LEI
Nº 11.777, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2012
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Organiza a Política Municipal de Transparência e Controle Social, institui a Conferência Municipal de Transparência e Controle Social, cria o Conselho Municipal de Transparência e Controle Social e dá outras providências. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU,
PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE TRANSPARÊNCIA E CONTROLE SOCIAL
Art. 1º Fica organizada, no âmbito do Município de Londrina, a Política
Municipal de Transparência e Controle Social, que tem como objetivo
debater e sugerir medidas de aperfeiçoamento dos métodos e sistemas de
controle e incremento da transparência na gestão do Poder Público
Municipal.
Parágrafo único. Integram a Política Municipal de Transparência e Controle
Social de que trata o caput deste artigo:
I – o Conselho Municipal de Transparência e Controle Social, e
II – a Conferência Municipal de Transparência e Controle Social.
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 2º A Política Municipal de Transparência e Controle Social será
executada em conformidade com os princípios que regem a administração
pública, com os ditames da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de
2011 e com as seguintes diretrizes:
I – observância da publicidade como norma geral e do sigilo como exceção,
nos casos previstos na lei;
II – divulgação de todas as informações de caráter público,
independentemente de solicitação;
III – utilização, preferencialmente, por tecnologias da informação e por
meios de comunicação virtuais;
IV – primazia pela linguagem simples, acessível aos cidadãos e que
possibilite o claro entendimento do que está sendo veiculado;
V – promoção de ações que visem à prevenção e combate à corrupção;
VI – fomento à integração e à complementação entre os dados e informações
públicas disponibilizadas por todas as esferas do Poder Público Municipal;
e
VII – completo apoio e cooperação às práticas e ações de controle social
executadas pela sociedade civil.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRANSPARÊNCIA E CONTROLE SOCIAL
Art. 3º Fica criado o Conselho Municipal de Transparência e Controle
Social, órgão colegiado, permanente e autônomo, de caráter consultivo,
deliberativo, avaliador e fiscalizador da Política Municipal de
Transparência e Controle Social.
SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 4º Compete ao Conselho Municipal de Transparência e Controle Social:
I – elaborar e deliberar sobre políticas públicas de promoção da
transparência e controle social na administração e gestão pública, com
vistas à melhoria da eficiência administrativa;
II – zelar pela garantia ao acesso dos cidadãos aos dados e informações de
interesse público, informando ao Poder Público quando tal acesso for
desrespeitado;
III – planejar, articular e implementar, com o auxílio e o assessoramento
técnico dos órgãos públicos municipais, ferramentas para políticas de
transparência e eficiência na administração pública e de controle social;
IV – promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos
correlatos, para o debate de temas relativos à transparência e controle
social;
V – fiscalizar o cumprimento da legislação voltada à transparência e
controle social;
VI – expedir para os órgãos públicos recomendações pertinentes ao
desenvolvimento da transparência e controle social;
VII – requerer informações das autoridades públicas para o efetivo
desenvolvimento de suas atividades, no prazo da Lei nº 12.527/2011;
VIII – identificar meios e apresentar propostas de integração entre os
dados e informações públicas de todas as esferas do Poder Público
municipal;
IX - elaborar relatório anual sobre as políticas públicas de transparência
e controle social, que será apresentado, em audiência pública na Câmara
dos Vereadores, ao Prefeito, aos Vereadores e à sociedade civil; IX – requerer anualmente, junto à Administração Municipal, relatórios sobre as políticas públicas de transparência e controle social, que serão apresentados em audiência pública na Câmara Municipal de Londrina aos Vereadores e à sociedade civil; (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.886, de 27 de junho de 2019)
X – convocar e organizar a Conferência Municipal de Transparência e
Controle Social;
XI – elaborar e aprovar seu regimento interno;
XII – elaborar, atualizar, manter e divulgar indicadores de transparência,
eficiência e de controle social no âmbito da administração pública de
Londrina; e
XIII – desenvolver outras atividades relacionadas às políticas públicas de
transparência e controle social;
Parágrafo único. O regimento interno, de que trata o inciso XI deste
artigo, será elaborado no prazo de até (60) sessenta dias, após a
constituição e nomeação do Conselho Municipal de Transparência e Controle
Social.
SEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 5º O Conselho Municipal de Transparência e Controle Social será
composto por 20 (vinte) membros e respectivos suplentes, com mandato de
dois anos, permitida uma recondução, assim distribuídos pelos seguintes
segmentos:
Art. 5º O Conselho Municipal de Transparência e Controle Social será composto por 19 (dezenove) membros e respectivos suplentes, com mandato de quatro anos, permitida uma recondução, assim distribuídos pelos seguintes segmentos: (Redação dada pelo art. 2º da Lei nº 12.886, de 27 de junho de 2019)
I – 8 (oito) representantes da sociedade civil, eleitos na Conferência
Municipal da Transparência e Controle Social, sendo que serão eleitos:
a) 6 (seis) representantes dentre as entidades representativas da
sociedade civil participantes da Conferência, desde que constituídas há
pelo menos 1 (um) ano e que tenham objetivos estatutários relacionados com
os objetivos do Conselho; e
b) 2 (dois) representantes dentre os participantes sem filiações às
entidades participantes da Conferência.
II – 6 (seis) representantes dos Conselhos de Políticas Públicas,
indicados pelo coletivo dos Conselhos Municipais de Políticas Públicas de
Londrina, homologados pela Conferência Municipal de Transparência e
Controle Social; e
III - 6 (seis) representantes do Poder Público Municipal, sendo: 3 (três)
escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal; 1 (um) representante
da Câmara Municipal de Londrina, escolhido na forma de seu Regimento
Interno; e 2 (dois) indicados pelos órgãos das demais esferas do Poder
Público sediados no Município de Londrina. III – 5 (cinco) representantes do Poder Público Municipal, sendo: 3 (três) escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e 2 (dois) indicados pelos órgãos das demais esferas do Poder Público sediados no Município de Londrina. (Redação dada pelo art. 2º da Lei nº 12.886, de 27 de junho de 2019)
§ 1º Cada representante terá um suplente oriundo do mesmo setor, que terá
os seguintes poderes:
I – poderá substituir o membro titular,
provisoriamente, em suas faltas ou impedimentos, ou em definitivo no caso
de vacância da titularidade; e
II – na qualidade de suplente, terá direito a voz em todas as reuniões do
Conselho.
§ 2º Os suplentes oriundos do Poder Público serão, obrigatoriamente,
servidores de carreira, caso os membros titulares do Conselho,
representantes destas pastas, ocupem cargos em comissão.
§ 3º A eleição das entidades representantes do segmento, de que trata o
inciso I do caput deste artigo, titulares e suplentes, dar-se-á durante a
Conferência Municipal de Transparência e Controle Social, dentre os
delegados regularmente constituídos.
§ 4º A homologação das entidades/conselhos municipais representantes do
segmento, de que trata o inciso II do caput deste artigo, titulares e
suplentes, dar-se-á durante a Conferência Municipal de Transparência e
Controle Social, dentre os delegados regularmente constituídos.
§ 5º A representação dos segmentos dos incisos I e II do caput deste
artigo poderá ser disciplinada pelo regimento interno de que trata o
inciso XI do art. 4º, respeitadas as disposições desta Lei.
§ 6º Os membros titulares do Conselho Municipal de Transparência e
Controle Social poderão ser reconduzidos para apenas um novo mandato
consecutivo, atendidas as condições estipuladas pelo regimento interno do
Conselho.
Art. 6º Os representantes eleitos e/ou indicados, titulares e suplentes,
serão nomeados pelo Poder Executivo que, respeitando a indicação das
entidades e instituições, as homologará e os nomeará por decreto,
empossando-os em até trinta dias, contados da data da Conferência
Municipal.
Art. 7º Os membros do Conselho Municipal de Transparência e Controle
Social poderão ser substituídos mediante solicitação da instituição ou
autoridade pública a qual estejam vinculados, que será apresentada ao
referido Conselho, o qual fará comunicação do ato ao Chefe do Executivo
Municipal.
Parágrafo único. Nos casos em que a entidade representativa da
sociedade civil requeira a substituição de um dos membros do Conselho a
ela vinculada, a solicitação deverá ser justificada, por escrito ou
oralmente, pelo Presidente da referida entidade.
Art. 8º A função de membro do Conselho Municipal de Transparência e
Controle Social é considerada serviço público relevante e não será
remunerada.
Art. 9º Perderá o mandato o conselheiro que:
I – desvincular-se do órgão de origem da sua representação;
II – faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas sem
justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no regimento
interno do Conselho;
III – apresentar renúncia ao Conselho, que será lida na sessão seguinte à
de sua recepção;
IV – apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções; e
V – for condenado em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão
judicial colegiado, em razão do cometimento de crime ou contravenção
penal.
Parágrafo único. A substituição se dará por deliberação da maioria dos
componentes do Conselho, em procedimento iniciado mediante provocação,
assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 10. Perderá o mandato o membro da instituição que:
I – extinguir sua base territorial de atuação no Município de Londrina;
II – tiver constatada, em seu funcionamento, irregularidade de acentuada
gravidade que torne incompatível sua representação no Conselho; ou
III – sofrer penalidade administrativa ou judicial reconhecidamente grave.
Parágrafo único. A substituição se dará por deliberação da maioria simples
dos componentes do Conselho, em procedimento iniciado mediante provocação,
assegurados o contraditório e a ampla defesa.
SEÇÃO III
DO FUNCIONAMENTO
Art. 11. O Conselho Municipal de Transparência e Controle Social terá a
seguinte estrutura:
I – Conferencia Municipal;
II – Plenário;
III – Diretoria Executiva; e
IV – Comissões, constituídas nos termos do seu regimento interno.
Art. 12. A Diretoria Executiva será composta de:
I – Presidente;
II – Vice-presidente;
III – Secretário-geral;
VI – Vice-secretário geral; e
V – Secretário de comunicação.
§ 1º A Diretoria Executiva do Conselho Municipal de Transparência e
Controle Social será eleita dentre os membros da sociedade civil, dos
conselhos de políticas públicas e os do Poder Público Municipal, em
votação aberta entre seus pares, na forma a ser disciplinada no regimento
interno.
§ 2º As funções de Presidente e secretário-geral não poderão ser
exercidas, em um mesmo mandato, por representantes de um único segmento,
seja este do Poder Público Municipal, dos Conselhos de Políticas Públicas
ou da sociedade civil.
§ 3º Em caso de empate nas deliberações da Diretoria Executiva, o
Presidente terá o voto de desempate.
Art. 13. As reuniões do Conselho Municipal de Transparência e Controle
Social serão realizadas com a presença mínima de mais da metade de seus
membros, em primeira convocação, ou com o número a ser definido em seu
regimento interno, em segunda e última convocação.
Art. 14. O Conselho Municipal de Transparência e Controle Social
instituirá seus atos, por meio de resoluções aprovadas pela maioria dos
presentes, e publicados no Jornal Oficial do Município.
Art. 15. O Conselho Municipal de Transparência e Controle Social
reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês e, extraordinariamente, sempre que
convocado por sua Diretoria Executiva ou por maioria de seus membros.
Art. 16. O Poder Executivo prestará apoio necessário ao funcionamento do
Conselho Municipal de Transparência e Controle Social.
CAPÍTULO III
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPARÊNCIA E CONTROLE SOCIAL
Art. 17. O Conselho Municipal de Transparência e Controle Social
realizará a cada dois anos, sob sua coordenação, a Conferência Municipal,
órgão colegiado de caráter deliberativo, para avaliar e propor as
atividades e políticas da área a serem implementadas ou já efetivadas no
Município, garantida sua ampla divulgação.Art. 17. O Conselho Municipal de Transparência e Controle Social realizará a cada quatro anos, sob sua coordenação, a Conferência Municipal,
órgão colegiado de caráter deliberativo, para avaliar e propor as
atividades e políticas da área a serem implementadas ou já efetivadas no
Município, garantida sua ampla divulgação. (Redação dada pelo art. 3º da Lei nº 12.886, de 27 de junho de 2019)
§ 1º Serão realizadas pré-conferências, de caráter preparatório à
Conferência, com o objetivo de ampliar a participação da sociedade civil e
o debate entre seus diversos segmentos.
§ 2º A Conferência Municipal de Transparência e Controle Social será
composta por delegados representantes dos órgãos, entidades e instituições
de que trata o art. 5° desta Lei.
§ 3º A Conferência Municipal de Transparência e Controle Social será
convocada pelo respectivo Conselho no período de até quarenta e cinco dias
anteriores à data para eleição do Conselho.
§ 4º Em caso de não-convocação por parte do Conselho Municipal de
Transparência e Controle Social, no prazo referido no parágrafo anterior,
a iniciativa poderá ser realizada por três das instituições registradas no
referido Conselho, que formarão comissão que obedecerá à proporcionalidade
estabelecida no art. 5º desta Lei para a organização e coordenação da
Conferência.
Art. 18. Compete à Conferência Municipal de Transparência e Controle
Social:
I – avaliar a situação da política municipal referente à transparência;
II - fixar as diretrizes gerais da política municipal de transparência e
controle social no biênio subsequente ao de sua realização;
II – fixar as diretrizes gerais da política municipal de transparência e controle social no quadriênio subsequente ao de sua realização; (Redação dada pelo art. 4º da Lei nº 12.886, de 27 de junho de 2019)
III – avaliar e reformar as decisões administrativas do Conselho Municipal
de Transparência e Controle Social, quando provocada;
IV – aprovar seu regimento interno;
V – aprovar e dar publicidade às suas resoluções, que serão registradas em
documento final; e
VI – eleger os conselheiros municipais.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. Os membros do Conselho Municipal de Transparência e Controle
Social serão eleitos na Conferência Municipal.
Parágrafo único. Para a
composição do primeiro Conselho Municipal de Transparência e Controle
Social, cada segmento (Sociedade Civil, Conselhos e Poder Público),
indicará seus respectivos representantes dentre os delegados eleitos na
primeira Conferência Municipal, conforme a proporcionalidade definida no
art. 5º desta Lei.
Art. 20. Após a realização do processo eleitoral de que trata o artigo
anterior, o Chefe do Poder Executivo nomeará os representantes eleitos
e/ou indicados, titulares e suplentes, na forma prevista no art. 6º desta
Lei.
Art. 21. Está lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 19 de dezembro de 2012.
GERSON MORAES DE ARAÚJO
GERVÁZIO LUIZ DE MARTIN
JÚNIOR
Prefeito do
Município
Secretário de
Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 130/2012
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 2049 , caderno único, págs. 1 a 4, em 26/12/2012.