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LEI Nº 9.678 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2004

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Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, estabelece normas para sua adequada aplicação e dá outras providências.


A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:


CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS   


Art. 1º Esta lei dispõe sobre a política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas para a sua adequada aplicação, em consonância com as linhas e diretrizes contidas na Lei Federal nº 8.069, de 13 de Julho de 1990.  

Art. 2º O atendimento aos direitos da criança e do adolescente no Município de Londrina será feito mediante um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais caracterizadas como espaços públicos, assegurando-se-lhes o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária assim discriminados no âmbito municipal:  
I - desenvolvimento de políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade, respeito e dignidade;  
II - desenvolvimento de políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem; e  
III - execução de serviços especiais que visem:  
a) à prevenção e ao atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; 
b) à identificação e à localização de pais, tutores ou responsáveis pelas crianças e pelos adolescentes desaparecidos; e  
c) à proteção jurídico-social por entidade de defesa dos direitos da criança e do adolescente.  

Art. 3º Mediante proposta fundamentada do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, o Município poderá criar os programas e serviços a que alude o artigo 2º desta lei ou estabelecer consórcio intermunicipal de integração regionalizada, constituindo entidades voltadas especificamente para essas mesmas finalidades.  

Art. 4º As entidades e os órgãos de atendimento, governamentais e não-governamentais, são responsáveis pela manutenção das próprias unidades e pelo planejamento e execução de programas de proteção e socioeducativos destinados às crianças e aos adolescentes, em regime de:  
I - orientação e apoio sociofamiliar;  
II - apoio socioeducativo em meio aberto;  
III - colocação familiar;  
IV - abrigo;  
V - liberdade assistida;  
VI - semiliberdade; e  
VII - internação.  
§ 1º As entidades governamentais e não governamentais deverão proceder à inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento na forma definida neste artigo, no CMDCA, que manterá registro das inscrições e de suas alterações, e do qual fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária competente.  
§ 2º As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no CMDCA, que o comunicará ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária competente.  
§ 3º Será negado o registro à entidade não-governamental que:  
I - oferecer instalações físicas em condições inadequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;  
II - apresentar plano de trabalho incompatível com os princípios da Lei Federal no 8.069/90;  
III - estiver irregularmente constituída;  
IV - tiver em seus quadros diretivos pessoas inidôneas, conforme disposições estabelecidas pelo CMDCA em seu regimento interno; e  
V - tiver corpo técnico inabilitado, conforme disposições estabelecidas pelo CMDCA em seu regimento interno.  

Art. 5º O CMDCA é o órgão de deliberação e controle da política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente nos termos e disposições contidas na Lei Federal nº 8.069/90 e nesta lei.  

Art. 6º Os planos de aplicação e as prestações de contas das entidades governamentais e não-governamentais serão apresentados ao Município, na hipótese de destinação de verba municipal, na forma consignada no ajuste que formalizar o repasse.

CAPÍTULO II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE


Art. 7º Fica instituída a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, espaço colegiado de caráter deliberativo, composta por delegados, representantes das entidades ou movimentos da sociedade civil organizada diretamente ligados à defesa ou ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e do Poder Executivo, que se reunirão a cada dois anos, sob a coordenação do CMDCA, mediante regimento interno próprio.  
Parágrafo único. É vedada a participação, como delegados representantes das entidades ou movimentos da sociedade civil organizada, àqueles que mantenham vínculo de subordinação com o Poder Público Municipal.

Art. 8º A Conferência será convocada pelo CMDCA, no período de no mínimo trinta dias e de no máximo noventa dias anteriores à data para eleição do respectivo Conselho.
Parágrafo único. Em caso de não-convocação por parte do CMDCA, no prazo referido no caput deste artigo, a iniciativa poderá ser realizada por um quinto das entidades registradas no CMDCA, que formarão comissão paritária para organização e coordenação da Conferência.  

Art. 9º Serão realizadas pré–conferências por segmento e/ou regionais com o objetivo de discutir propostas como etapa preliminar para a Conferência.  
§ 1º A forma de convocação e estruturação das pré–conferências, a data, o horário e os locais de sua realização serão definidos no edital de convocação da Conferência.  
§ 2º Poderão participar crianças, a partir de seis anos de idade, e adolescentes, desde que as pré-conferências disponham de metodologia apropriada à faixa etária para a realização dos trabalhos.  
§ 3º Entendem-se por segmentos:
I - os usuários;  
II - os prestadores de serviços/trabalhadores na área da criança e do adolescente; e  
III - os gestores das políticas públicas municipais e estaduais.  

Art. 10. Os delegados representantes da sociedade civil organizada na Conferência serão eleitos mediante reuniões próprias das respectivas entidades, convocadas para este fim específico, sob orientação do CMDCA, garantida a participação de dois delegados de cada entidade, um titular e outro suplente.  
§ 1º Para participar do processo eleitoral do CMDCA, por meio de seus delegados, as entidades e movimentos da sociedade civil organizada deverão comprovar um ano, no mínimo, de existência legal, contado do registro do respectivo estatuto em cartório.  
§ 2º Para ter direito a voz e voto na Conferência, por meio de seus delegados, as entidades e movimentos da sociedade civil organizada deverão comprovar seis meses, no mínimo, de existência legal, contado do registro do respectivo estatuto em cartório.  

Art. 11. Os delegados do Poder Executivo na Conferência serão indicados pelo Prefeito mediante ofício enviado ao CMDCA no prazo de até cinco dias anteriores à realização da Conferência, sendo dois delegados, um titular e outro suplente, por entidade ou órgão da administração direta e indireta.  
Parágrafo único. Os delegados mencionados no caput deste artigo terão direito a voz e voto na Conferência, sendo-lhes vedada a participação no processo eleitoral do CMDCA.  

Art. 12. As entidades ou osórgãos públicos estaduais com prestação de serviços direta no Município poderão indicar dois delegados cada qual, um titular e outro suplente, com direito a voz e voto nas propostas, sendo-lhes vedada a participação no processo eleitoral do CMDCA.  

Art. 13. Compete à Conferência:  
I - avaliar a realidade da criança e do adolescente no Município;  
II - fixar as diretrizes gerais da política municipal da criança e do adolescente no biênio subseqüente ao de sua realização;  
III - eleger os membros titulares e suplentes representantes da sociedade civil organizada no CMDCA;  
IV - avaliar e reformular as decisões administrativas do CMDCA, quando provocada;  
V - aprovar o seu regimento interno; e
VI - aprovar e dar publicidade às suas resoluções, registradas em documento final.  

Art. 14. O CMDCA instituirá uma Comissão Eleitoral, composta de 3 membros da Sociedade Civil, que organizará o processo eleitoral e elaborará o regimento interno das eleições, observando o disposto na presente lei. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.710, de 26 de maio de 2009).
Parágrafo único. O CMDCA deverá acompanhar a realização do pleito e efetivará o referendo dos eleitos na Conferência Municipal do CMDCA. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 10.710, de 26 de maio de 2009).

CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
  

Art. 15. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, é regido pelas disposições constantes desta lei.  

Art. 16. O CMDCA, vinculado e não subordinado à Secretaria Municipal de Assistência Social é composto por 24 membros titulares e igual número de suplentes, assim discriminados: (Redação dada pelo art.1º da Lei nº 10.710, de 26 de maio de 2009).
I - doze membros representantes do Poder Executivo Municipal, indicados preferencialmente dentre as áreas das políticas sociais afetas à criança e ao adolescente; e
II. doze representantes da sociedade civil, de movimentos e ou entidades que atuem, direta ou indiretamente em áreas afetas à criança e ao adolescente, assim distribuídos:
a) cinco entidades de atendimento social à criança e ao adolescente;
b) três entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
c) uma entidade de defesa de trabalhadores vinculados à infância e adolescência e/ou organizações de profissionais afetos à área;
d) uma entidade de estudos, pesquisas e formação com intervenção política e na área; e
e) duas entidades de defesa da melhoria das condições de vida da população, entidade e/ou movimento de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
§ 1º As entidades mencionadas no inciso II deste artigo devem ter área de atuação no Município.
§ 2º Entende-se por entidades de atendimento social previstas na alínea “a” do inciso II deste artigo, todas as entidades de atendimento nas áreas da saúde, educação, assistência social, entre outros, que tenham registro perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 3º Os titulares e respectivos suplentes representantes do Poder Executivo Municipal serão indicados pelo Prefeito, que poderá destituí-los “ad nutum”.
§ 4º O mandato dos conselheiros titulares e respectivos suplentes será de dois anos, admitindo-se a reeleição ou indicação subseqüente por uma única vez.
§ 5º As entidades da sociedade civil organizada de que trata o presente artigo serão eleitas em assembléia específica, convocada especialmente para esta finalidade pelo CMDCA, por meio do edital, publicado mo Jornal Oficial do Município de Londrina em até trinta dias antes do término do mandato de seus representantes.
§ 6º O regimento interno do CMDCA disciplinará as normas e os procedimentos relativos à eleição das entidades da sociedade civil organizada que comporão sua estrutura.
§ 7º As doze entidades mais votadas assumirão a titularidade, e as subseqüentes doze entidades mais votadas assumirão a suplência, respectivamente, sendo a titularidade e suplência do mesmo segmento.
§ 8º No caso de que em algum segmento não haja titular e suplente por não ter havido nenhuma outra entidade representando o segmento nas eleições a seqüência dos eleitos seguirá sempre a ordem prevista nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e”.
§ 9° Nos casos previstos no parágrafo anterior, a ordem seqüencial seguirá apenas por segmento, uma entidade por segmento, e não como na formação inicial que prevê quantidades para cada segmento.
§ 10. As entidades eleitas terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidas uma única vez mediante novo processo eleitoral.
§ 11. No caso de vacâncias, o chamamento das entidades para compor a representação, será feito pelo CMDCA com base no maior número de votos e segmento, sempre respeitando a ordem de entrada baseada no inciso II, letras “a “, “b”, “c”, “d” e ”e”.
§ 12. Em caso de empate será considerado para efeito de desempate, o tempo de registro da entidade no CMDCA ou em caso de inexistência de registro, o critério será o tempo de fundação da entidade, prevalecendo aquela que for mais antiga.
§ 13. Nos casos de vacância do representante da entidade titular e ou suplente, a entidade deverá nomear novo representante, oficializando ao CMDCA com os mesmos documentos exigidos na eleição.
§ 14. O Ministério Público Estadual poderá acompanhar o processo de escolha dos representantes das entidades da sociedade civil organizada.

Art. 17. A função de membro do CMDCA é considerada de interesse público relevante e não será remunerada em hipótese alguma.  

Art. 18. A nomeação dos membros do CMDCA, a ser feita pelo Prefeito, dar-se-á no dia útil subseqüente ao do vencimento do mandato.
§ 1º Na mesma data da nomeação a que alude o caput deste artigo e subseqüentemente ao ato, o CMDCA, em reunião que realizará com o quórum mínimo de dois terços de seus membros, elegerá a Diretoria Executiva, a ser composta de Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Vice-Secretário.  
§ 2º O Presidente da Diretoria Executiva presidirá o CMDCA, competindo-lhe ainda a representação oficial, ativa e passiva, em juízo ou fora dele, em todas as causas e assuntos relacionados à Lei Federal nº 8.069/90 e a esta lei.  
§ 3º A Diretoria Executiva a que aludem os parágrafos 1º e 2º deste artigo terá suas demais funções fixadas em Regimento Interno do CMDCA.  

Art. 19. Compete ao CMDCA:  
I - formular e avaliar a política de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, observados os dispositivos expressos nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica do Município e na legislação infraconstitucional afeta à área;
II - acompanhar a elaboração e avaliar a proposta orçamentária do Município, indicando ao Prefeito as modificações recomendáveis à consecução da política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;
III - estabelecer prioridades e sugerir a aplicação de recursos públicos destinados à assistência social, especialmente para o atendimento às crianças e aos adolescentes;
IV - homologar a concessão de auxílios e subvenções às entidades não-governamentais filantrópicas e sem fins lucrativos atuantes no atendimento e/ou na defesa dos direitos da criança e do adolescente;
V - fiscalizar a execução da política municipal de atendimento às crianças e aos adolescentes, em todos os níveis;
VI - propor aos poderes constituídos modificações na estrutura de entidades ou órgãos governamentais diretamente ligados à promoção, à proteção e à defesa da infância e da juventude;
VII - oferecer subsídios para a elaboração de leis atinentes aos interesses da criança e do adolescente;
VII I- deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação dos programas e serviços a que se referem os incisos II e III do artigo 4o desta lei, bem como sobre a criação de entidades ou órgãos governamentais ou a realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento;
IX - proceder à inscrição de todos os programas de proteção e socioeducativos de entidades ou órgãos governamentais e não-governamentais, na forma do disposto nos artigos 90 e seguintes da Lei Federal no 8.069/90;
X - fixar critérios de utilização, mediante plano de aplicação, das doações subsidiadas e demais receitas no Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XI - incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo de promoção, proteção e defesa da infância e da juventude;
XII - promover intercâmbio com entidades ou órgãos governamentais e não-governamentais, organismos nacionais e internacionais, visando atender a seus objetivos;
XIII - pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito à promoção, à proteção e à defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes;
XIV - receber petições, denúncias, representações ou queixas por desrespeito aos direitos assegurados às crianças e aos adolescentes, tomando as providências cabíveis;
XV - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XVI - opinar sobre o orçamento municipal destinado à assistência social, à saúde, à educação, ao esporte e à cultura, bem como ao funcionamento dos Conselhos Tutelares, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada na área da criança e do adolescente, respeitada a autonomia daqueles;
XVII - relacionar-se com os demais conselhos municipais em assuntos que lhe digam respeito, sem nenhuma interdependência;
XVIII - convocar, coordenar e conduzir o processo de escolha de conselheiros tutelares sob a fiscalização do Ministério Público; e
XIX - elaborar e aprovar o Plano Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, contemplando as ações específicas de outros planos municipais – saúde e cultura, entre outros –, bem como acompanhar a sua execução.  

Art. 20. As matérias pertinentes ao funcionamento do CMDCA serão disciplinadas em seu Regimento Interno.   


CAPÍTULO IV
DO CONSELHO TUTELAR  

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS   (REVOGADOS os arts. de 21 a 76 pelo art. 59 da Lei nº 12.738, de 18 de julho de 2018)


CAPÍTULO V
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE


Art. 77. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto por recursos destinados à política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 8.069/90 e nesta lei.  

Art. 78. O Fundo Municipal de que trata o artigo 77 desta lei será gerido pelo Poder Executivo Municipal e controlado pelo CMDCA, sob a fiscalização do Ministério Público, ao qual estará vinculado.  

Art. 79. O Fundo Municipal constitui-se de:  
I - dotações orçamentárias da União, do Estado e do Município consignadas especificamente para atendimento ao disposto nesta lei;  
II - recursos provenientes dos Conselhos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;  
III - doações de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não-governamentais, voltadas para o atendimento dos direitos da criança e do adolescente;  
IV - doações de pessoas físicas e jurídicas;  
V - legados;  
VI - contribuições voluntárias;  
VII - produto das aplicações financeiras dos recursos disponíveis;  
VIII - produto da venda de materiais e publicações em eventos realizados; 
IX - valores originários das multas aplicadas pelo Juízo da Infância e da Juventude, nos termos da Lei Federal nº 8.069/90; e  
X - outras receitas.  

Art. 80. O Município promoverá, na forma e nos prazos previstos em lei, a prestação de contas dos recursos originários de poderes, entidades ou órgãos públicos federais, estaduais e municipais, responsabilizando-se, ainda:  
I - pela manutenção de registros, em forma contábil e fiscal, de todos os recursos originários das fontes explicitadas no artigo 79 desta lei;  
II - pela administração de recursos, quaisquer que sejam as suas origens, destinando-os e liberando-os somente quando em conformidade com as ações, os planos e os programas previamente estabelecidos e aprovados pelo CMDCA; e  
III - por manter depositada, em estabelecimento oficial de crédito existente na sede do Município, toda e qualquer importância recebida e não-sacada, em conta com correção monetária, conservando registros escriturais dos resultados das aplicações diárias.  

Art. 81. O Fundo Municipal será regulamentado pelo CMDCA, que fixará critérios e prioridades que atendam à política estabelecida nesta lei.  
§ 1º Nenhuma despesa será efetuada sem a indicação e a cobertura bastante de recursos disponíveis, e os responsáveis prestarão contas na forma do instrumento firmado entre as partes, procedendo-se automaticamente à tomada de contas se não as prestarem no prazo legal.  
§ 2º Todo ato de gestão financeira será realizado por força de documento que comprove a operação.   


CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS   


Art. 82. A definição da política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente será estabelecida com base em diagnóstico da realidade londrinense elaborado mediante pesquisa científica sob responsabilidade do CMDCA, com a colaboração do Conselho Tutelar.  

Art. 83. O mandato dos atuais Conselheiros Tutelares fica prorrogado até 20 de abril de 2005 para que seja possível a realização de nova escolha, nos termos do artigo 32 desta lei e não coincida com o período da eleição municipal e das férias escolares.
Parágrafo único. A eleição de que trata o caput deste artigo será realizada no dia 20 de março de 2005.

Art. 84. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n° 4.742, de 16 de julho de 1991, e a Lei n° 5.036, de 28 de maio de 1992.




Londrina, 20 de dezembro de 2004.





NEDSON LUIZ MICHELETI       ADALBERTO PEREIRA DA SILVA      MARIA LUÍZA AMARAL RIZOTTI
   Prefeito do Município                        Secretário de Governo               Secretária de Assistência Socia



Ref.:
Projeto de Lei nº 413/2004
Autoria: Executivo Municipal.


Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 620, Caderno Único, fls. 3 a 11, em 28.12.2004. Errata publicada no Jornal Oficial nº 632, fls. 8 a 16, de 3/2/2005.