados;
e) menores sob sua guarda ou tutela; e
f) netos, bisnetos e avós. 
II- o restante do dia em que ocorrer o fato e o dia do sepultamento, em caso de falecimento de:  
a) bisavós;
b) sobrinhos;
c) tios;
d) primos;
e) sogros;
f) genros ou noras; e
g) cunhados.  
III- sete dias consecutivos, contados da data do fato, em razão de núpcias.  


Art. 45. Pelo nascimento ou adoção de filho, o Conselheiro Tutelar terá direito à licença-paternidade de cinco dias consecutivos. (REVOGADO pelo art. 59 da Lei nº 12.738, de 18 de julho de 2018)

Art. 46. O abono de Natal será pago, anualmente, a todo Conselheiro Tutelar titular. (REVOGADO pelo art. 59 da Lei nº 12.738, de 18 de julho de 2018)
§ 1º O abono de Natal corresponderá a um doze avos, por mês de efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente.  
§ 2º A fração igual ou superior a quinze dias de exercício será tomada como mês integral para efeito do § 1° deste artigo.
 

Art. 47. Caso o Conselheiro Tutelar deixe a função sem caráter de penalidade, a gratificação natalina ser-lhe-á paga proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano com base na remuneração do mês em que ocorrer o fato. (REVOGADO pelo art. 59 da Lei nº 12.738, de 18 de julho de 2018)


SEÇÃO VII
DOS DEVERES  

Art. 48. São deveres dos Conselheiros Tutelares: (REVOGADO pelo art. 59 da Lei nº 12.738, de 18 de julho de 2018)
I- exercer com zelo e dedicação suas atribuições;  
II- observar e fazer cumprir as normas legais e regulamentares;  
III- atender com presteza ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;  
IV- zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público;  
V- manter conduta compatível com a natureza da função que desempenha;  
VI- guardar sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento, com exceção para as autoridades constituídas, quando necessário;  
VII- ser assíduo e pontual;  
VIII- tratar as pessoas com respeito; 
IX- apresentar os casos atendidos e as providências tomadas para referendo do colegiado do Conselho Tutelar;  
X- respeitar a decisão do colegiado do Conselho Tutelar quanto à aplicação das medidas de proteção e demais deliberações;  
XI- atualizar-se permanentemente em relação à legislação afeta à área; e  
XII- interferir no exercício do poder familiar quando os direitos e deveres dispostos no Estatuto da Criança e do Adolescente estiverem sendo descumpridos.



SEÇÃO VIII
DAS PROIBIÇÕES  

Art. 49. Ao Conselheiro Tutelar é proibido: (REVOGADO pelo art. 59 da Lei nº 12.738, de 18 de julho de 2018)
I- ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante expediente, salvo por necessidade do serviço, ou deixar de comparecer ao plantão no horário estabelecido;  
II- recusar fé a documento público;  
III- opor resistência injustificada ao andamento do serviço;  
IV- acometer a pessoa que não seja membro de Conselho Tutelar o desempenho de atribuição que não seja de responsabilidade dela;  
V- valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;  
VI- receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie em razão de suas atribuições;  
VII- proceder de forma desidiosa, recusando-se a prestar atendimento ou omitir-se a isso, no exercício de suas atribuições, quando em expediente de funcionamento do Conselho Tutelar;  
VIII- exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho;   
IX- fazer propaganda político-partidária no exercício das suas funções;  
X- romper sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar; e  
XI- exceder-se no exercício da função, de modo a exorbitar suas atribuições, em abuso de autoridade.  



SEÇÃO IX
DA ACUMULAÇÃO E DA RESPONSABILIDADE  

Art. 50. É vedada a acumulação da função de Conselheiro Tutelar com qualquer atividade remunerada, pública ou privada, inclusive com cargo, emprego ou função. (REVOGADO pelo art. 59 da Lei nº 12.738, de 18 de julho de 2018)

Art. 51. O Conselheiro Tutelar responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular da sua função. (REVOGADO pelo art. 59 da Lei nº 12.738, de 18 de julho de 2018)


SEÇÃO X
DO CONTROLE DOS CONSELHOS TUTELARES  

Art. 52. Ficam criadas a Corregedoria e a Coordenação dos Conselhos Tutelares. (REVOGADO pelo art. 59 da Lei nº 12.738, de 18 de julho de 2018)

Art. 53. A Corregedoria é o órgão de controle sobre o funcionamento dos Conselhos Tutelares e sobre o exercício da função de Conselheiro Tutelar. (REVOGADO pelo art. 49 da Lei nº 12.738, de 18 de julho de 2018)

Art. 54. A Corregedoria será composta por três representantes dos Conselhos Tutelares e quatro representantes do CMDCA, sendo dois não-governamentais e dois governamentais, eleitos em reunião do CMDCA. (REVOGADO pelo art. 49 da Lei nº 12.738, de 18 de julho de 2018)
Parágrafo único. Os Presidentes dos Conselhos Tutelares serão os representantes na Corregedoria.  

Art. 55. Compete à Corregedoria: (REVOGADO pelo art. 49 da Lei nº 12.738, de 18 de julho de 2018)
I- fiscalizar o exercício das funções dos Conselheiros Tutelares de modo que compatibilize o atendimento à população 24 horas por dia;  
II- instaurar e realizar à sindicância para apurar a eventual falta cometida por um Conselheiro Tutelar no desempenho de suas funções;  
III- emitir parecer conclusivo nas sindicâncias instauradas e notificar o Conselheiro Tutelar sindicado de sua decisão;  
IV- elaborar seu regimento interno; e  
V- aplicar as penalidades previstas nesta lei.  


Art. 56. Os membros da Corregedoria deverão afastar-se nos seguintes casos: (REVOGADO pelo art. 59 da Lei nº 12.738, de 18 de julho de 2018)
I- quando houver envolvimento direto ou indireto em irregularidades que estejam sendo apuradas; e  
II- quando a apuração que envolver parentes consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o 3º grau.  
Parágrafo único. Em caso de afastamento de um dos membros, os órgãos representativos deverão indicar outro representante eleito em sessão ordinária ou extraordinária.  


Art. 57. A Coordenação dos Conselhos Tutelares, a ser constituída por um membro de cada Conselho, é o órgão que disciplina a organização interna do conjunto desses Conselhos no Município. (REVOGADO pelo art. 59 da Lei nº 12.738, de 18 de julho de 2018)
Parágrafo único. A Coordenação será composta pelos Presidentes dos respectivos Conselhos Tutelares.  

Art. 58. Compete à Coordenação dos Conselhos Tutelares: (REVOGADO pelo art. 59 da Lei nº 12.738, de 18 de julho de 2018)
I- ordenar a forma de distribuição dos casos a serem avaliados e o modo de decisão coletiva dos casos que lhe forem submetidos;  
II- elaborar o Regimento Interno dos Conselhos Tutelares a ser apreciado pelo CMDCA;  
III- uniformizar a forma de prestar o trabalho e o entendimento dos Conselhos Tutelares;  
IV- manifestar-se em nome dos Conselheiros Tutelares;  
V- representar publicamente ou designar representante dos Conselhos Tutelares perante a sociedade civil e o Poder Público, quando entender conveniente;  
VI- decidir sobre os conflitos de competência entre os Conselheiros Tutelares ou entre Conselhos Tutelares; e  
VII- prestar contas semestralmente dos trabalhos realizados, em relatório circunstanciado, a ser remetido ao Executivo, ao Legislativo, ao Judiciário, ao Ministério Público e ao CMDCA.
 


SEÇÃO XI
DO PROCESSO DISCIPLINAR   

Art. 59. Compete à Corregedoria instaurar sindicância e processo administrativo disciplinares no caso de denúncia de falta cometida por Conselheiro Tutelar. (REVOGADO pelo art. 59 da Lei nº 12.738, de 18 de julho de 2018)
§ 1º A sindicância será instaurada na hipótese em que inexistir comprovação da materialidade e da autoria objetos da denúncia.  
§ 2º O processo administrativo disciplinar será instaurado na hipótese em que houver comprovação da materialidade e da autoria objetos da denúncia.  
§ 3º A denúncia poderá ser encaminhada por qualquer cidadão à Corregedoria, desde que escrita, fundamentada e com indicação sobre eventuais provas ou indícios.  


Art. 60. Constatada a falta, a Corregedoria poderá aplicar as penalidades previstas no artigo 71 desta lei.   (REVOGADO pelo art. 59 da Lei nº 12.738, de 18 de julho de 2018)

Art. 61. No processo administrativo disciplinar, cabe à Corregedoria assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa do Conselheiro Tutelar. (REVOGADO pelo art.59 da Lei nº 12.738, de 18 de julho de 2018)

Art. 62. A sindicância ou o processo administrativo disciplinar será instaurado por um dos membros da Corregedoria. (REVOGADO pelo art. 59 da Lei nº 12.738, de 18 de julho de 2018)

Art. 63. A sindicância ou o processo administrativo disciplinar será público, devendo a primeira ser concluída em trinta dias e o segundo em sessenta dias após a instauração, salvo impedimento justificado, sendo possível a prorrogação por igual período. (REVOGADO pelo art. 59 da Lei nº 12.738, de 18 de julho de 2018)
Parágrafo único. Poderá ser conferido caráter sigiloso à sindicância e ao processo administrativo, por deliberação da Corregedoria, para preservar a integridade física, psicológica ou moral dos envolvidos.

Art. 64. Instaurado o processo administrativo disciplinar, o acusado deverá ser notificado, com antecedência mínima de 24 horas, da data em que será ouvido pela Corregedoria. (REVOGADO pelo art 59 da Lei nº 12.738, de 18 de julho de 2018)  
Parágrafo único. O não comparecimento injustificado não impede a continuidade do processo administrativo disciplinar.

Art. 65. Ouvido o acusado, este terá cinco dias para apresentar sua defesa prévia, sendo-lhe facultada consulta aos autos. (REVOGADO pelo art. 59 da Lei nº 12.738, de 18 de julho de 2018)  
Parágrafo único. Na defesa prévia, podem ser anexados documentos e o rol das provas a serem produzidas, bem como indicado o número de testemunhas a serem ouvidas, no máximo de três por fato imputado.

Art. 66. Ouvir-se-ão primeiro as testemunhas de acusação e posteriormente as de defesa. (REVOGADO pelo art. 59 da Lei nº 12.738, de 18 de julho de 2018)
Parágrafo único. As testemunhas de defesa comparecerão independentemente de intimação, salvo se a parte que as arrolou requerer sua intimação com antecedência mínima de cinco dias da data da oitiva, mas a falta injustificada delas não obstará ao prosseguimento da instrução.  

Art. 67. Concluída a fase instrutória, dar-se-á vista dos autos à defesa para produzir alegações finais no prazo de cinco dias. (REVOGADO pelo art. 59 da Lei nº 12.738, de 18 de julho de 2018)

Art. 68. Apresentadas as alegações finais, a Corregedoria terá cinco dias para proferir decisão. (REVOGADO pelo art. 59 da Lei nº 12.738, de 18 de julho de 2018)
Parágrafo único. Na hipótese de improcedência por falta de provas, expressamente manifestada pela Corregedoria, poderá ser instaurado novo processo sobre o mesmo fato se novas provas forem indicadas.

Art. 69. O Conselheiro Tutelar poderá interpor recurso fundamentado da decisão da Corregedoria, ao CMDCA, em cinco dias, a contar de sua intimação ou de seu procurador. (REVOGADO pelo art. 59 da Lei nº 12.738, de 18 de julho de 2018)
§ 1º O CMDCA terá quinze dias para proferir decisão sobre o recurso mencionado no caput deste artigo, podendo, a seu critério, conferir-lhe efeito suspensivo até decisão final.  
§ 2º A decisão que importar na aplicação da penalidade de perda de função será comunicada ao Prefeito para adoção das medidas administrativas necessárias à sua efetivação.  


Art. 70. O denunciante, quando particular, deverá ser cientificado da decisão final proferida em relação à sua denúncia. (REVOGADO pelo art. 59 da Lei nº 12.738, de 18 de julho de 2018)


SEÇÃO XII
DAS PENALIDADES  

Art. 71. São penalidades disciplinares aplicáveis aos membros dos Conselhos Tutelares:   (REVOGADO pelo art. 59 da Lei nº 12.738, de 18 de julho de 2018)
I- advertência;
II- suspensão, não remunerada, de um a três meses; e
III- destituição da função.


Art. 72. Na aplicação das penalidades serão considerados a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou o serviço público, os antecedentes no exercício da função, as agravantes e as atenuantes. (REVOGADO pelo art. 59 da Lei nº 12.738, de 18 de julho de 2018)

Art. 73. A advertência será aplicada por escrito nos casos de violação de proibição constante dos incisos I e II do artigo 49 desta lei ou de não-observância de dever funcional constante na Lei Federal n° 8.069/90, no regulamento ou nas normas internas de Conselho Tutelar que não justifique imposição de penalidade mais grave. (REVOGADO pelo art. 59 da Lei nº 12.738, de 18 de julho de 2018) 

Art. 74. A suspensão, que será aplicada nos casos de reincidências das faltas punidas com advertência, não poderá exceder noventa dias mas implicará o não-pagamento da remuneração pelo prazo que durar. (REVOGADO pelo art. 59 da Lei nº 12.738, de 18 de julho de 2018)
 
Art. 75. O Conselheiro Tutelar será destituído da função nos casos em que: (REVOGADO pelo art. 59 da Lei nº 12.738, de 18 de julho de 2018).
I- cometer crime ou contravenção penal ou infração administrativa incompatíveis com o exercício de sua função; 
II- deixar de prestar a escala de serviços ou qualquer outra atividade atribuída a ele, por duas vezes consecutivas ou três vezes alternadas, dentro de um ano, conforme regimento interno do Conselho Tutelar, salvo justificativa aceita pelo CMDCA;  
III- deixar de comparecer, injustificadamente, a três sessões consecutivas ou a cinco alternadas, no mesmo ano;  
IV- praticar conduta escandalosa no exercício da função;  
V- ofender outrem fisicamente no exercício da função, salvo em legítima defesa própria ou de terceiro;  
VI- exercer qualquer atividade remunerada, pública ou privada, inclusive cargo, emprego ou função.
VII- transgredir os incisos III, IV, V, VI, VII, VIII e IX do artigo 49 desta lei;
VIII- infringir as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente e da legislação afeta à área da criança e do adolescente; e
IX- restar configurado, em processo administrativo disciplinar, falta punível com advertência ou suspensão, após ter sofrido, em processos anteriores, a aplicação de duas penalidades de suspensão não-remunerada.
 

Art. 76. A decisão em processo administrativo deverá conter relatório, fundamentação e conclusão. (REVOGADO pelo art. 59 da Lei nº 12.738, de 18 de julho de 2018)  



CAPÍTULO V
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE


Art. 77. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto por recursos destinados à política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 8.069/90 e nesta lei.  

Art. 78. O Fundo Municipal de que trata o artigo 77 desta lei será gerido pelo Poder Executivo Municipal e controlado pelo CMDCA, sob a fiscalização do Ministério Público, ao qual estará vinculado.  

Art. 79. O Fundo Municipal constitui-se de:  
I - dotações orçamentárias da União, do Estado e do Município consignadas especificamente para atendimento ao disposto nesta lei;  
II - recursos provenientes dos Conselhos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;  
III - doações de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não-governamentais, voltadas para o atendimento dos direitos da criança e do adolescente;  
IV - doações de pessoas físicas e jurídicas;  
V - legados;  
VI - contribuições voluntárias;  
VII - produto das aplicações financeiras dos recursos disponíveis;  
VIII - produto da venda de materiais e publicações em eventos realizados; 
IX - valores originários das multas aplicadas pelo Juízo da Infância e da Juventude, nos termos da Lei Federal nº 8.069/90; e  
X - outras receitas.  

Art. 80. O Município promoverá, na forma e nos prazos previstos em lei, a prestação de contas dos recursos originários de poderes, entidades ou órgãos públicos federais, estaduais e municipais, responsabilizando-se, ainda:  
I - pela manutenção de registros, em forma contábil e fiscal, de todos os recursos originários das fontes explicitadas no artigo 79 desta lei;  
II - pela administração de recursos, quaisquer que sejam as suas origens, destinando-os e liberando-os somente quando em conformidade com as ações, os planos e os programas previamente estabelecidos e aprovados pelo CMDCA; e  
III - por manter depositada, em estabelecimento oficial de crédito existente na sede do Município, toda e qualquer importância recebida e não-sacada, em conta com correção monetária, conservando registros escriturais dos resultados das aplicações diárias.  

Art. 81. O Fundo Municipal será regulamentado pelo CMDCA, que fixará critérios e prioridades que atendam à política estabelecida nesta lei.  
§ 1º Nenhuma despesa será efetuada sem a indicação e a cobertura bastante de recursos disponíveis, e os responsáveis prestarão contas na forma do instrumento firmado entre as partes, procedendo-se automaticamente à tomada de contas se não as prestarem no prazo legal.  
§ 2º Todo ato de gestão financeira será realizado por força de documento que comprove a operação.   


CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS   


Art. 82. A definição da política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente será estabelecida com base em diagnóstico da realidade londrinense elaborado mediante pesquisa científica sob responsabilidade do CMDCA, com a colaboração do Conselho Tutelar.  

Art. 83. O mandato dos atuais Conselheiros Tutelares fica prorrogado até 20 de abril de 2005 para que seja possível a realização de nova escolha, nos termos do artigo 32 desta lei e não coincida com o período da eleição municipal e das férias escolares.
Parágrafo único. A eleição de que trata o caput deste artigo será realizada no dia 20 de março de 2005.

Art. 84. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n° 4.742, de 16 de julho de 1991, e a Lei n° 5.036, de 28 de maio de 1992.




Londrina, 20 de dezembro de 2004.





NEDSON LUIZ MICHELETI       ADALBERTO PEREIRA DA SILVA      MARIA LUÍZA AMARAL RIZOTTI
   Prefeito do Município                        Secretário de Governo               Secretária de Assistência Socia



Ref.:
Projeto de Lei nº 413/2004
Autoria: Executivo Municipal.


Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 620, Caderno Único, fls. 3 a 11, em 28.12.2004. Errata publicada no Jornal Oficial nº 632, fls. 8 a 16, de 3/2/2005.