LEI Nº 12.738, DE 18 DE JULHO DE 2018
(REVOGADA pelo art. 65 da Lei nº 13.545, de 22 de dezembro de 2022)
Define a estrutura e o funcionamento do Conselho Tutelar no Município de Londrina e dá outras providências. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, estruturado nos termos da presente lei.
Art. 2º O Conselho Tutelar é órgão integrante da administração pública local, composto, em cada sede, de 5 (cinco) membros, e igual número de suplentes, escolhidos pela população com domicílio eleitoral no Município de Londrina para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução mediante novo processo de escolha.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE ELEIÇÃO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 3º Os membros do Conselho Tutelar serão eleitos mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos do Município, em processo de eleição regulamentado e conduzido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Londrina – CMDCA, fiscalizado pelo Ministério Público.
§ 1º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
§ 2º Podem votar os maiores de 16 (dezesseis) anos, inscritos como eleitores do Município até 100 (cem) dias anteriores à data da eleição, devendo o eleitor comprovar, mediante documento hábil, domicílio eleitoral no Município de Londrina.
§ 3º A posse dos(as) Conselheiros(as) Tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
Art. 4º O CMDCA estabelecerá previamente, mediante resolução, observado o contido nessa lei, o processo de eleição dos Conselheiros, coordenado por uma comissão especialmente designada.
§ 1 O CMDCA adotará as providências para obter, junto à Justiça Eleitoral, urnas eletrônicas e listas de eleitores, e demais informações referentes ao processo de eleição.
§ 2º Na resolução regulamentadora do processo de eleição constará a composição e as atribuições da Comissão Eleitoral, de composição paritária entre Conselheiros representantes do governo e da sociedade civil.
Art. 5º O processo de eleição será iniciado, no mínimo, 6 (seis) meses antes do dia estabelecido para o certame, mediante edital publicado no Diário Oficial do Município, afixado em locais de amplo acesso ao público, com as seguintes disposições:
I – calendário com as datas e/os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie com no mínimo 6 (seis) meses antes do dia estabelecido para o certame;
II – a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 7º desta lei;
III – as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas nesta lei;
IV – criação e composição da comissão eleitoral encarregada de realizar o processo de escolha; e
V – formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos seus respectivos suplentes.
§ 1º O edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e por esta lei.
§ 2º A Comissão Eleitoral oficiará ao Ministério Público para dar ciência do início do processo de eleição, em cumprimento ao art. 139 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, encaminhando cópia da resolução, calendário e edital de abertura, notificando pessoalmente seu representante de todas as etapas do certame e seus incidentes.
§ 3º É facultado ao Ministério Público, ao CMDCA e a qualquer cidadão a impugnação, a qualquer tempo, de candidatos que não preencham os requisitos legais ou que pratiquem atos contrários às regras estabelecidas para campanha e dia da votação, conforme disposto nesta lei.
Seção II
Dos Requisitos do Registro das Candidaturas
Art. 6º A candidatura ao cargo de Conselheiro Tutelar será individual e sem vinculação político-partidária.
Art. 7º Podem candidatar-se ao cargo de Conselheiro Tutelar cidadãos de Londrina que, além das condições de elegibilidade previstas no art. 14 da Constituição Federal, com exceção de filiação partidária, atendam aos seguintes requisitos:
I – reconhecida idoneidade moral;
II – idade superior a 21 anos;
III – residir no Município há pelo menos um ano;
IV – certidão cível e criminal das Comarcas em que o interessado tenha residido nos últimos cinco anos;
V – pleno exercício dos direitos políticos;
VI – ter experiência profissional mínima de um ano na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; e
VII – não ter sofrido perda do mandato de Conselheiro Tutelar nos dois últimos mandatos.
§ 1º O requisito mencionado no inciso VI terá comprovação discriminada no ato convocatório.
§ 2º A impugnação de candidatura que não preencha os requisitos desta lei poderá ser requerida por qualquer interessado, nos termos da resolução publicada pelo CMDCA.
§ 3º Os candidatos inscritos serão submetidos à seleção prévia organizada pelo CMDCA, que constará de:
a) prova escrita, em que se avaliarão conhecimentos gerais, referentes ao ensino médio, às políticas públicas de atenção à criança e ao adolescente e ao cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente;
b) prova de títulos, cuja pontuação será definida em edital; e
c) avaliação psicológica, de caráter eliminatório.
§ 4º Participarão da eleição os primeiros colocados na seleção prévia, sendo até 20 candidatos por sede de Conselho Tutelar existente.
§ 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará a relação dos candidatos que atenderam a todos os requisitos, informando a classificação final no processo da seleção prévia.
Art. 8º O prazo para impugnação do edital previsto no § 4º do artigo 7º é de 10 dias, com início no primeiro dia útil subsequente de sua publicação.
§ 1º As impugnações deverão ser efetuadas por escrito, dirigidas à Comissão Eleitoral e instruídas com as provas já existentes ou com a indicação de onde poderão ser colhidas.
§ 2º Os candidatos impugnados serão pessoalmente intimados para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da intimação, apresentar defesa.
§ 3º Decorrido o prazo a que se refere o § 2º deste artigo, a Comissão Eleitoral, reunir-se-á para decidir as impugnações, notificando o Ministério Público com antecedência mínima de 72 horas para acompanhamento das decisões.
§ 4º A comissão eleitoral publicará as decisões em diário oficial, das quais caberá recurso em 3 dias úteis a plenária do CMDCA, que se reunirá em caráter extraordinário, para decisão em última instância e igual prazo.
§ 5º Esgotada a fase recursal, a comissão eleitoral fará publicar a relação dos candidatos habilitados.
Seção III
Da Divulgação das Candidaturas
Art. 9º O CMDCA, por intermédio da Comissão Eleitoral, promoverá a divulgação do processo de eleição e dos nomes dos candidatos considerados habilitados por intermédio dos meios de comunicação, zelando para que seja respeitada a igualdade de espaço e inserção para todos.
§ 1º A Comissão Eleitoral poderá promover espaços de diálogos junto aos equipamentos municipais e estaduais e comunidade em geral, buscando a ampla divulgação da eleição e dos candidatos, prezando sempre pela imparcialidade.
§ 2º Os candidatos poderão divulgar suas candidaturas entre os eleitores a partir da data da publicação da relação das candidaturas definitivas, observando-se o seguinte:
I – a divulgação das candidaturas será permitida pela Internet e redes sociais e por meio da distribuição de folhetos impressos e faixas, de acordo com Resolução do CMDCA;
II – a propaganda individual será fiscalizada pela Comissão Eleitoral, que determinará a imediata suspensão ou cessação da propaganda que violar o disposto nos dispositivos anteriores ou atentar contra princípios éticos ou morais, ou contra a honra subjetiva de qualquer candidato; e
III – não será permitida propaganda de qualquer espécie dentro dos locais de votação ou imediações, em um raio de 100 (cem) metros, bem como não será tolerada qualquer forma de aliciamento de eleitores.
§ 3º É vedada a vinculação político-partidária das candidaturas, seja através da indicação no material de propaganda, ou por meio de inserções na mídia: legendas de partidos políticos, símbolos, slogans, nomes ou fotografias de pessoas que, diretamente ou indiretamente, denotem tal vinculação.
§ 4º É expressamente vedado aos candidatos ou às pessoas a estes vinculadas, transportar, patrocinar ou intermediar o transporte de eleitores aos locais de votação.
§ 5º É vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
§ 6º Em reunião própria, deverá a Comissão Eleitoral dar conhecimento formal das regras de campanha a todos os candidatos considerados habilitados ao pleito, que firmarão compromisso de respeitá-las e declararão que estão cientes e acordes que sua violação importará na exclusão do pleito ou cassação do diploma respectivo.
Art. 10. O CMDCA deverá estimular e facilitar ao máximo o encaminhamento de notícias de fatos que constituam violação das regras de campanha por parte dos candidatos ou à sua ordem, que deverão ser imediatamente apuradas pela Comissão Eleitoral.
§ 1º Em caso de propaganda abusiva ou irregular, ou qualquer outra infração prevista pela legislação eleitoral, a Comissão Eleitoral, de ofício ou a requerimento do Ministério Público ou de outro interessado, providenciará a imediata instauração de procedimento administrativo investigatório específico, no qual será formulada a representação e cientificado o representado para apresentar defesa e arrolar suas testemunhas, no prazo de 3 dias úteis.
§ 2º Vencido o prazo acima referido, com ou sem a apresentação de defesa, a Comissão Eleitoral designará data para realização de sessão específica para instrução e julgamento do caso que deverá ocorrer no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 3º O representado e seu defensor, se houver, serão intimados da data da sessão.
§ 4º O representante do Ministério Público será cientificado da data da sessão,
facultando-se a manifestação do órgão ministerial em todos os atos.
§ 5º Na oitiva das testemunhas, prim–iro serão ouvidas as indicadas na representação e as de interesse da Comissão, sendo por último as arroladas pela defesa.
§ 6º Finda a instrução dar-se-á a palavra ao representante e ao representado, bem como ao órgão do Ministério Público, sucessivamente, pelo prazo de 10 (dez) minutos para cada um.
§ 7º Após as manifestações orais, a Comissão deverá proferir uma das seguintes decisões:
I – arquivamento;
II – advertência;
III – multa, estipulada na resolução regulamentadora e revertida ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV – cassação da candidatura do infrator.
§ 8º Da decisão da Comissão Eleitoral caberá recurso à plenária do CMDCA, no prazo de 2 (dias) úteis da sessão de julgamento.
§ 9º O CMDCA designará sessão extraordinária para julgamento do(s) recurso(s) interposto(s), dando-se ciência ao denunciante, ao candidato acusado e ao representante do Ministério Público.
§ 10º Será facultada a sustentação oral na sessão extraordinária para julgamento do recurso, por um período de até 10 (dez) minutos para cada uma das partes.
Seção IV
Da Realização do Pleito
Art. 11. O processo de eleição dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá no prazo de 40 (quarenta) dias, a contar da publicação das candidaturas definitivas, momento em que deverá ser definido o número de identificação dos candidatos para a realização da campanha eleitoral.
§ 1º A Comissão Eleitoral terá 5 (cinco) dias úteis para convocar a reunião com os candidatos com o objetivo de realizar o sorteio do número de identificação e dar ciência das regras para o período de campanha eleitoral estabelecidas em edital.
§ 2º A Comissão Eleitoral, com a antecedência devida, diligenciará o empréstimo de urnas eletrônicas, bem como a elaboração do software respectivo, nos moldes das resoluções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral, para esta finalidade.
§ 3º Na impossibilidade, por qualquer razão, da obtenção das urnas eletrônicas, a votação será feita manualmente, devendo em qualquer caso se buscar o auxílio da Justiça Eleitoral para o fornecimento das listas de eleitores e urnas comuns.
§ 4º A Comissão Eleitoral também providenciará, com a devida antecedência:
I – a confecção das cédulas de votação, conforme modelo aprovado pelo CMDCA, caso não seja possível o uso de urnas eletrônicas;
II – a designação, junto ao comando da Polícia Militar e Guarda Municipal, de efetivos para garantir a ordem e segurança dos locais de votação e apuração;
III – a escolha e ampla divulgação dos locais de votação;
IV – a seleção, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, dos mesários e escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre como proceder no dia da votação, na forma da resolução regulamentadora do pleito; e
V – a notificação do representante do Ministério Público.
§ 5º Cabe ao Município o custeio de todas as despesas decorrentes do processo de eleição dos membros do Conselho Tutelar.
Art. 12. O processo de eleição acontecerá em um único dia, conforme previsto em edital, com início da votação às 08h00 e término as 17h00min, facultado o voto, após este horário, a eleitores que estiverem na fila de votação, aos quais deverão ser distribuídas senhas.
§ 1º Nos locais e cabines de votação serão fixadas listas com relação de nomes, codinomes e números dos candidatos ao Conselho Tutelar.
§ 2º As cédulas de votação serão rubricadas por pelo menos 2 (dois) dos integrantes da mesa receptora, caso não haja a obtenção de urnas eletrônicas.
§ 3º Serão consideradas nulas as cédulas que não estiverem rubricadas na forma do § 2º e/ou que apresentem escritos ou rasuras que não permitam aferir a vontade do eleitor.
§ 4º A eleição acontecerá em, no mínimo, metade dos locais de votação disponibilizados nas eleições gerais, devendo ser considerado o número de eleitores em cada zona eleitoral e a extensão geográfica para a definição dos locais de votação, sendo que para cada distrito rural haverá um local de votação.
Art. 13. No dia da votação, todos os integrantes do CMDCA deverão permanecer em regime de plantão, acompanhando o desenrolar do pleito, podendo receber notícias de violação das regras estabelecidas e realizar diligências para sua constatação.
§ 1º Os candidatos poderão fiscalizar pessoalmente ou por intermédio de representantes, previamente cadastrados e credenciados, a recepção e apuração dos votos.
§ 2º Em cada local de votação e no local de apuração será permitida a presença de 1 (um) único representante por candidato.
Seção V
Da Apuração dos Votos, Proclamação, Nomeação e Posse dos Escolhidos
Art. 14. Encerrada a votação, proceder-se-á imediatamente a contagem dos votos e sua apuração, sob responsabilidade do CMDCA e fiscalização do Ministério Público.
Parágrafo único. Os candidatos ou seus representantes credenciados poderão apresentar impugnação à medida que os votos forem sendo apurados, cabendo a decisão à própria Comissão Eleitoral, que decidirá no ato.
Art. 15. Concluída a apuração dos votos e decididas as eventuais impugnações, a Comissão Eleitoral providenciará a lavratura de ata circunstanciada sobre a votação e apuração, mencionando os nomes dos candidatos votados, com número de sufrágios recebidos e todos os incidentes eventualmente ocorridos, colhendo as assinaturas dos membros da Comissão, candidatos, fiscais, representante do Ministério Público e quaisquer cidadãos que estejam presentes e queiram assinar, afixando cópia no local de apuração, na sede do CMDCA e nos editais do Prédio Central da Prefeitura Municipal.
§ 1º Os candidatos mais votados serão considerados eleitos, no total de 5 (cinco) conselheiros titulares por sede, ficando os seguintes, pela respectiva ordem de votação, como suplentes.
§ 2º Em caso de empate serão adotados, sucessivamente, os seguintes critérios para o desempate dos candidatos:
I – maior nota no exame de conhecimento específico;
II – maior tempo de atuação profissional na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
III – maior idade.
§ 3º Ao CMDCA, no prazo de 2 (dois) dias da apuração, poderão ser interpostos recursos das decisões da Comissão Eleitoral nos trabalhos de apuração, desde que a impugnação tenha constado expressamente em ata.
§ 4º O CMDCA decidirá os eventuais recursos no prazo máximo de 5 (cinco) dias e expedirá resolução homologando o resultado definitivo do processo de eleição, enviando cópias ao Prefeito Municipal, ao representante do Ministério Público e ao Juiz da Vara da Infância e da Juventude.
§ 5º Também, deverá disponibilizar no mesmo prazo, o número de votos por local e por candidato no site oficial da Prefeitura Municipal.
§ 6º O CMDCA manterá em arquivo permanente todas as resoluções, editais, atas e demais atos referentes ao processo de eleição do Conselho Tutelar, sendo que os votos e as fichas de cadastramento de eleitores deverão ser conservados por 6 (seis) meses e, após, poderão ser destruídos.
§ 7º Ocorrendo vacância no cargo, assumirá o suplente que houver recebido o maior número de votos, o qual será imediatamente convocado.
§ 8º A organização dos colegiados será feita pelo CMDCA, tendo preferencialmente conselheiros reconduzidos e conselheiros novos e representações masculinas e femininas em cada uma das sedes, obedecendo a ordem classificatória a partir do número de votos.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES, FUNCIONAMENTO E COMPETÊNCIA
Art. 16. A competência, as atribuições e obrigações do Conselheiro Tutelar são as constantes da Constituição Federal, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, da Legislação Municipal em vigor e do Regimento Interno do Conselho Tutelar de Londrina.
Art. 17. No prazo de até 90 (noventa) dias da publicação desta Lei, o Conselho Tutelar de Londrina deverá apresentar proposta de Regimento Interno, observados os parâmetros e as normas definidas na Lei Federal nº 8.069, de 1990, por esta Lei Municipal e demais legislações pertinentes.
§ 1º O Regimento Interno será aprovado em Assembleia Geral do Conselho Tutelar, será único e deverá estabelecer as normas de trabalho, de forma a atender às exigências da função.
§ 2º O Regimento Interno do Conselho Tutelar de Londrina será encaminhado, logo após sua elaboração, para apreciação e deliberação do CMDCA, em até 60 (sessenta) dias, com posterior publicação no Jornal Oficial do Município de Londrina.
§ 3º Eventuais alterações no Regimento Interno do Conselho Tutelar de Londrina deverão ser objeto, igualmente, de apreciação e deliberação pelo CMDCA.
Art. 18. Os Coordenadores dos Conselhos Tutelares serão nomeados pelos seus pares, após a posse, em reunião presidida pelo Conselheiro reeleito com maior número de votos.
Parágrafo único. A duração do mandato do Coordenador será de até 9 (nove) meses, de forma a permitir que todos os Conselheiros assumam o referido cargo durante o seu mandato.
Art. 19. O Conselho Tutelar de Londrina funcionará das 8 às 18h, nos dias úteis, com plantões no período noturno, nos finais de semana e feriados, de acordo com o disposto no Regimento Interno do Órgão, observando o seguinte:
§ 1º Em regime ordinário, de segunda a sexta-feira, das 8 às 18h, nas sedes dos respectivos Conselhos Tutelares;
§ 2º Em regime de plantão regional, de segunda a sexta-feira, das 8 às 18h;
§ 3º Em regime de plantão geral, de segunda a sexta-feira, das 18 às 8h do dia seguinte; e aos sábados, domingos e feriados, das 8 às 20h e das 20 às 8h do dia seguinte;
§ 4º Os horários de trabalho e a escala de plantão deverão ficar fixados nas sedes dos Conselhos Tutelares.
§ 5º Os Conselheiros Tutelares deverão cumprir jornada de 6 (seis) horas de atendimento em sede, sendo que atividades externas devem ser agendadas fora deste horário, garantindo a permanência de no mínimo 2 (dois) Conselheiros Tutelares por período de atendimento, salvo exceções atinentes a problemas de saúde, férias, exonerações e semana de plantão geral.
§ 6º Cabe à Coordenação dos Conselhos Tutelares a elaboração das escalas entre as sedes para a realização do Plantão Geral.
§ 7º Compete ao Colegiado a elaboração da escala de Conselheiros Tutelares de sua sede para o cumprimento dos plantões gerais.
§ 8º Em caso de impossibilidade de executar o Plantão Geral, os Conselheiros Tutelares escalados devem garantir sua substituição.
§ 9º Os plantões gerais serão realizados, à distância, com um telefone celular ou pelo 125, e serão compensados 1 (um) dia após a realização do plantão, respeitando as normas trabalhistas e de saúde vigente na Constituição.
Art. 20. O Conselho Tutelar realizará semanalmente Reunião de Colegiado Regional, de acordo com o disposto em seu Regimento Interno.
§ 1º Semestralmente deverá ocorrer Reunião do Colegiado Geral Ordinária, com a participação obrigatória de todos os Conselheiros Tutelares, ou de maneira extraordinária quando convocada pela Coordenação do Conselho Tutelar.
§ 2º Durante a Reunião de Colegiado Regional e Colegiado Geral, as sedes permanecerão fechadas ao público e o atendimento será feito em regime de plantão regionalizado.
Art. 21. Os Conselheiros Tutelares manterão registro das providências adotadas para cada caso e o acompanhará até o encaminhamento definitivo.
Parágrafo único. Nos registros de cada caso, deverão constar, em síntese, as providências tomadas e a esses registros somente terão acesso, mediante requisição da autoridade judicial, Ministério Público e delegacia especializada no atendimento de crianças e adolescentes, sob pena de responsabilização pelo fornecimento das informações sigilosas.
Art 22. O Conselho Tutelar deverá manter dados estatísticos acerca das maiores demandas de atendimento e apresentá-los ao CMDCA, quadrimestralmente, de modo a subsidiar a criação, elaboração e implementação de políticas e programas específicos que permitam soluções para as demandas identificadas.
§ 1º Representantes do Conselho Tutelar deverão participar, com direito à voz, das reuniões ordinárias e extraordinárias do CMDCA, mediante prévia comunicação das datas, horários e locais onde estas serão realizadas, bem como de suas respectivas pautas.
§ 2º O Conselho Tutelar, em conjunto ao CMDCA, deverá ser consultado quando da elaboração das propostas de Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, participando de sua definição e apresentando sugestões para planos e programas de atendimento à população infanto-juvenil a serem contemplados no Orçamento Público de forma prioritária.
Art. 23. A Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer dotação específica para implantação, manutenção e funcionamento dos Conselhos Tutelares e custeio de suas atividades.
§ 1º Para a finalidade prevista no caput deste artigo, devem ser consideradas as seguintes despesas:
I – custeio com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, internet, computadores, fax e outros;
II – formação continuada para os membros do Conselhos Tutelares;
III – custeio de despesas inerentes ao exercício das atribuições dos Conselhos Tutelares;
IV – espaço adequado para as sedes dos Conselhos Tutelares, seja por meio de aquisição, seja por locação, bem como sua manutenção; e
V – transporte adequado, permanente e exclusivo, incluindo sua manutenção, e segurança da sede e de todo o seu patrimônio.
§ 2º Cabe ao Poder Executivo dotar o Conselho Tutelar de equipe administrativa de apoio, subordinada aos Coordenadores de cada Conselho, aos quais competirá a direção e o acompanhamento das atribuições inerentes a cada cargo, em consonância com o previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Londrina.
§ 3º Os Conselheiros Tutelares de Londrina ficam dispensados da prévia apresentação do plano de viagem, em situações emergenciais devidamente justificadas, para realização de encaminhamentos fora dos limites territoriais do Município, sendo obrigatória apresentação posterior do mesmo.
§ 4º O Conselho Tutelar poderá requisitar serviços e assessoria nas áreas de educação, saúde, assistência social, dentre outras, com a devida urgência, de forma a atender ao disposto na Lei Federal nº 8.069, de 1990.
§ 5º Na ausência por férias ou licença de quaisquer funcionários das sedes dos Conselhos Tutelares, o Poder Executivo Municipal fará o suprimento imediato por servidores de forma temporária ou por meio de realização de horas extras.
CAPÍTULO IV
DA COORDENAÇÃO
Art. 24. Fica criada a Coordenação do Conselho Tutelar, a ser constituída por um membro de cada Conselho, órgão que disciplina a organização interna do conjunto desses Conselhos no Município.
Parágrafo único. A Coordenação será composta pelos Coordenadores de cada sede do Conselho Tutelar.
Art. 25. Compete à Coordenação do Conselho Tutelar:
I – ordenar a forma de distribuição dos casos a serem avaliados e o modo de decisão coletiva dos casos que lhe forem submetidos;
II – elaborar o Regimento Interno do Conselho Tutelar a ser apreciado pelo CMDCA;
III – uniformizar a forma de prestar o trabalho e o entendimento dos Conselhos Tutelares;
IV – manifestar-se em nome dos Conselheiros Tutelares;
V – representar publicamente ou designar representante do Conselho Tutelar perante a sociedade civil e o Poder Público, quando entender conveniente;
VI – decidir sobre os conflitos de competência entre os Conselheiros Tutelares ou entre sedes dos Conselhos Tutelares; e
VII – prestar contas semestralmente dos trabalhos realizados, em relatório circunstanciado, a ser remetido ao Executivo, ao Legislativo, ao Judiciário, ao Ministério Público e ao CMDCA.
CAPÍTULO V
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 26. São impedidos de servir na mesma sede do Conselho Tutelar, os cônjuges ou conviventes em união estável, ascendentes e descendentes, sogro (a) e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tios e sobrinhos, padrasto ou madrasta, e enteados.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação a autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO DISCIPLINAR E DA PERDA DA FUNÇÃO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 27. O processo disciplinar será instaurado pela Comissão de Ética, instruído pela Comissão de Instrução e julgado pelo CMDCA.
§ 1º O processo será instaurado mediante representação do Ministério Público ou notícia fundamentada de qualquer cidadão, relativa à suposta falta ética/funcional do Conselheiro Tutelar, desde que devidamente identificado, contendo a descrição dos fatos e a respectiva indicação das provas.
§ 2º A Comissão de Ética tem caráter permanente, formada por um representante de cada colegiado regional do Conselho Tutelar de Londrina, com mandato de 2 (dois) anos.
§ 3º A Comissão de Instrução é temporária, com duração de 180 (cento e oitenta) dias, convocada e nomeada pelo CMDCA exclusivamente para cada processo disciplinar instaurado, composta por 2 (dois) Conselheiros (as) Tutelares de Londrina que não componham a Comissão de Ética e 2 (dois) membros do CMDCA.
§ 4º O (a) Conselheiro (a) Tutelar ou dos Direitos da Criança e do Adolescente que tiver qualquer tipo de envolvimento pessoal com o (a) denunciante ou denunciado (a) deverá declarar-se impedido (a) de compor a Comissão de Ética e a de Instrução.
§ 5º O processo de apuração será sigiloso, assegurado o direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao exercício do contraditório, podendo o Conselheiro ser representado por advogado com acesso aos autos.
§ 6º O Representante do Ministério Público será intimado, sendo-lhe facultado o pronunciamento.
Art. 28. Compete à Comissão de Ética:
I – receber denúncia por quaisquer meios, físico e/ou eletrônico, preencher formulário próprio e orientar o (a) denunciante sobre a necessidade de identificação e apresentação de provas no prazo de 15 (quinze) dias após o fato denunciado;
II – arquivar denúncias cujas provas não forem apresentadas no prazo legalmente estabelecido e/ou as denúncias manifestamente improcedentes, informando ao CMDCA;
III – solicitar, em casos excepcionais, a presença do (a) denunciante e/ou do (a) denunciado (a) para esclarecimento de fatos que melhor fundamentem a denúncia;
IV – analisar, à luz da legislação em vigor, as denúncias que lhe forem apresentadas, procedendo ao enquadramento ético e produzindo relatório com parecer indicativo de provável infração ética;
V – encaminhar relatório indicativo e parecer de provável infração ética ao CMDCA; e
VI – indicar 2 (dois) Conselheiros (as) Tutelares para participar da Comissão de Instrução.
Art. 29. Compete à Comissão de Instrução:
I – estudar o processo, analisar as provas, fazer a oitiva das partes – denunciante e denunciado (a) e respectivas testemunhas;
II – realizar diligências, sempre que necessárias;
III – requisitar informações a setores e órgãos envolvidos;
IV – solicitar estudos e pareceres a especialistas sobre assuntos complexos que componham o teor da denúncia;
V – produzir relatório final no prazo prescrito indicando a ocorrência ou não de infração disciplinar, bem como a gravidade do fato e a penalidade correlata;
VI. encaminhar relatório final ao CMDCA; e
VII – participar da Assembleia Extraordinária de Julgamento do CMDCA, onde apresentará o seu relatório final, elucidando dúvidas, quando couber.
Art. 30. Compete ao CMDCA:
I – nomear a Comissão de Instrução;
II – convocar Assembleia Extraordinária para Julgamento;
III – proceder a intimação do autor da representação, do representado e seus respectivos defensores, quando houver, e do Ministério Público para comparecerem à Assembleia Extraordinária, mencionando data, hora e local em que será realizada;
IV. julgar o denunciado;
V – arquivar o procedimento quando a denúncia for considerada improcedente; e
VI – aplicar a sanção, quando a denúncia for considerada procedente.
Parágrafo único. O CMDCA estabelecerá, em até 60 (sessenta) dias após a publicação desta lei, os instrumentos que subsidiem e normatizem os trabalhos da Comissão de Ética e de Instrução.
Art. 31. Comete falta funcional o Conselheiro Tutelar que:
I – usar da função em benefício próprio;
II – romper sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar que integre;
III – manter conduta incompatível com o cargo que ocupa;
IV – exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua atribuição, abusando da autoridade que lhe foi conferida;
V – recusar-se ou omitir-se a prestar o atendimento que lhe compete no exercício de suas atribuições, seja no expediente normal de funcionamento do Conselho Tutelar, seja durante o período de plantão;
VI – aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada do Conselho Tutelar;
VII – deixar de comparecer, injustificadamente, por três vezes consecutivas e cinco vezes alternadas, no horário estabelecido e plantão, nas reuniões colegiadas e nas assembleias gerais;
VIII – retirar, sem prévia anuência do Colegiado do Conselho Tutelar, qualquer documento, material ou equipamento das sedes dos Conselhos;
IX – recusar-se, quando solicitado pelo Poder Judiciário, Ministério Público ou CMDCA, a prestar informação de que tenha conhecimento em razão do exercício de suas atribuições;
X – recusar-se, quando solicitado pelo Poder Executivo, a prestar informação relativa ao exercício de suas atribuições;
XI – dificultar o bom andamento e funcionamento do Conselho Tutelar;
XII – perturbar, sem justa causa, a ordem e a serenidade nas dependências do Conselho;
XIII – usar indevidamente a identificação funcional ou outro documento que o vincule ao cargo, em ilegítimo beneficio próprio ou de terceiro;
XIV – deixar de comparecer, de forma injustificada, às atividades obrigatórias definidas por resolução específica do CMDCA;
XV – exercer atividade incompatível com o exercício do cargo, nos termos desta Lei;
XVI – receber, em razão do cargo, gratificações, custas, emolumentos, diligências e outros benefícios financeiros além dos previstos nesta Lei;
XVII – descumprir as normas estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente no exercício regular de suas atribuições;
XVIII – deixar de cumprir suas atribuições administrativas a que foi eleito dentro do colegiado;
XIX – delegar a pessoa estranha ao Conselho Tutelar o desempenho de atribuição privativa de Conselheiro;
XX – praticar ato incompatível com a moralidade administrativa;
XXI – praticar o comércio ou a usura nas dependências do Conselho Tutelar;
XXII – utilizar a estrutura do Conselho Tutelar em serviços ou atividades particulares;
XXIII – utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda ou atividade político-partidária ou religiosa;
XXIV – utilizar-se do cargo para coagir ou aliciar pessoas no sentido de filiarem-se a instituição religiosa ou qualquer espécie de agremiação;
XXV – receber ou incorporar bens do Conselho Tutelar em desacordo com a legislação pertinente;
XXVI – ausentar-se com frequência da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando devidamente comunicado ao colegiado;
XXVII – ter conduta que perturbe o andamento dos trabalhos ou cause dano à imagem da Administração Pública;
XXVII – recusar-se imotivadamente a fornecer informação requerida nos termos da Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, Lei Municipal nº 11.777, de 19 de dezembro de 2012, o Decreto Municipal nº 712, de 11 de junho de 2015 e o Decreto Municipal nº 744, de 21 de junho de 2016, retardar deliberadamente seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
XXIX – praticar conduta escandalosa no exercício da função;
XXX – ofender outrem fisicamente no exercício da função, salvo em legítima defesa própria ou de terceiro;
XXXI – exercer qualquer atividade remunerada, pública ou privada, inclusive cargo, emprego ou função;
XXXII – for condenado pela prática de crime doloso, contravenção penal ou pela prática de infrações administrativas previstas na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
XXXIII – incorrer em abandono de cargo ou inassiduidade habitual;
XXXIV – recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se quanto ao exercício de suas atribuições, durante o expediente regular ou o plantão;
XXXV – proceder de forma desidiosa, incorrendo repetidamente em descumprimento de deveres e atribuições;
XXXVI – praticar, dolosamente, ato definido em lei como crime contra a Administração Pública ou improbidade administrativa;
XXXVII – usar conhecimentos ou informações adquiridos no exercício de suas atribuições para violar ou tornar vulnerável a segurança de sistemas de informática, bancos de dados, sites ou qualquer outra rotina ou equipamento do Conselho Tutelar ou usar seus recursos computacionais para:
a) disseminar vírus ou outros males e programas indesejáveis;
b) disponibilizar, em sites do serviço público, publicidade de conteúdo privado ou outros conteúdos incompatíveis com os fundamentos e princípios da Administração Pública;
c) repassar dados cadastrais e informações dos casos que lhe sejam submetidos para terceiros, sem autorização do colegiado; e
d) praticar atos que causem prejuízo a sites públicos ou privados.
XXXVIII – exigir, solicitar, receber ou aceitar, em razão do cargo, propina, honorário, gratificação, comissão ou presente ou auferir vantagem indevida de qualquer espécie e sob qualquer pretexto;
XXXIX – valer-se do cargo para obter proveito indevido para si ou para outrem, em detrimento da dignidade do mandato;
XL – utilizar-se de documento sabidamente falso para prova de fato ou circunstância que crie direito ou extinga obrigação perante a Administração Pública;
XLI – usar o cargo em benefício próprio;
XLII – romper sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar;
XLIII – exceder-se no exercício do cargo de modo a exorbitar sua atribuição, abusando da autoridade que lhe foi conferida;
XLIV – sofrer condenação por crime ou contravenção penal incompatíveis com o exercício da função, com decisão transitada em julgado;
XLV – acessar, armazenar ou transferir, intencionalmente, com recursos eletrônicos do Conselho Tutelar ou postos à sua disposição, informações de conteúdo pornográfico ou erótico ou que incentivem a violência ou a discriminação em qualquer de suas formas;
XLVI – praticar ato de assédio moral ou sexual; e
XLVII – discriminar qualquer pessoa, no exercício da função, por conta de local de nascimento, nacionalidade, idade, etnia, raça, cor, sexo, orientação sexual, identidade de gênero, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, deficiência física, imunológica, sensorial ou mental, por ter cumprido pena ou por qualquer outra particularidade ou condição.
Art. 32. Constatada a falta funcional cometida pelo Conselheiro Tutelar, poderão ser aplicadas as seguintes sanções:
I – advertência verbal;
II – advertência por escrito;
III – suspensão não remunerada, de 01 (um) dia a 06 (seis) meses;
IV – perda da função.
§ 1º Caberá à Comissão de Ética aplicar a advertência verbal, em Assembleia Geral de Conselheiros Tutelares especialmente convocada para este fim, em caso de descumprimento dos deveres previstos no art. 54.
§ 2º Aplicar-se-á advertência por escrito nas hipóteses previstas no art. 31 incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XVII e XVIII; e art. 55, bem como no caso de reincidência em falta funcional passível de aplicação de advertência verbal.
§ 3º Aplicar-se-á a sanção de suspensão não remunerada ocorrendo reincidência nas hipóteses em que é prevista a advertência por escrito, além daquelas previstas no art. 31, incisos XV, XVI, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII e XXVIII.
§ 4º Aplicar-se-á a sanção de perda da função na hipótese prevista no art. 31, incisos XXIX, XXX, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV, XXXV, XXXVI, XXXVII, XXXVIII, XXXIX, XL, XLI, XLII, XLIII, XLIV, XLV, XLVI e XLVII e quando, após a aplicação de suspensão não remunerada, o Conselheiro Tutelar cometer outra falta funcional passível de suspensão não remunerada.
§ 5º Considera-se reincidente o Conselheiro Tutelar que já tenha recebido sanção por infração anterior.
Seção II
Do Procedimento
Art. 33. Instaurado o processo disciplinar, a Comissão de Ética, após analisar as denúncias, produzirá relatório indicativo e o encaminhará ao CMDCA.
Parágrafo único. Caso a Comissão de Ética julgue imprescindível a oitiva do denunciado ou do denunciante poderá intimá-los, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, para prestar declarações.
Art. 34. O CMDCA nomeará 2 (dois) de seus membros e 2 (dois) Conselheiros Tutelares, indicados pela Comissão de Ética, para compor a Comissão de Instrução.
§ 1º Após recebido o relatório indicativo, o representado será intimado no prazo de 7 (sete) dias úteis para apresentar sua defesa prévia, em que poderá juntar documentos, solicitar diligências e arrolar testemunhas, no número máximo de 8 (oito).
§ 2º Do mandado de intimação deverá constar cópia integral da representação.
§ 3º Na oitiva das testemunhas, primeiro serão ouvidas as indicadas na representação e as de interesse da Comissão de Instrução, sendo por último as arroladas pela defesa.
Art. 35. Concluída a instrução do processo disciplinar, o representante, o representado e seus respectivos defensores, quando houver, serão intimados no prazo de 10 (dez) dias para a apresentação de defesa final.
Parágrafo único. Encerrado o prazo, a Comissão de Instrução emitirá relatório conclusivo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestando-se quanto à procedência ou não da acusação e indicando a sanção a ser aplicada.
Art. 36. O CMDCA convocará a Assembleia Extraordinária de julgamento para análise e julgamento do relatório conclusivo.
§ 1º A Assembleia Extraordinária somente será instalada com a presença da maioria absoluta de seus membros.
§ 2º Após a apresentação do relatório da Comissão de Instrução, as partes poderão fazer suas sustentações orais, por 10 (dez) minutos, dando-se a palavra ao autor da representação, ao representado e ao representante do Ministério Público, sendo-lhe facultada a manifestação.
§ 3º Será lavrada ata contendo a presença dos participantes, a descrição da sessão, a decisão do plenário do CMDCA, juntamente com os votos, e o período de vigência da suspensão não remunerada ou a data da sanção da perda da função, quando couber.
§ 4º Em caso de empate, o representado será absolvido.
§ 5º Constatados indícios da prática de crime ou contravenção penal, bem como de improbidade administrativa, o fato será informado ao Ministério Público com a remessa de cópia do procedimento administrativo para a tomada das providências cabíveis.
Art. 37. Cabe ao CMDCA, nos casos de aplicação de suspensão não remunerada e perda da função, expedir resolução declarando a penalidade aplicada ao Conselheiro Tutelar e encaminhar cópia ao Poder Executivo Municipal para que se providencie a nomeação do suplente.
§ 1º As sanções serão, imediatamente após sua aplicação, informadas a Comissão de Ética do Conselho Tutelar de Londrina e ao Coordenador da Regional do Conselho Tutelar correspondente ao representado, podendo esta informação ser feita por meio de correio eletrônico, anexando a cópia da ata.
§ 2º As sanções serão convertidas em ato administrativo do Poder Executivo Municipal, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após sua aplicação, publicadas em Diário Oficial do Município e veiculadas entre os órgãos do Sistema de Garantia de Direitos.
§ 3º Em havendo a aplicação das sanções de suspensão não remunerada e de perda da função, caberá ao representado entregar seus documentos e pertences funcionais: crachá, carimbo e a chave do Conselho tutelar da Regional da qual é representante.
CAPÍTULO VII
DO REGIME JURÍDICO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 38. A remuneração dos Conselheiros Tutelares será em importância equivalente ao símbolo CC03, conforme previsto na Lei nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004 - Plano de Cargos e Carreiras da Administração Direta do Município de Londrina, à conta de dotação orçamentária própria dos Conselhos Tutelares.Art. 38. A remuneração dos Conselheiros Tutelares será, em importância, equivalente ao símbolo CC02, conforme previsto na Lei nº 9.337, de 19 de
janeiro de 2004 - Plano de Cargos e Carreiras da Administração Direta do Município de Londrina, à conta de dotação orçamentária própria dos
Conselhos Tutelares. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei nº 13.359, de 18 de março de 2022)
Parágrafo único. O Conselheiro Tutelar está vinculado obrigatoriamente ao Regime Geral da Previdência Social – Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e está sujeito a regime de dedicação integral, vedados quaisquer pagamentos a título de horas extras ou assemelhados.
Art. 39. É vedada a acumulação da função de Conselheiro Tutelar com cargo, emprego ou outra função remunerada, observado o que determina o art. 37, incisos XVI e XVII da Constituição Federal.
Art. 40. O cargo de Conselheiro Tutelar é temporário e não estabelece qualquer vínculo empregatício entre o Conselheiro Tutelar e o Município nem torna o Conselheiro integrante do quadro de servidores da municipalidade.
Art. 41. O exercício efetivo da função de Conselheiro, membro do Conselho Tutelar, constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Art. 42. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo que for eleito para o Conselho Tutelar poderá optar entre o valor dos subsídios devidos aos Conselheiros ou o valor de seus vencimentos incorporados, ficando-lhe garantidos:
I – o retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o seu mandato; e
II – a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Parágrafo único. Fica vedada ao servidor eleito a utilização do período aquisitivo de férias anterior à data de sua nomeação ou recondução como Conselheiro Tutelar, para efeito da licença prevista no art. 47, I.
Art. 43. Os recursos necessários ao pagamento dos subsídios, ao adicional correspondente a um terço dos subsídios regulamentares durante as férias e à gratificação natalina dos membros do Conselho Tutelar deverão constar obrigatoriamente da Lei Orçamentária Municipal.
§ 1º O subsídio e a gratificação natalina serão pagos nas mesmas datas de pagamento do funcionalismo público municipal.
§ 2º O Conselheiro que se desvincular do Conselho Tutelar, assim como o suplente convocado, perceberá sua gratificação natalina proporcional aos meses de exercício, calculado sobre a remuneração do mês do afastamento.
§ 3º A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Art. 44. Todo Conselheiro Tutelar fará jus, anualmente, ao gozo de um período de trinta dias de férias, com direito a todas as vantagens, como se em exercício estivesse.
§ 1º O período aquisitivo será de doze meses de efetivo exercício, contínuos ou não.
§ 2º Será devido ao Conselheiro o adicional no valor correspondente a um terço dos subsídios regulamentares.
§ 3º A concessão observará a escala organizada anual
§ 4º Ao final do mandato será devido ao Conselheiro não reconduzido no cargo o recebimento de indenização, no valor correspondente ao subsídio mais o adicional correspondente a um terço dos subsídios, em razão da impossibilidade de usufruir, após o terceiro ano trabalhado, a licença remunerada de que trata o caput deste artigo.
§ 5º A concessão da licença remunerada de que trata o caput deste artigo não poderá ser dada a mais de um conselheiro no mesmo período e na mesma sede do Conselho Tutelar.
§ 6º É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o período de licença, sob pena de cassação da licença e destituição da função.
Art. 45. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública ou comoção interna.
Art. 46. É permitida a acumulação de férias de no máximo dois períodos.
Art. 47. O Conselheiro Tutelar receberá, até o início da fruição, o pagamento da remuneração correspondente ao período de férias.
Art. 48. Mediante solicitação anterior ou posterior ao fato devidamente instruído e documentado, o Conselheiro Tutelar terá o direito de se ausentar do serviço, sem prejuízo de nenhuma ordem ou natureza, nos seguintes casos:
I – sete dias consecutivos, contados da data do fato, em caso de luto por falecimento de:
a) cônjuge ou companheiro;
b) pai, mãe, padrasto, madrasta;
c) irmãos;
d) filhos de qualquer natureza (inclusive natimortos) e enteados;
e) menores sob sua guarda ou tutela; e
f) netos, bisnetos e avós.
II – o restante do dia em que ocorrer o fato e o dia do sepultamento, em caso de falecimento de:
a) bisavós;
b) sobrinhos;
c) tios;
d) primos;
e) sogros
f) genros ou noras; e
g) cunhados.
III – sete dias consecutivos, contados da data do fato, em razão de núpcias.
Art. 49. Pelo nascimento ou adoção de filho:
I – o Conselheiro Tutelar terá direito à licença-paternidade de cinco dias consecutivos; e
II – a Conselheira Tutelar terá direito à Licença-Maternidade na forma prevista na legislação aplicável à espécie.
Art. 50. O Abono de Natal será pago, anualmente, a todo Conselheiro Tutelar titular.
§ 1º O Abono de Natal corresponderá a um doze avos, por mês de efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente.
§ 2º A fração igual ou superior a quinze dias de exercício será tomada como mês integral para efeito do § 1° deste artigo.
Art. 51. Caso o Conselheiro Tutelar deixe a função sem caráter de penalidade, a gratificação natalina ser-lhe-á paga proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano com base na remuneração do mês em que ocorrer o fato.
Art. 52. Nos casos de licenças regulamentares, vacância ou afastamentos de qualquer dos Conselheiros Titulares, independente das razões e com período superior a 15 (quinze) dias, o CMDCA notificará, no prazo de 2 (dois) dias o Poder Executivo Municipal para que haja a convocação, em 3 (três) dias, do suplente para o preenchimento da vaga.
§ 1º Os suplentes convocados terão direito a receber os subsídios e as demais vantagens relativas ao período de efetivo exercício da função.
§ 2º O candidato suplente convocado poderá declinar por até duas vezes e, na terceira convocação, deverá assumir ou desistir definitivamente da vaga.
§ 3º O candidato deve assumir a suplência em até 72 (setenta e duas) horas da convocação e, ao concluir o exercício programado, retornará à mesma posição de classificação.
§ 4º Se todas as convocações forem esgotadas para o preenchimento das vacâncias, deverá o CMDCA realizar o processo de eleição suplementar, sendo que os Conselheiros em tais situações exercerão as funções somente pelo período restante do mandato original.
§ 5º O Conselheiro, candidato a outro cargo eletivo, deverá se licenciar de sua função, sem remuneração, para fins de campanha eleitoral, 3 (três) meses antes da realização do pleito, assumindo o suplente.
Art. 53. A vacância na função de Conselheiro Tutelar decorrerá de:
I – renúncia;
II – posse em outro cargo, emprego ou função pública remunerados;
III – falecimento; e
IV – perda da função.
Art. 54. São deveres do Conselheiro Tutelar:
I – exercer com zelo e dedicação as suas atribuições, conforme a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
II – observar as normas legais e regulamentares;
III – atender com presteza ao público, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
I – zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
V – manter conduta compatível com a natureza da função que desempenha;
VI – guardar sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento;
VII – ser assíduo e pontual;
VIII – tratar com urbanidade as pessoas;
IX – apresentar os casos atendidos e as providências tomadas para referendo do colegiado do Conselho Tutelar;
X – respeitar a decisão do colegiado do Conselho Tutelar quanto à aplicação das medidas de proteção e demais deliberações;
XI – atualizar-se permanentemente em relação à legislação afeta à área;
XII – aplicar medidas de proteção à criança e ao adolescente quando os direitos reconhecidos na Lei Federal nº 8.069/1990, ou em outras aplicáveis, forem ameaçados ou violados;
XIII – esclarecer crianças, adolescentes e familiares sobre seus direitos e obrigações no cuidado da criança e do adolescente;
XIV – orientar a população em matéria de direitos da criança, do adolescente e da família;
XV – receber denúncias e adotar as medidas de emergência e de proteção necessárias nos casos de delitos e de violência familiar contra criança ou adolescente;
XVI – levar ao conhecimento das autoridades competentes as violações a crianças e adolescentes de que tiver ciência em razão do exercício do cargo;
XVII – representar à autoridade competente contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder cometido contra Conselheiro Tutelar;
XVIII – participar dos cursos de capacitação continuada;
XIX – utilizar sistema eletrônico comum aos Conselhos Tutelares do Município como principal meio para o registro de denúncias sobre violação de direitos de crianças e adolescentes;
XX – zelar pelo prestígio do órgão de proteção;
XXI – justificar suas manifestações administrativas, identificando-se e submetendo-as à deliberação do colegiado do Conselho Tutelar;
XXII – obedecer aos prazos legais e regimentais para suas manifestações e exercício das demais atribuições; e
XXIII – comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar, conforme disponha o regimento interno;
Parágrafo único. Em qualquer caso, a atuação do Conselheiro Tutelar deve ser voltada à defesa dos direitos fundamentais da criança e adolescente, cabendo-lhe tomar as medidas necessárias à proteção integral que lhes é devida.
Art. 55. Ao Conselheiro Tutelar é vedado:
I – ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante os expedientes, salvo quando em diligências ou por necessidade do serviço;
II – recusar fé a documento público;
III – opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
IV – delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;
V – valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
VI – receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
VII – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho; e
VIII – fazer propaganda político-partidária no exercício de suas funções;
IX – exceder-se no exercício da função, de modo a exorbitar suas atribuições, com abuso de autoridade.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 56. Ficam mantidas as 5 (cinco) sedes do Conselho Tutelar no âmbito do Município de Londrina.
Art. 57. O Município deverá garantir a criação de uma sede do Conselho Tutelar para cada 100.000 (cem mil) habitantes, nos termos da regulamentação do Conselho Nacional do Direitos da Criança e do Adolescente - Conanda.
Art. 58. Aplicam-se aos Conselheiros Tutelares, naquilo que não for contrário ao disposto nesta Lei ou incompatíveis com a natureza temporária do exercício da função, as disposições da Lei Federal nº 8.213/1991 e da legislação correlata referente ao direito de petição.
Art. 59. Ficam revogados os artigos 21 ao 76 da Lei nº 9.678, de 20 de dezembro de 2004.
Art. 60. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Londrina, 18 de julho de 2018.
MARCELO BELINATI MARTINS
JUAREZ PAULO TRIDAPALLI
Prefeito do Município
Secretário de Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 74/2018
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1 com a Emenda nº 1
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, Edição nº 3575, caderno único, fls. 1 a 11, de 26/7/2018.