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LEI Nº 13.545, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022

Define a estrutura e o funcionamento do Conselho Tutelar no Município de Londrina e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 1º   Ficam assegurados à criança e ao adolescente todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 2º   A efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária é dever concorrente da família, da comunidade, da sociedade em geral e dos Poderes Públicos em todos os níveis.

Art. 3º   A garantia de absoluta prioridade dos direitos da criança e do adolescente compreende:
I – primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
II – precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
III – preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
IV – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

Art. 4º   As ações de promoção, controle e defesa dos direitos fundamentais da criança e do adolescente serão feitas por meio de ações articuladas, governamentais e não governamentais.

TÍTULO II
DO CONSELHO TUTELAR

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5º   O Conselho Tutelar é órgão colegiado permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, cujos Conselheiros submetem-se ao regime de dedicação integral e exclusiva, estruturado nos termos da presente lei.
Parágrafo único.   Para os efeitos desta lei considera-se:
I – colegiado: as decisões e deliberações são tomadas em grupo, por todos os membros do órgão, quer seja o colegiado regional ou o ampliado;
II – permanente: órgão que integra de forma definitiva o quadro da Administração Municipal a fim de desenvolver ação contínua e ininterrupta para promoção, controle e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
III – autônomo: o Conselho Tutelar, no exercício das competências e atribuições legais, delibera e age aplicando as medidas de proteção pertinentes a cada caso, em observância ao Estatuto da Criança e do Adolescente.
IV – não jurisdicional: exerce funções de caráter administrativo, sem se substituir ao Judiciário na composição dos conflitos de interesses;
V – dedicação exclusiva: deverá se dedicar totalmente às atribuições do Conselho Tutelar, não podendo exercer cumulativamente outro cargo, função ou atividade particular de caráter empregatício profissional, ou pública, de qualquer natureza;
VI – dedicação integral: o Conselheiro Tutelar trabalhará integralmente na atividade para a Administração, podendo ser convocado sempre que houver interesse desta.

Art. 6º   O Conselho Tutelar é órgão integrante da administração pública local, composto, em cada sede, por 5 (cinco) membros, com igual número de suplentes, escolhidos pela população com domicílio eleitoral no Município de Londrina para mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução por novos processos de escolha.

CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE ESCOLHA DE CONSELHEIROS

SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 7º   Os membros do Conselho Tutelar serão eleitos mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos do Município, em processo de eleição regulamentado e conduzido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Londrina – CMDCA, fiscalizado pelo Ministério Público.
§ 1º   O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
§ 2º   Podem votar os maiores de 16 (dezesseis) anos, inscritos como eleitores do Município até 100 (cem) dias anteriores à data da eleição, devendo o eleitor comprovar, mediante documento hábil, domicílio eleitoral no Município de Londrina.
§ 3º   A posse dos (as) Conselheiros (as) Tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.

Art. 8º   Observado o disposto nesta Lei, caberá ao CMDCA expedir prévia resolução para regulamentar o processo de eleição, a ser coordenado por uma comissão especialmente designada.
§ 1º   O CMDCA adotará as providências para obter, junto à Justiça Eleitoral, urnas eletrônicas, listas de eleitores e demais informações referentes ao processo de eleição.
§ 2º   Na resolução regulamentadora do processo de eleição constarão a composição e as atribuições da Comissão Eleitoral e das respectivas subcomissões, de composição paritária entre conselheiros representantes do governo e da sociedade civil.
§ 3º   São Subcomissões da Comissão Eleitoral:
I – Subcomissão Jurídica;
II – Subcomissão de Logística;
III – Subcomissão de Fiscalização;
IV – Subcomissão de Seleção e Análise Documental.
§ 4º   O CMDCA poderá demandar a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Municipal apoio na condução do processo de eleição.

Art. 9º   O processo de eleição será iniciado, no mínimo, 6 (seis) meses antes do dia estabelecido para o certame, mediante edital publicado no Diário Oficial do Município, afixado em locais de amplo acesso ao público, com as seguintes disposições:
I – calendário com as datas e/ou prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie com, no mínimo, 6 (seis) meses antes do dia estabelecido para a eleição;
II – a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 11 desta lei;
III – as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas nesta lei;
IV – criação e composição da comissão eleitoral encarregada de realizar o processo de escolha; e
V – formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos seus respectivos suplentes.
§ 1º   O edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá estabelecer outros requisitos além dos que estão previstos no art. 11 desta lei.
§ 2º   A Comissão Eleitoral oficiará ao Ministério Público sobre o início do processo de eleição, em cumprimento ao art. 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente, encaminhando-lhe cópia da resolução, calendário e edital de abertura, notificando-lhe de todas as etapas do certame e seus incidentes.
§ 3º   O Ministério Público, o CMDCA ou qualquer cidadão são legitimados para apresentar impugnação, a qualquer tempo, de candidatos que não preencham os requisitos legais ou que pratiquem atos contrários às regras estabelecidas para campanha e dia da votação, conforme disposto nesta lei.

SEÇÃO II
DOS REQUISITOS DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS

Art. 10.   A candidatura ao cargo de Conselheiro Tutelar será individual e sem vinculação político-partidária.

Art. 11.   Podem candidatar-se ao cargo de Conselheiro Tutelar cidadãos de Londrina que, além das condições de elegibilidade previstas no art. 14 da Constituição Federal, com exceção de filiação partidária, atendam aos seguintes requisitos:
I – reconhecida idoneidade moral;
II – idade superior a vinte e um anos;
III – residir no Município há pelo menos um ano;
IV – certidões cível e criminal das Comarcas em que o interessado tenha residido nos últimos cinco anos;
V – pleno exercício dos direitos políticos;
VI – ter experiência profissional mínima de um ano na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, de acordo com os critérios estabelecidos por resolução do CMDCA;
VII – não ter sofrido perda do mandato de Conselheiro Tutelar nos últimos cinco anos; e,
VIII – formação mínima escolar em nível médio.
§ 1º   O requisito mencionado no inciso VI terá comprovação discriminada no ato convocatório.
§ 2º   A impugnação de candidatura que não preencha os requisitos desta Lei poderá ser requerida por qualquer interessado, nos termos da resolução publicada pelo CMDCA.
§ 3º   O candidato a conselheiro tutelar que for membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá pedir seu afastamento no ato da sua inscrição.
§ 4º   Os candidatos inscritos serão submetidos à seleção prévia organizada pelo CMDCA, que constará de:
I – prova escrita, em que se avaliarão conhecimentos gerais, referentes ao ensino médio, às políticas públicas de atenção à criança e ao adolescente e ao cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente;
II – prova de títulos, cuja pontuação será definida em edital; e
III – avaliação psicológica, de caráter eliminatório.
§ 5º   Participarão da eleição os primeiros colocados na seleção prévia, sendo até 20 candidatos por sede de Conselho Tutelar existente.
§ 6º   O CMDCA publicará a relação dos candidatos que atenderem a todos os requisitos, informando a classificação final no processo da seleção prévia.

Art. 12.   O prazo para impugnação do edital de publicação da relação dos candidatos, prevista no § 6º, do artigo 11, é de 10 (dez) dias, com início no primeiro dia útil subsequente ao de sua publicação.
§ 1º   As impugnações deverão ser efetuadas por escrito, dirigidas à Comissão Eleitoral e instruídas com as provas já existentes ou com a indicação de onde poderão ser colhidas.
§ 2º   Os candidatos impugnados serão pessoalmente intimados para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da intimação, apresentar defesa.
§ 3º   Decorrido o prazo a que se refere o § 2º deste artigo, a Comissão Eleitoral reunir-se-á para decidir as impugnações, notificando o Ministério Público com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas para acompanhamento das decisões.
§ 4º   A comissão eleitoral publicará as decisões no Jornal Oficial, das quais caberá recurso em 3 (três) dias úteis à Plenária do CMDCA, que se reunirá em caráter extraordinário para decisão em última instância, em igual prazo.
§ 5º   Esgotada a fase recursal, a comissão eleitoral fará publicar a relação dos candidatos habilitados.

SEÇÃO III
DA DIVULGAÇÃO DAS CANDIDATURAS

Art. 13.   O CMDCA, por intermédio da Comissão Eleitoral, promoverá a divulgação do processo de eleição e dos nomes dos candidatos considerados habilitados, de forma isonômica, por intermédio dos meios de comunicação.
§ 1º   A Comissão Eleitoral poderá promover espaços de diálogos junto aos equipamentos municipais e estaduais e comunidade em geral, buscando a ampla divulgação da eleição e dos candidatos, prezando sempre pela imparcialidade.
§ 2º   Os candidatos poderão divulgar suas candidaturas entre os eleitores a partir da data da publicação da relação das candidaturas definitivas, observando-se o seguinte:
I – a divulgação das candidaturas será permitida pela Internet, em redes sociais e por meio da distribuição de folhetos impressos e faixas, de acordo com Resolução do CMDCA;
II – a propaganda individual será fiscalizada pela Comissão Eleitoral, que determinará a imediata suspensão ou cessação da propaganda que violar o disposto nos dispositivos anteriores ou atentar contra princípios éticos ou morais ou contra a honra de qualquer candidato; e
III – não será permitida propaganda de qualquer espécie dentro dos locais de votação ou imediações, em um raio de 100 (cem) metros, bem como não será tolerada qualquer forma de aliciamento de eleitores.
§ 3º   É vedada a vinculação político-partidária das candidaturas, seja por meio da indicação no material de propaganda ou de inserções na mídia de legendas de partidos políticos, símbolos, slogans, nomes ou fotografias de pessoas que, direta ou indiretamente, denotem tal vinculação, sendo vedado o financiamento da campanha por partidos políticos.
§ 4º   É expressamente vedado aos candidatos ou às pessoas a esses vinculadas, transportar, patrocinar ou intermediar o transporte de eleitores aos locais de votação.
§ 5º   É vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
§ 6º   Em reunião própria, deverá a Comissão Eleitoral dar conhecimento formal das regras de campanha a todos os candidatos considerados habilitados ao pleito, que firmarão compromisso de respeitá-las e declararão estar cientes e de acordo que sua violação importará na exclusão do pleito ou cassação do diploma respectivo.

Art. 14.   O CMDCA deverá estimular e facilitar ao máximo o encaminhamento de notícias de fatos que constituam violação das regras de campanha por parte dos candidatos ou à sua ordem, que deverão ser imediatamente apuradas pela Comissão Eleitoral.
§ 1º   Em caso de propaganda abusiva ou irregular, ou qualquer outra infração prevista pela legislação eleitoral, a Comissão Eleitoral, de ofício ou a requerimento do Ministério Público ou de outro interessado, providenciará a imediata instauração de procedimento administrativo investigatório específico, no qual será formulada a representação e cientificado o representado para apresentar defesa e arrolar suas testemunhas, no prazo de 3 (três) dias úteis.
§ 2º   Vencido o prazo acima referido, com ou sem a apresentação de defesa, a Comissão Eleitoral designará data para realização de sessão específica para instrução e julgamento do caso que deverá ocorrer no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 3º   O representado e seu defensor, se houver, serão intimados da data da sessão.
§ 4º   O Ministério Público será cientificado da data da sessão, facultando-se sua manifestação em todos os atos.
§ 5º   Na instrução processual serão ouvidas em primeiro, as testemunhas indicadas na representação e as de interesse da Comissão, sendo por último as arroladas pelo representado.
§ 6º   Finda a instrução será dada a palavra ao representante e ao representado, bem como ao órgão do Ministério Público, sucessivamente, pelo prazo de 10 (dez) minutos para cada um.
§ 7º   Após as manifestações orais, a Comissão deverá proferir uma das seguintes decisões:
I – arquivamento;
II – multa, estipulada na resolução regulamentadora e graduada segundo a gravidade do fato, cujo valor será revertido ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; e,
III – cassação da candidatura do infrator.
§ 8º   Da decisão da Comissão Eleitoral caberá recurso à plenária do CMDCA, no prazo de 2 (dois) dias úteis da sessão de julgamento.
§ 9º   O CMDCA designará sessão extraordinária para julgamento do(s) recurso(s) interposto(s), dando-se ciência ao representante, ao representado e ao Ministério Público.
§ 10.   Será facultada a sustentação oral na sessão extraordinária para julgamento do recurso, por um período de até 10 (dez) minutos para cada uma das partes.

SEÇÃO IV
DA REALIZAÇÃO DO PLEITO

Art. 15.   O processo de eleição dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá no prazo de 40 (quarenta) dias, a contar da publicação das candidaturas definitivas, momento em que deverá ser definido o número de identificação dos candidatos para a realização da campanha eleitoral.
§ 1º   A Comissão Eleitoral terá 5 (cinco) dias úteis para convocar os candidatos para a reunião com o objetivo de realizar o sorteio do número de identificação e dar ciência das regras para o período de campanha eleitoral estabelecidas em edital.
§ 2º   A Comissão Eleitoral, com a antecedência devida, diligenciará o empréstimo de urnas eletrônicas, bem como a elaboração do software respectivo, nos moldes da regulamentação expedida para esta finalidade pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral.
§ 3º   Na impossibilidade, por qualquer razão, da obtenção das urnas eletrônicas, a votação será feita manualmente, devendo, em qualquer caso, buscar o auxílio da Justiça Eleitoral para o fornecimento das listas de eleitores e de urnas comuns.
§ 4º   A Comissão Eleitoral também providenciará, com a devida antecedência:
I – a confecção das cédulas de votação, conforme modelo aprovado pelo CMDCA, caso não seja possível o uso de urnas eletrônicas;
II – a designação, junto ao comando da Polícia Militar e Guarda Municipal, de efetivos para garantir a ordem e segurança dos locais de votação e apuração;
III – a escolha e ampla divulgação dos locais de votação;
IV – a seleção, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, dos mesários e escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre como proceder no dia da votação, na forma da resolução regulamentadora do pleito; e,
V – a notificação do representante do Ministério Público.
§ 5º   Cabe ao Município o custeio de todas as despesas decorrentes do processo de eleição dos membros do Conselho Tutelar.

Art. 16.   O processo de eleição acontecerá em um único dia, conforme previsto em edital, com início da votação às 8h e término às 17h, facultado o voto, após este horário, a eleitores que estiverem na fila de votação, aos quais deverão ser distribuídas senhas.
§ 1º   Nos locais e cabines de votação serão fixadas listas com relação de nomes, codinomes e números dos candidatos ao Conselho Tutelar.
§ 2º   As cédulas de votação serão rubricadas por, pelo menos, 2 (dois) dos integrantes da mesa receptora, caso não haja a obtenção de urnas eletrônicas.
§ 3º   Serão consideradas nulas as cédulas que não estiverem rubricadas na forma do § 2º deste artigo, e/ou que apresentem escritos ou rasuras que não permitam aferir a vontade do eleitor.
§ 4º   A eleição acontecerá em, no mínimo, metade dos locais de votação disponibilizados nas eleições gerais, devendo ser considerado o número de eleitores em cada zona eleitoral e a extensão geográfica para a definição dos locais de votação, sendo que para cada distrito rural haverá um local de votação.

Art. 17.   No dia da votação, todos os integrantes do CMDCA deverão permanecer em regime de plantão, acompanhando o desenrolar do pleito, podendo receber notícias de violação das regras estabelecidas e realizar diligências para sua constatação.
§ 1º   Os candidatos poderão fiscalizar pessoalmente ou por intermédio de representantes, previamente cadastrados e credenciados, a recepção e apuração dos votos.
§ 2º   Em cada local de votação e no local de apuração será permitida a presença de 1 (um) único representante por candidato.

SEÇÃO V
DA APURAÇÃO DOS VOTOS, PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ESCOLHIDOS

Art. 18.   Encerrada a votação, proceder-se-á imediatamente à contagem dos votos e sua apuração, sob responsabilidade do CMDCA e fiscalização do Ministério Público.
Parágrafo único.   Os candidatos ou seus representantes credenciados poderão apresentar impugnação à medida que os votos forem sendo apurados, cabendo a decisão à própria Comissão Eleitoral, que decidirá no ato.

Art. 19.   Concluída a apuração dos votos e decididas as eventuais impugnações, a Comissão Eleitoral providenciará a lavratura de ata circunstanciada sobre a votação e apuração, mencionando os nomes dos candidatos votados, com número de sufrágios recebidos e todos os incidentes eventualmente ocorridos, colhendo as assinaturas dos seus membros, candidatos, fiscais, representante do Ministério Público e quaisquer cidadãos que estejam presentes e queiram assinar, afixando cópia no local de apuração, na sede do CMDCA, nos editais do Prédio Central da Prefeitura Municipal e na página eletrônica do CMDCA e da Prefeitura de Londrina.
§ 1º   Os candidatos mais votados serão considerados eleitos, no total de 5 (cinco) conselheiros titulares por sede, ficando os seguintes, pela respectiva ordem de votação, como suplentes.
§ 2º   Em caso de empate serão adotados, sucessivamente, os seguintes critérios para o desempate dos candidatos:
I – maior nota no exame de conhecimento específico;
II – maior tempo de atuação profissional na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
III – maior idade.
§ 3º   No prazo de 2 (dois) dias da apuração, poderão ser interpostos ao CMDCA recursos das decisões da Comissão Eleitoral nos trabalhos de apuração, desde que a impugnação tenha constado expressamente em ata.
§ 4º   O CMDCA decidirá os eventuais recursos no prazo máximo de 5 (cinco) dias e expedirá resolução homologando o resultado definitivo do processo de eleição e enviando cópias ao Prefeito do Município, ao representante do Ministério Público e ao Juiz da Vara da Infância e da Juventude.
§ 5º   Caberá ao CMDCA disponibilizar, no mesmo prazo, o número de votos por local e por candidato, no site oficial da Prefeitura de Londrina e do CMDCA.
§ 6º   O CMDCA manterá todas as resoluções, editais, atas e demais atos referentes ao processo de eleição do Conselho Tutelar em arquivo permanente, sendo que os votos e as fichas de cadastramento de eleitores deverão ser conservados por 6 (seis) meses e, após esse período, poderão ser destruídos.

Art. 20.   Ocorrendo vacância no cargo, assumirá o suplente que houver recebido o maior número de votos.
Parágrafo único.   No caso de candidatos suplentes empatados em número de votos, será aplicada a regra de desempate constante do § 2° do artigo 19 desta lei.


Art. 21.   A organização dos colegiados será feita pelo CMDCA, obedecendo a ordem classificatória a partir do número de votos, devendo-se priorizar que em cada sede haja um Conselheiro reconduzido.

CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES, FUNCIONAMENTO E COMPETÊNCIA


Art. 22.   No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar deverá observar as normas e os princípios contidos na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente, no seu Regimento Interno, nas Resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – CEDCA, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Londrina – CMDCA e nas demais normas municipais em vigor.

Art. 23.   São atribuições dos Conselheiros Tutelares, sem prejuízo de outras definidas na normatização descrita no artigo anterior:
I – garantir a condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos;
II – garantir a proteção integral e prioritária dos direitos da criança e do adolescente;
III – fomentar a responsabilidade da família, da comunidade da sociedade em geral, e do Poder Público pela plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e adolescentes;
IV – garantir o respeito à intimidade e à imagem da criança e do adolescente;
V – intervir, logo que a situação de risco seja conhecida;
VI – garantir que a intervenção tutelar seja proporcional e razoável às particularidades do caso concreto;
VII – dar prevalência às medidas que mantenham ou reintegrem a criança e o adolescente na sua família natural ou extensa ou, se isto não for possível, em família substituta;
VIII – manter atualizados os sistemas eletrônicos de informações por meio de relatórios ou outro meio adotado pelo sistema de Garantias de Direito da Criança e do Adolescente, que possibilite que os serviços compartilhem as informações coletadas;
IX – apresentar os casos atendidos e as providências tomadas para referendo do colegiado do Conselho Tutelar;
X – aplicar medidas de proteção à criança e ao adolescente quando os direitos assegurados no Estatuto da Criança e do Adolescente, ou em outras legislações aplicáveis, forem ameaçados ou violados;
XI – esclarecer crianças, adolescentes e familiares sobre seus direitos e obrigações no cuidado da criança e do adolescente;
XII – orientar a população em matéria de direitos da criança, do adolescente e da família;
XIII – receber denúncias e adotar as medidas de emergência e de proteção necessárias nos casos de delitos e de violência familiar contra criança ou adolescente;
XIV – levar ao conhecimento das autoridades competentes as violações a crianças e adolescentes de que tiver ciência em razão do exercício do cargo;
XV – utilizar sistema eletrônico comum aos Conselhos Tutelares do Município como principal meio para o registro de denúncias sobre violação de direitos de crianças e adolescentes;
XVI – registrar, detalhadamente, o atendimento de cada caso, até o encaminhamento definitivo;
XVII – observar o fluxo interno de implementação das políticas públicas de atendimento da criança e do adolescente.
Parágrafo único.   No registro do caso deverão constar o relato do atendimento e as providências tomadas, tratando-se de documento sigiloso, ao qual terão acesso o Ministério Público, a delegacia especializada e a autoridade judiciária ou a quem por ela for autorizado.

Art. 24.   Os Coordenadores dos Conselhos Tutelares serão nomeados pelos seus pares, após a posse, em reunião presidida pelo Conselheiro eleito com maior número de votos.
Parágrafo único.   A duração do mandato do Coordenador será de até 9 (nove) meses, sendo obrigatória a nomeação de todos(as) os(as) Conselheiros(as) Tutelares do respectivo colegiado para, ao menos, um mandato.

Art. 25.   O Conselho Tutelar de Londrina funcionará das 8 às 18h, nos dias úteis, com plantões no período noturno, nos finais de semana e feriados, de acordo com o disposto no Regimento Interno do Órgão, observando o seguinte:
§ 1º   Em regime ordinário, de segunda a sexta-feira, das 8 às 18h, nas sedes dos respectivos Conselhos Tutelares.
§ 2º   Em regime de plantão regional, de segunda a sexta-feira, das 8 às 18h.
§ 3º   Em regime de plantão geral, em sobreaviso, de segunda a sexta-feira, das 18 às 8h do dia seguinte e aos sábados, domingos e feriados, das 8 às 20h e das 20 às 8h do dia seguinte.
§ 4º   Os horários de trabalho e a escala de plantão deverão ficar fixados nas sedes dos Conselhos Tutelares e mensalmente encaminhada planilha ao CMDCA com horários e plantões cumpridos pelos Conselheiros Tutelares.
§ 5º   Os Conselheiros Tutelares deverão cumprir jornada de 6 (seis) horas de atendimento em sede, sendo que atividades externas devem ser agendadas fora deste horário, garantindo a permanência de, no mínimo, 02 (dois) Conselheiros Tutelares por período de atendimento, salvo exceções atinentes a problemas de saúde, férias, formação, exonerações, semana de plantão geral ou situações de plantão regional.
§ 6º   Cabe à Coordenação dos Conselhos Tutelares a elaboração das escalas entre as sedes para a realização do Plantão Geral e o encaminhamento para o Ministério Público e o CMDCA.
§ 7º   Compete ao Colegiado a elaboração da escala de Conselheiros Tutelares de sua sede para o cumprimento dos plantões gerais e dos plantões regionais.
§ 8º   Em caso de impossibilidade de executar o Plantão Geral, os Conselheiros Tutelares escalados devem garantir sua substituição.
§ 9º   Os plantões gerais serão realizados à distância, por meio de telefone celular ou pelo 125.
§ 10.   Após encerrado o Plantão Geral, de segunda a sexta-feira, o Conselheiro fará jus ao repouso que se iniciará tão logo encerrado o plantão, retornando ao trabalho às 12 (doze horas) do dia seguinte, com exceção aos plantões realizados aos domingos, quando o retorno ao trabalho se dará na terça-feira às 12:00 (doze horas).
§ 11.   Será considerado finalizado o Plantão Geral depois de realizados os encaminhamentos administrativos relativos aos atendimentos.
§ 12.   Caberá ao CMDCA acompanhar o cumprimento da jornada de trabalho dos Conselhos Tutelares bem como os regimes de plantões, solicitando, a qualquer tempo, documentos e informações que comprovem o seu efetivo cumprimento.

Art. 26.   O Conselho Tutelar realizará semanalmente Reunião de Colegiado Regional, de acordo com o disposto em seu Regimento Interno.
§ 1º   Semestralmente deverá ocorrer Reunião do Colegiado Geral Ordinária, com a participação obrigatória de todos os Conselheiros Tutelares, ou de maneira extraordinária quando convocada pela Coordenação do Conselho Tutelar.
§ 2º   Durante a Reunião de Colegiado Regional e de Colegiado Geral, as sedes permanecerão fechadas ao público e o atendimento será feito em regime de plantão regionalizado.

Art. 27.   O Conselho Tutelar deverá manter dados estatísticos por meio de sistema de informática homologado pelo CMDCA, acerca das maiores demandas de atendimento e apresentá-los ao CMDCA, quadrimestralmente, de modo a subsidiar a criação, elaboração e implementação de políticas e programas específicos que permitam soluções para as demandas identificadas.
§ 1º   Representantes do Conselho Tutelar poderão participar, com direito à voz, das reuniões ordinárias e extraordinárias do CMDCA, mediante prévia comunicação das datas, horários e locais onde serão realizadas, bem como de suas respectivas pautas.
§ 2º   O Conselho Tutelar, junto ao CMDCA, deverá ser consultado quando da elaboração das propostas de Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, participando de sua definição e apresentando sugestões para planos e programas de atendimento à população infanto-juvenil a serem contemplados no Orçamento Público de forma prioritária.

Art. 28.   A Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer dotação específica para implantação, manutenção e funcionamento dos Conselhos Tutelares e custeio de suas atividades.
§ 1º   Para a finalidade prevista no caput deste artigo, devem ser consideradas as seguintes despesas:
I – custeio com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, internet, computadores, e outros;
II – formação continuada para os membros dos Conselhos Tutelares;
III – custeio de despesas inerentes ao exercício das atribuições dos Conselhos Tutelares;
IV – espaço adequado para as sedes dos Conselhos Tutelares, seja por meio de aquisição, seja por locação, bem como sua manutenção; e
V – transporte adequado, permanente e exclusivo, incluindo sua manutenção, e segurança da sede e de todo o seu patrimônio.
§ 2º   Cabe ao Poder Executivo dotar o Conselho Tutelar de equipe administrativa de apoio, subordinada aos Coordenadores de cada Conselho, aos quais competirá a direção e o acompanhamento das atribuições inerentes a cada cargo, em consonância com o previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Londrina.
§ 3º   Os Conselheiros Tutelares de Londrina ficam dispensados da prévia apresentação do plano de viagem, em situações emergenciais devidamente justificadas, para realização de encaminhamentos fora dos limites territoriais do Município, sendo obrigatória apresentação do plano, posteriormente.
§ 4º   O Conselho Tutelar poderá requisitar serviços e assessoria nas áreas de educação, saúde, assistência social, dentre outras, com a devida urgência, de forma a atender ao disposto na Lei Nacional nº 8.069/1990.
§ 5º   Na ausência de quaisquer funcionários das sedes dos Conselhos Tutelares por férias ou licença, o Poder Executivo Municipal fará o suprimento imediato por servidores de forma temporária ou por meio de realização de horas extras.

CAPÍTULO IV
DA COORDENAÇÃO

Art. 29.   Fica criada a Coordenação Geral do Conselho Tutelar, a ser constituída por um membro de cada Conselho, órgão ao qual os Conselheiros Tutelares não se subordinam, sendo responsável pela organização interna administrativa dos Conselhos Tutelares.
Parágrafo único.   A Coordenação Geral será composta pelos Coordenadores de cada sede do Conselho Tutelar.

Art. 30.   Compete à Coordenação do Conselho Tutelar:
I – coordenar a forma de distribuição dos casos a serem avaliados e o modo de decisão coletiva dos casos que lhe forem submetidos;
II – representar, quando necessário, a decisão do colegiado simples;
III – representar publicamente ou designar representante do Conselho Tutelar perante a sociedade civil e o Poder Público, quando decidido pelo colegiado simples;
IV – apresentar ao colegiado simples ou geral os casos de conflitos de competência entre os Conselheiros Tutelares ou entre sedes dos Conselhos Tutelares;
V – prestar contas semestralmente dos trabalhos realizados, em relatório circunstanciado, a ser remetido ao Executivo, ao Legislativo, ao Judiciário, ao Ministério Público e ao CMDCA; e
VI – gerir o arquivamento dos documentos, segundo regulamentação do CMDCA.

CAPÍTULO V
DOS IMPEDIMENTOS

Art. 31.   São impedidos de servir no Conselho Tutelar, os cônjuges ou conviventes em união estável, ascendentes e descendentes, sogro (a) e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tios e sobrinhos, padrasto ou madrasta, e enteados.
§ 1º   Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca.
§ 2º   Os servidores administrativos e motoristas não poderão atuar na mesma sede do Conselho Tutelar daqueles descritos no caput.

CAPÍTULO VI
DO REGIME DISCIPLINAR

Art. 32.   São deveres do Conselheiro Tutelar:
I – exercer com zelo e dedicação as suas atribuições e competências;
II – cumprir as normas legais e regulamentares relacionadas às suas atribuições;
III – atender com presteza ao público, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
IV – zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
V – manter conduta compatível com a natureza da função que desempenha;
VI – guardar sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento;
VII – ser assíduo e pontual;
VIII – tratar com urbanidade as pessoas;
IX – respeitar a decisão do colegiado do Conselho Tutelar quanto à aplicação das medidas de proteção e demais deliberações;
X – manter-se atualizado com as leis, decretos e resoluções relativas às suas atribuições;
XI – representar a autoridade competente contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder cometido por Conselheiro Tutelar;
XII – participar dos cursos de capacitação continuada;
XIII – justificar suas manifestações administrativas, identificando-se e submetendo-as à deliberação do colegiado do Conselho Tutelar;
XIV – obedecer aos prazos legais e regimentais no exercício de suas atribuições; e
XV – comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar, conforme disponha o regimento interno.

Art. 33.   Ao Conselheiro Tutelar é proibido:
I – ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em diligências, por necessidade do serviço, ou quando devidamente comunicado ao colegiado;
II – recusar fé a documento público;
III – resistir injustificadamente ao andamento de documento ou processo ou à execução de serviço;
IV – valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
V – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho;
VI – fazer propaganda político-partidária no exercício de suas funções ou em razão delas;
VII – empregar material ou bem público em serviço particular;
VIII – praticar atos que extrapolem ou exorbitem suas atribuições;
IX – praticar atos de sabotagem contra o serviço público;
X – valer-se de sua qualidade de Conselheiro Tutelar para desempenhar atividades estranhas às funções ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito;
XI – ofender a dignidade ou o decoro de colega de trabalho ou particular ou propalar tais ofensas;
XII – dar preferência ao andamento de documentos ou processos, a fim de atender interesse pessoal ou de outrem;
XIII – aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada do Conselho Tutelar;
XIV – deixar de comparecer, injustificadamente, por três vezes consecutivas e cinco vezes alternadas, no horário estabelecido e no plantão, nas reuniões colegiadas e nas assembleias gerais;
XV – retirar, sem prévia anuência do Colegiado do Conselho Tutelar, qualquer documento, material ou equipamento das sedes dos Conselhos;
XVI – recusar-se, quando solicitado pelo Poder Judiciário, Ministério Público ou CMDCA, a prestar informação de que tenha conhecimento em razão do exercício de suas atribuições;
XVII – recusar-se, quando solicitado pelo Poder Executivo, a prestar informação relativa ao exercício de suas atribuições;
XVIII – perturbar a ordem e a serenidade nas dependências do Conselho;
XIX – deixar de comparecer, injustificadamente, às atividades obrigatórias definidas por resolução específica do CMDCA;
XX – receber, em razão do cargo, gratificações, custas, emolumentos, vantagens, e outros benefícios financeiros além dos previstos nesta lei;
XXI – deixar de cumprir suas atribuições administrativas a que foi eleito dentro do colegiado;
XXII – delegar à pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;
XXIII – praticar ato incompatível com a moralidade administrativa;
XXIV – praticar o comércio ou a usura nas dependências do Conselho Tutelar;
XXV – utilizar a estrutura do Conselho Tutelar em serviços ou atividades particulares;
XXVI – utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda ou atividade político-partidária ou religiosa;
XXVII – utilizar-se do cargo para coagir ou aliciar pessoas no sentido de se filiarem à instituição religiosa ou de qualquer espécie de agremiação;
XXVIII – receber ou incorporar bens do Conselho Tutelar em desacordo com a legislação pertinente;
XXIX – recusar-se injustificadamente a fornecer informação requerida nos termos da Lei Nacional n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, retardar deliberadamente seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa.

Art. 34.   A perda da função será aplicada por motivo de:
I – exercer cumulativamente outro cargo, função ou atividade particular de caráter empregatício profissional ou pública de qualquer natureza;
II – incontinência, má conduta e mau comportamento;
III – ofender outrem fisicamente no exercício da função, salvo em legítima defesa própria ou de terceiro;
IV – for condenado pela prática de crime doloso, contravenção penal ou pela prática de infrações administrativas previstas na Lei Nacional nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
V – incorrer em abandono de cargo ou inassiduidade habitual;
VI – recusar-se, reiteradamente, a prestar atendimento ou omitir-se quanto ao exercício de suas atribuições, durante o expediente regular ou o plantão;
VII – proceder de forma desidiosa, descumprindo deveres e atribuições, reiteradamente;
VIII – praticar, dolosamente, ato definido em lei como crime contra a Administração Pública ou improbidade administrativa;
IX – usar conhecimentos ou informações adquiridos no exercício de suas atribuições para violar ou tornar vulnerável a segurança de sistemas de informática, bancos de dados, sites ou qualquer outra rotina ou equipamento do Conselho Tutelar ou usar seus recursos computacionais para:
a) disseminar vírus ou outros males e programas indesejáveis;
b) disponibilizar, em sites do serviço público, publicidade de conteúdo privado ou outros conteúdos incompatíveis com os fundamentos e princípios da Administração Pública;
c) repassar dados cadastrais e informações dos casos que lhe sejam submetidos para terceiros, sem autorização do colegiado; e
d) praticar atos que causem prejuízo a sites públicos ou privados, exigir, solicitar, receber ou aceitar, em razão do cargo, propina, honorário, gratificação, comissão ou auferir vantagem indevida de qualquer espécie e sob qualquer pretexto.
X – valer-se do cargo para obter proveito indevido para si ou para outrem, em detrimento da dignidade do mandato;
XI – utilizar-se de documento sabidamente falso para prova de fato ou circunstância que crie direito ou extinga obrigação perante a Administração Pública;
XII – usar o cargo em benefício próprio;
XIII – romper sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar, exceto nos casos autorizados em lei;
XIV – exceder-se no exercício do cargo de modo a exorbitar sua atribuição, abusando da autoridade que lhe foi conferida;
XV – sofrer condenação por crime ou contravenção penal incompatíveis com o exercício da função, com decisão transitada em julgado;
XVI – acessar, armazenar ou transferir, intencionalmente, com recursos eletrônicos do Conselho Tutelar ou postos à sua disposição, informações de conteúdo pornográfico ou erótico ou que incentivem a violência ou a discriminação em qualquer de suas formas;
XVII – praticar ato de assédio moral ou sexual; e
XVIII – discriminar qualquer pessoa, no exercício da função, por conta de local de nascimento, nacionalidade, idade, etnia, raça, cor, sexo, orientação sexual, identidade de gênero, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, pessoas com deficiência, por ter cumprido pena ou por qualquer outra particularidade ou condição.

Art. 35.   São penalidades disciplinares:
I – repreensão;
II – suspensão; e
III – perda da função.
§ 1º   Todas as penas disciplinares serão aplicadas por Resolução emanada do CMDCA, após decisão da plenária.
§ 2º   Quando a penalidade aplicada for a perda da função, o CMDCA encaminhará cópia da Resolução ao Poder Executivo para que providencie a convocação do suplente; no caso de penalidade de suspensão, a necessidade de convocação do suplente deverá ser apontada pelo Conselho Tutelar, a ser apreciada pelo CMDCA.
§ 3º   A perda da função se dá com a publicação da resolução condenatória; no caso da suspensão, deverá ser estabelecido na respectiva resolução o dia de início de seu cumprimento.
§ 4º   Após publicada a Resolução que aplicou a penalidade, o CMDCA deverá enviar uma cópia para o Conselho Tutelar a que se vincula o Conselheiro denunciado e à Secretaria Municipal de Recursos Humanos, para registro em ficha funcional.

Art. 36.   A pena de repreensão será aplicada por descumprimento dos deveres previstos no art. 32 desta lei.

Art. 37.   A pena de suspensão, que não excederá trinta dias, será aplicada em caso de infração às proibições previstas no art. 33, desta Lei, e no caso de reincidência em falta punida com a repreensão.
Parágrafo único.   A aplicação da penalidade de suspensão observará a gradação de 1 a 10 dias, 11 a 20 dias e 21 a 30 dias, respectivamente, para infração leve, média ou grave, com fundamento nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Art. 38.   A perda da função será aplicada nas infrações do art. 34 e também quando houver reincidência em infração punível com suspensão superior a 20 (vinte) dias.

Art. 39.   O Conselheiro Tutelar que tiver processo administrativo instaurado em seu desfavor ficará impedido de se exonerar, até conclusão definitiva do processo.
Parágrafo único.   Caso o Conselheiro Tutelar exonere-se durante o procedimento investigativo, o processo administrativo disciplinar será instaurado e a exoneração será convertida em perda da função, quando for o caso.

SEÇÃO I
DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR

Art. 40.   Compete à Corregedoria-Geral do Município as apurações disciplinares dos Conselheiros Tutelares.

Art. 41.   As denúncias poderão ser formalizadas por qualquer pessoa que tenha conhecimento das irregularidades praticadas por Conselheiros Tutelares, diretamente na Corregedoria-Geral ou em qualquer outro órgão vinculado à rede de proteção à criança e ao adolescente, que, neste caso, encaminhará a denúncia ao órgão apurador.
Parágrafo único.   As denúncias recebidas pela Corregedoria-Geral em desfavor de Conselheiro Tutelar serão comunicadas ao CMDCA, por ofício, quando não for este órgão o denunciante.

Art. 42.   A Corregedoria-Geral instaurará e instruirá os procedimentos administrativos em desfavor dos Conselheiros Tutelares denunciados.
§ 1º   Os relatórios finais de sindicância e as decisões proferidas em processo administrativo disciplinar, processo de revisão ou recurso serão submetidos à plenária do CMDCA, para decisão de aplicação da penalidade ou arquivamento.
§ 2º   A decisão da plenária do CMDCA sempre será comunicada à Corregedoria-Geral, para arquivamento ou demais providências.

Art. 43.   Prescreverá a punibilidade:
I – das faltas sujeitas à perda da função, em quatro anos;
II – das faltas sujeitas às penas de repreensão e suspensão, em dois anos; e
III – da falta também prevista em lei como infração penal, no mesmo prazo correspondente à prescrição da punibilidade desta.
Parágrafo único.   O prazo da prescrição inicia-se no dia em que a autoridade responsável pela apuração da infração disciplinar tomar conhecimento de sua ocorrência e interrompe-se pelo despacho decisório de instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar.

CAPÍTULO VII
DA REMUNERAÇÃO, DAS LICENÇAS E FÉRIAS

Art. 44.   A remuneração dos Conselheiros Tutelares será em importância equivalente ao símbolo CC02, conforme previsto na Lei Municipal nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004 - Plano de Cargos e Carreiras da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Município de Londrina, à conta de dotação orçamentária própria dos Conselhos Tutelares.
Parágrafo único.   O Conselheiro Tutelar está vinculado obrigatoriamente ao Regime Geral da Previdência Social – Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e está sujeito a regime de dedicação integral, vedados quaisquer pagamentos, a título de horas extras ou assemelhados.

Art. 45.   É vedada a acumulação da função de Conselheiro Tutelar com cargo, emprego ou outra função remunerada, observado o que determina o art. 37, incisos XVI e XVII da Constituição Federal.

Art. 46.   O cargo de Conselheiro Tutelar é temporário, não gera vínculo empregatício com o Poder Público Municipal, seja de natureza estatutária ou celetista.

Art. 47.   O exercício efetivo da função de Conselheiro, membro do Conselho Tutelar, constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.

Art. 48.   O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo que for eleito para o Conselho Tutelar poderá optar entre o valor dos subsídios devidos aos Conselheiros ou o valor dos vencimentos do cargo já ocupado, ficando-lhe garantidos:
I – o retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findar o seu mandato; e
II – a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Parágrafo único.   Fica vedada ao servidor eleito a utilização do período aquisitivo de férias anterior à data de sua nomeação ou recondução como Conselheiro Tutelar.

Art. 49.   Os recursos necessários ao pagamento dos subsídios, ao adicional correspondente a um terço dos subsídios regulamentares durante as férias e à gratificação natalina dos membros do Conselho Tutelar deverão constar obrigatoriamente da Lei Orçamentária Municipal.
§ 1º   O subsídio e a gratificação natalina serão pagos nas mesmas datas de pagamento do funcionalismo público municipal.
§ 2º   O Conselheiro que se desvincular do Conselho Tutelar, assim como o suplente convocado, receberá sua gratificação natalina proporcional aos meses de exercício, calculado sobre a remuneração do mês do desligamento.
§ 3º   A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

Art. 50.   Todo Conselheiro Tutelar fará jus, anualmente, ao gozo de um período de 30 (trinta) dias de férias, com direito a todas as vantagens, como se em exercício estivesse.
§ 1º   O período aquisitivo será de doze meses de efetivo exercício, contínuos ou não.
§ 2º   As férias previstas no caput poderão ser fracionadas em dois períodos de 15 (quinze) dias cada um, a pedido do Conselheiro Tutelar.
§ 3º   Será devido ao Conselheiro o adicional no valor correspondente a um terço dos subsídios regulamentares.
§ 4º   A concessão observará a escala organizada anualmente pelo Coordenador do Conselho Tutelar e poderá ser alterada por situações devidamente justificadas.
§ 5º   Ao final do mandato será devido ao Conselheiro não reconduzido ao cargo o recebimento de indenização, no valor correspondente ao subsídio mais o adicional correspondente a um terço dos subsídios, em razão da impossibilidade de usufruir férias, após o terceiro ano trabalhado.
§ 6º   As férias de que trata o caput deste artigo não poderão ser concedidas a mais de um conselheiro no mesmo período e na mesma sede do Conselho Tutelar.
§ 7º   É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o período de férias, sob pena de cassação das férias e destituição da função.

Art. 51.   As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública ou comoção interna.

Art. 52.   É permitida a acumulação de férias de no máximo dois períodos.

Art. 53.   O Conselheiro Tutelar receberá, até o início da fruição das férias, o pagamento da remuneração correspondente ao período de férias, acrescido de um terço.

Art. 54.   Mediante solicitação anterior ou posterior ao fato devidamente instruído e documentado, o Conselheiro Tutelar terá o direito de se ausentar do serviço, sem prejuízo de nenhuma ordem ou natureza, nos seguintes casos:
I – sete dias consecutivos, contados da data do fato, em caso de luto por falecimento de:
a) cônjuge ou companheiro;
b) pai, mãe, padrasto, madrasta;
c) irmãos;
d) filhos de qualquer natureza (inclusive natimortos) e enteados;
e) menores sob sua guarda ou tutela; e
f) netos, bisnetos e avós.
II – o restante do dia em que ocorrer o fato e o dia do sepultamento, em caso de falecimento de:
a) bisavós;
b) sobrinhos;
c) tios;
d) primos;
e) sogros
f) genros ou noras; e
g) cunhados.
III – sete dias consecutivos, contados da data do fato, em razão de núpcias.

Art. 55.   Pelo nascimento ou adoção de filho:
I – o Conselheiro Tutelar terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos; e
II – a Conselheira Tutelar terá direito à Licença-Maternidade de 120 (cento e vinte) dias, na forma prevista na legislação aplicável à espécie.

Art. 56.   O Abono de Natal será pago, anualmente, a todo Conselheiro Tutelar.
§ 1º   O Abono de Natal corresponderá a um doze avos, por mês de efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente.
§ 2º   A fração igual ou superior a quinze dias de exercício será tomada como mês integral para efeito do § 1° deste artigo.

Art. 57.   Caso o Conselheiro Tutelar deixe a função, a gratificação natalina lhe será paga proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano com base na remuneração do mês em que ocorrer o fato.

Art. 58.   Para fins previdenciários, o Conselheiro Tutelar enquadra-se como Contribuinte Individual e nessa qualidade os afastamentos médicos, independentemente da quantidade de dias, devem ser periciados pelo INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social, cabendo a este o pagamento da remuneração do Conselheiro no período de afastamento médico, nos termos da legislação previdenciária.
Parágrafo único.   Ocorrendo o afastamento médico, o Conselheiro Tutelar deverá providenciar o agendamento da perícia junto ao INSS e, em seguida, requerer a Declaração de Vínculo Previdenciário na Secretaria Municipal de Recursos Humanos, informando a data da perícia.

SEÇÃO I
DO SUPLENTE

Art. 59.   Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a convocação do suplente, observando-se a ordem classificatória de votação em lista única, e, caso esgotadas as convocações, deverá realizar processo de eleição suplementar.
§ 1º   A prorrogação de suplência não observará a ordem classificatória de votação em lista única, permanecendo na função o suplente em exercício.
§ 2º   Se esgotadas as convocações nos dois últimos anos do mandato, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizará processo simplificado, que consistirá na apresentação de lista tríplice pelos colegiados regionais com a indicação de ex-conselheiros, que serão submetidos à seleção por meio de critérios e requisitos estabelecidos em edital.
§ 3º   O Conselho Tutelar deverá comunicar ao CMDCA a necessidade de convocação de suplente com prazo de, no mínimo, 30 (trinta) dias, e o CMDCA notificará o Poder Executivo no prazo de 2 (dois) dias úteis para que providencie a convocação do suplente em 3 (três) dias úteis.
§ 4º   Os suplentes poderão ser convocados por ordem de classificação, nos casos de:
I – licenças, férias ou afastamentos regulamentares a que fazem jus os titulares, desde que excedam a 15 dias;
II – vacância, por renúncia, destituição ou perda da função, falecimento, posse em outro cargo, emprego ou função pública remunerados ou outras hipóteses de afastamento definitivo.
§ 5º   Os suplentes convocados terão direito a receber os subsídios e as demais vantagens relativas ao período de efetivo exercício da função.
§ 6º   O candidato suplente convocado poderá declinar da convocação por até duas vezes e, na terceira, deverá assumir ou desistir definitivamente da vaga, devendo manifestar o aceite ou desistência no prazo de 3 (três) dias úteis.
§ 7º   O candidato suplente deve entrar em exercício em até 03 (três|) dias úteis contados da data da aceitação da vaga e, ao concluir o período de suplência, retornará à mesma posição de classificação.
§ 8º   O Conselheiro candidato a outro cargo eletivo deverá licenciar-se de sua função, sem remuneração, para fins de campanha eleitoral, 3 (três) meses antes da realização do pleito, assumindo o suplente.
§ 9º   Concluído o período de suplência, o suplente deverá, obrigatoriamente, apresentar-se ao setor de Recursos Humanos para entrega do cartão ponto, devidamente assinado, e com o registro dos dias trabalhados no mês.

Art. 60.   A vacância na função de Conselheiro Tutelar decorrerá por:
I – renúncia;
II – posse em outro cargo, emprego ou função pública remunerados;
III – falecimento; e
IV – perda da função.

Art. 61.   Ficam mantidas as 5 (cinco) sedes do Conselho Tutelar no âmbito do Município de Londrina.

Art. 62.   O Município deverá garantir a criação de uma sede do Conselho Tutelar para cada 100.000 (cem mil) habitantes, nos termos da regulamentação do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA.

Art. 63.   Aplicam-se aos Conselheiros Tutelares, naquilo que não for contrário ao disposto nesta lei ou incompatíveis com a natureza temporária do exercício da função, as disposições da Lei Federal nº 8.213/1991 e da legislação correlata referente ao direito de petição.

Art. 64.   No prazo de até 90 (noventa) dias da publicação desta lei, o Regimento Interno do Conselho Tutelar de Londrina deverá ser revisado e submetido à deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, após aprovação pela Assembleia Geral do Conselho Tutelar.

Art. 65.   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 12.738, de 18 de julho de 2018.



Londrina, 22 de dezembro de 2022.



MARCELO BELINATI MARTINS                              JOÃO LUIZ MARTINS ESTEVES
      Prefeito do Município                                       Secretário Municipal de Governo





Ref.
Projeto de Lei nº 219/2022
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1 com as Emendas nºs 1 e 2

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 4805, caderno único, pág. 42 a 52, de 28/12/2022.