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LEI Nº 12.886, DE 27 DE JUNHO DE 2019

Altera dispositivos da Lei nº 11.777, de 19 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a Política Municipal de Transparência e Controle Social, institui a Conferência Municipal de Transparência e Controle Social, cria o Conselho Municipal de Transparência e Controle Social e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Passa o inciso IX do art. 4º da Lei nº 11.777, de 19 de dezembro de 2012, a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º   . . .
. . .
IX – requerer anualmente, junto à Administração Municipal, relatórios sobre as políticas públicas de transparência e controle social, que serão apresentados em audiência pública na Câmara Municipal de Londrina aos Vereadores e à sociedade civil;
. . ."

Art. 2º   Passa o caput do art. 5º da Lei nº 11.777, de 19 de dezembro de 2012, a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º   O Conselho Municipal de Transparência e Controle Social será composto por 19 (dezenove) membros e respectivos suplentes, com mandato de quatro anos, permitida uma recondução, assim distribuídos pelos seguintes segmentos:
I – 8 (oito) representantes da sociedade civil, eleitos na Conferência Municipal da Transparência e Controle Social, sendo que serão eleitos:
a) 6 (seis) representantes dentre as entidades representativas da sociedade civil participantes da Conferência, desde que constituídas há pelo menos 1 (um) ano e que tenham objetivos estatutários relacionados com os objetivos do Conselho; e
b) 2 (dois) representantes dentre os participantes sem filiações às entidades participantes da Conferência.
II – 6 (seis) representantes dos Conselhos de Políticas Públicas, indicados pelo coletivo dos Conselhos Municipais de Políticas Públicas de Londrina, homologados pela Conferência Municipal de Transparência e Controle Social; e
III – 5 (cinco) representantes do Poder Público Municipal, sendo: 3 (três) escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e 2 (dois) indicados pelos órgãos das demais esferas do Poder Público sediados no Município de Londrina.
. . ."

Art. 3º   Passa o caput do art. 17 da Lei nº 11.777, de 19 de dezembro de 2012, a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17.   O Conselho Municipal de Transparência e Controle Social realizará a cada quatro anos, sob sua coordenação, a Conferência Municipal, órgão colegiado de caráter deliberativo, para avaliar e propor as atividades e políticas da área a serem implementadas ou já efetivadas no Município, garantida sua ampla divulgação.
. . ."

Art. 4º   Passa o inciso II do art. 18 da Lei nº 11.777, de 19 de dezembro de 2012, a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18.   . . .
II – fixar as diretrizes gerais da política municipal de transparência e controle social no quadriênio subsequente ao de sua realização;
. . ."

Art. 5º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 27 de junho de 2019.



MARCELO BELINATI MARTINS                   JUAREZ PAULO TRIDAPALLI
      Prefeito do Município                                  Secretário de Governo





Ref.
Projeto de Lei nº 21/2019
Autoria: Executivo Municipal

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 3826, caderno único, págs. 1 e 2, de 1º/7/2019.