LEI
Nº 9.678 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2004
Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, estabelece normas para sua adequada aplicação e dá outras providências. |
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a política municipal de atendimento aos
direitos da criança e do adolescente e estabelece normas para a sua
adequada aplicação, em consonância com as linhas e diretrizes contidas na
Lei Federal nº 8.069, de 13 de Julho de 1990.
Art. 2º O atendimento aos direitos da criança e do adolescente no
Município de Londrina será feito mediante um conjunto articulado de ações
governamentais e não-governamentais caracterizadas como espaços públicos,
assegurando-se-lhes o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à
convivência familiar e comunitária assim discriminados no âmbito
municipal:
I - desenvolvimento de políticas sociais básicas de educação, saúde,
recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outras que
assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da
criança e do adolescente, em condições de liberdade, respeito e dignidade;
II - desenvolvimento de políticas e programas de assistência social, em
caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem; e
III - execução de serviços especiais que visem:
a) à prevenção e ao atendimento médico e psicológico às vítimas de
negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
b) à identificação e à localização de pais, tutores ou responsáveis pelas
crianças e pelos adolescentes desaparecidos; e
c) à proteção jurídico-social por entidade de defesa dos direitos da
criança e do adolescente.
Art. 3º Mediante proposta fundamentada do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente – CMDCA, o Município poderá criar os programas
e serviços a que alude o artigo 2º desta lei ou estabelecer consórcio
intermunicipal de integração regionalizada, constituindo entidades
voltadas especificamente para essas mesmas finalidades.
Art. 4º As entidades e os órgãos de atendimento, governamentais e
não-governamentais, são responsáveis pela manutenção das próprias unidades
e pelo planejamento e execução de programas de proteção e socioeducativos
destinados às crianças e aos adolescentes, em regime de:
I - orientação e apoio sociofamiliar;
II - apoio socioeducativo em meio aberto;
III - colocação familiar;
IV - abrigo;
V - liberdade assistida;
VI - semiliberdade; e
VII - internação.
§ 1º As entidades governamentais e não governamentais deverão proceder à
inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento na
forma definida neste artigo, no CMDCA, que manterá registro das inscrições
e de suas alterações, e do qual fará comunicação ao Conselho Tutelar e à
autoridade judiciária competente.
§ 2º As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de
registradas no CMDCA, que o comunicará ao Conselho Tutelar e à autoridade
judiciária competente.
§ 3º Será negado o registro à entidade não-governamental que:
I - oferecer instalações físicas em condições inadequadas de
habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
II - apresentar plano de trabalho incompatível com os princípios da Lei
Federal no 8.069/90;
III - estiver irregularmente constituída;
IV - tiver em seus quadros diretivos pessoas inidôneas, conforme
disposições estabelecidas pelo CMDCA em seu regimento interno; e
V - tiver corpo técnico inabilitado, conforme disposições estabelecidas
pelo CMDCA em seu regimento interno.
Art. 5º O CMDCA é o órgão de deliberação e controle da política de
atendimento aos direitos da criança e do adolescente nos termos e
disposições contidas na Lei Federal nº 8.069/90 e nesta lei.
Art. 6º Os planos de aplicação e as prestações de contas das entidades
governamentais e não-governamentais serão apresentados ao Município, na
hipótese de destinação de verba municipal, na forma consignada no ajuste
que formalizar o repasse.
CAPÍTULO II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 7º Fica instituída a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, espaço colegiado de caráter deliberativo, composta por
delegados, representantes das entidades ou movimentos da sociedade civil
organizada diretamente ligados à defesa ou ao atendimento dos direitos da
criança e do adolescente, e do Poder Executivo, que se reunirão a cada
dois anos, sob a coordenação do CMDCA, mediante regimento interno próprio.
Parágrafo único. É vedada a participação, como delegados representantes
das entidades ou movimentos da sociedade civil organizada, àqueles que
mantenham vínculo de subordinação com o Poder Público Municipal.
Art. 8º A Conferência será convocada pelo CMDCA, no período de no mínimo
trinta dias e de no máximo noventa dias anteriores à data para eleição do
respectivo Conselho.
Parágrafo único. Em caso de não-convocação por
parte do CMDCA, no prazo referido no caput deste artigo, a iniciativa
poderá ser realizada por um quinto das entidades registradas no CMDCA, que
formarão comissão paritária para organização e coordenação da Conferência.
Art. 9º Serão realizadas pré–conferências por segmento e/ou regionais com
o objetivo de discutir propostas como etapa preliminar para a Conferência.
§ 1º A forma de convocação e estruturação das pré–conferências, a data, o
horário e os locais de sua realização serão definidos no edital de
convocação da Conferência.
§ 2º Poderão participar crianças, a partir de seis anos de idade, e
adolescentes, desde que as pré-conferências disponham de metodologia
apropriada à faixa etária para a realização dos trabalhos.
§ 3º Entendem-se por segmentos:
I - os usuários;
II - os prestadores de serviços/trabalhadores na área da criança e do
adolescente; e
III - os gestores das políticas públicas municipais e estaduais.
Art. 10. Os delegados representantes da sociedade civil organizada na
Conferência serão eleitos mediante reuniões próprias das respectivas
entidades, convocadas para este fim específico, sob orientação do CMDCA,
garantida a participação de dois delegados de cada entidade, um titular e
outro suplente.
§ 1º Para participar do processo eleitoral do CMDCA, por meio de seus
delegados, as entidades e movimentos da sociedade civil organizada deverão
comprovar um ano, no mínimo, de existência legal, contado do registro do
respectivo estatuto em cartório.
§ 2º Para ter direito a voz e voto na Conferência, por meio de seus
delegados, as entidades e movimentos da sociedade civil organizada deverão
comprovar seis meses, no mínimo, de existência legal, contado do registro
do respectivo estatuto em cartório.
Art. 11. Os delegados do Poder Executivo na Conferência serão indicados
pelo Prefeito mediante ofício enviado ao CMDCA no prazo de até cinco dias
anteriores à realização da Conferência, sendo dois delegados, um titular e
outro suplente, por entidade ou órgão da administração direta e indireta.
Parágrafo único. Os delegados mencionados no caput deste artigo terão
direito a voz e voto na Conferência, sendo-lhes vedada a participação no
processo eleitoral do CMDCA.
Art. 12. As entidades ou osórgãos públicos estaduais com prestação de
serviços direta no Município poderão indicar dois delegados cada qual, um
titular e outro suplente, com direito a voz e voto nas propostas,
sendo-lhes vedada a participação no processo eleitoral do CMDCA.
Art. 13. Compete à Conferência:
I - avaliar a realidade da criança e do adolescente no Município;
II - fixar as diretrizes gerais da política municipal da criança e do
adolescente no biênio subseqüente ao de sua realização;
III - eleger os membros titulares e suplentes representantes da sociedade
civil organizada no CMDCA;
IV - avaliar e reformular as decisões administrativas do CMDCA, quando
provocada;
V - aprovar o seu regimento interno; e
VI - aprovar e dar publicidade às suas resoluções, registradas em
documento final.
Art. 14. O CMDCA instituirá uma Comissão Eleitoral, composta de 3 membros
da Sociedade Civil, que organizará o processo eleitoral e elaborará o
regimento interno das eleições, observando o disposto na presente lei. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.710, de 26 de maio de 2009).
Parágrafo único. O CMDCA deverá acompanhar a realização do pleito e
efetivará o referendo dos eleitos na Conferência Municipal do CMDCA. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 10.710, de 26 de maio de 2009).
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 15. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
órgão deliberativo e controlador das ações em todos os níveis, assegurada
a participação popular paritária por meio de organizações representativas,
é regido pelas disposições constantes desta lei.
Art. 16. O CMDCA, vinculado e não subordinado à Secretaria Municipal de
Assistência Social é composto por 24 membros titulares e igual número de
suplentes, assim discriminados: (Redação dada pelo art.1º da Lei nº 10.710, de 26 de maio de 2009).
I - doze membros representantes do Poder Executivo Municipal, indicados
preferencialmente dentre as áreas das políticas sociais afetas à criança e
ao adolescente; e
II. doze representantes da sociedade civil, de movimentos e ou entidades
que atuem, direta ou indiretamente em áreas afetas à criança e ao
adolescente, assim distribuídos:
a) cinco entidades de atendimento social à criança e ao adolescente;
b) três entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
c) uma entidade de defesa de trabalhadores vinculados à infância e
adolescência e/ou organizações de profissionais afetos à área;
d) uma entidade de estudos, pesquisas e formação com intervenção política
e na área; e
e) duas entidades de defesa da melhoria das condições de vida da
população, entidade e/ou movimento de defesa dos direitos da criança e do
adolescente.
§ 1º As entidades mencionadas no inciso II deste artigo devem ter área de
atuação no Município.
§ 2º Entende-se por entidades de atendimento social previstas na alínea
“a” do inciso II deste artigo, todas as entidades de atendimento nas áreas
da saúde, educação, assistência social, entre outros, que tenham registro
perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 3º Os titulares e respectivos suplentes representantes do Poder
Executivo Municipal serão indicados pelo Prefeito, que poderá destituí-los “ad nutum”.
§ 4º O mandato dos conselheiros titulares e respectivos suplentes será de
dois anos, admitindo-se a reeleição ou indicação subseqüente por uma única
vez.
§ 5º As entidades da sociedade civil organizada de que trata o presente
artigo serão eleitas em assembléia específica, convocada especialmente
para esta finalidade pelo CMDCA, por meio do edital, publicado mo Jornal
Oficial do Município de Londrina em até trinta dias antes do término do
mandato de seus representantes.
§ 6º O regimento interno do CMDCA disciplinará as normas e os
procedimentos relativos à eleição das entidades da sociedade civil
organizada que comporão sua estrutura.
§ 7º As doze entidades mais votadas assumirão a titularidade, e as
subseqüentes doze entidades mais votadas assumirão a suplência,
respectivamente, sendo a titularidade e suplência do mesmo segmento.
§ 8º No caso de que em algum segmento não haja titular e suplente por não
ter havido nenhuma outra entidade representando o segmento nas eleições a
seqüência dos eleitos seguirá sempre a ordem prevista nas alíneas “a”,
“b”, “c”, “d” e “e”.
§ 9° Nos casos previstos no parágrafo anterior, a ordem seqüencial seguirá
apenas por segmento, uma entidade por segmento, e não como na formação
inicial que prevê quantidades para cada segmento.
§ 10. As entidades eleitas terão mandato de dois anos, podendo ser
reconduzidas uma única vez mediante novo processo eleitoral.
§ 11. No caso de vacâncias, o chamamento das entidades para compor a
representação, será feito pelo CMDCA com base no maior número de votos e
segmento, sempre respeitando a ordem de entrada baseada no inciso II,
letras “a “, “b”, “c”, “d” e ”e”.
§ 12. Em caso de empate será considerado para efeito de desempate, o tempo
de registro da entidade no CMDCA ou em caso de inexistência de registro, o
critério será o tempo de fundação da entidade, prevalecendo aquela que for
mais antiga.
§ 13. Nos casos de vacância do representante da entidade titular e ou
suplente, a entidade deverá nomear novo representante, oficializando ao
CMDCA com os mesmos documentos exigidos na eleição.
§ 14. O Ministério Público Estadual poderá acompanhar o processo de
escolha dos representantes das entidades da sociedade civil organizada.
Art. 17. A função de membro do CMDCA é considerada de interesse público
relevante e não será remunerada em hipótese alguma.
Art. 18. A nomeação dos membros do CMDCA, a ser feita pelo Prefeito,
dar-se-á no dia útil subseqüente ao do vencimento do mandato.
§ 1º Na mesma data da nomeação a que alude o caput deste artigo e
subseqüentemente ao ato, o CMDCA, em reunião que realizará com o quórum
mínimo de dois terços de seus membros, elegerá a Diretoria Executiva, a
ser composta de Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Vice-Secretário.
§ 2º O Presidente da Diretoria Executiva presidirá o CMDCA, competindo-lhe
ainda a representação oficial, ativa e passiva, em juízo ou fora dele, em
todas as causas e assuntos relacionados à Lei Federal nº 8.069/90 e a esta
lei.
§ 3º A Diretoria Executiva a que aludem os parágrafos 1º e 2º deste artigo
terá suas demais funções fixadas em Regimento Interno do CMDCA.
Art. 19. Compete ao CMDCA:
I - formular e avaliar a política de promoção, proteção e defesa dos
direitos da criança e do adolescente, observados os dispositivos expressos
nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica do Município e na
legislação infraconstitucional afeta à área;
II - acompanhar a elaboração e avaliar a proposta orçamentária do
Município, indicando ao Prefeito as modificações recomendáveis à
consecução da política municipal de atendimento aos direitos da criança e
do adolescente;
III - estabelecer prioridades e sugerir a aplicação de recursos públicos
destinados à assistência social, especialmente para o atendimento às
crianças e aos adolescentes;
IV - homologar a concessão de auxílios e subvenções às entidades
não-governamentais filantrópicas e sem fins lucrativos atuantes no
atendimento e/ou na defesa dos direitos da criança e do adolescente;
V - fiscalizar a execução da política municipal de atendimento às crianças
e aos adolescentes, em todos os níveis;
VI - propor aos poderes constituídos modificações na estrutura de entidades
ou órgãos governamentais diretamente ligados à promoção, à proteção e à
defesa da infância e da juventude;
VII - oferecer subsídios para a elaboração de leis atinentes aos interesses
da criança e do adolescente;
VII I- deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação dos
programas e serviços a que se referem os incisos II e III do artigo 4o
desta lei, bem como sobre a criação de entidades ou órgãos governamentais
ou a realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento;
IX - proceder à inscrição de todos os programas de proteção e
socioeducativos de entidades ou órgãos governamentais e
não-governamentais, na forma do disposto nos artigos 90 e seguintes da Lei
Federal no 8.069/90;
X - fixar critérios de utilização, mediante plano de aplicação, das doações
subsidiadas e demais receitas no Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente;
XI - incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no
campo de promoção, proteção e defesa da infância e da juventude;
XII - promover intercâmbio com entidades ou órgãos governamentais e
não-governamentais, organismos nacionais e internacionais, visando atender
a seus objetivos;
XIII - pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos
que digam respeito à promoção, à proteção e à defesa dos direitos das
crianças e dos adolescentes;
XIV - receber petições, denúncias, representações ou queixas por
desrespeito aos direitos assegurados às crianças e aos adolescentes,
tomando as providências cabíveis;
XV - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XVI - opinar sobre o orçamento municipal destinado à assistência social, à
saúde, à educação, ao esporte e à cultura, bem como ao funcionamento dos
Conselhos Tutelares, indicando as modificações necessárias à consecução da
política formulada na área da criança e do adolescente, respeitada a
autonomia daqueles;
XVII - relacionar-se com os demais conselhos municipais em assuntos que lhe
digam respeito, sem nenhuma interdependência;
XVIII - convocar, coordenar e conduzir o processo de escolha de
conselheiros tutelares sob a fiscalização do Ministério Público; e
XIX - elaborar e aprovar o Plano Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, contemplando as ações específicas de outros planos municipais
– saúde e cultura, entre outros –, bem como acompanhar a sua execução.
Art. 20. As matérias pertinentes ao funcionamento do CMDCA serão
disciplinadas em seu Regimento Interno.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO TUTELAR
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS (REVOGADOS os arts. de 21 a 76 pelo art. 59 da Lei nº 12.738, de 18 de julho de 2018)
CAPÍTULO V
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 77. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é
composto por recursos destinados à política de atendimento aos direitos da
criança e do adolescente, em conformidade com o disposto na Lei Federal nº
8.069/90 e nesta lei.
Art. 78. O Fundo Municipal de que trata o artigo 77 desta lei será gerido
pelo Poder Executivo Municipal e controlado pelo CMDCA, sob a fiscalização
do Ministério Público, ao qual estará vinculado.
Art. 79. O Fundo Municipal constitui-se de:
I - dotações orçamentárias da União, do Estado e do Município consignadas
especificamente para atendimento ao disposto nesta lei;
II - recursos provenientes dos Conselhos Nacional e Estadual dos Direitos
da Criança e do Adolescente;
III - doações de entidades nacionais e internacionais, governamentais e
não-governamentais, voltadas para o atendimento dos direitos da criança e
do adolescente;
IV - doações de pessoas físicas e jurídicas;
V - legados;
VI - contribuições voluntárias;
VII - produto das aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
VIII - produto da venda de materiais e publicações em eventos
realizados;
IX - valores originários das multas aplicadas pelo Juízo da Infância e da
Juventude, nos termos da Lei Federal nº 8.069/90; e
X - outras receitas.
Art. 80. O Município promoverá, na forma e nos prazos previstos em lei, a
prestação de contas dos recursos originários de poderes, entidades ou
órgãos públicos federais, estaduais e municipais, responsabilizando-se,
ainda:
I - pela manutenção de registros, em forma contábil e fiscal, de todos os
recursos originários das fontes explicitadas no artigo 79 desta lei;
II - pela administração de recursos, quaisquer que sejam as suas origens,
destinando-os e liberando-os somente quando em conformidade com as ações,
os planos e os programas previamente estabelecidos e aprovados pelo CMDCA;
e
III - por manter depositada, em estabelecimento oficial de crédito
existente na sede do Município, toda e qualquer importância recebida e
não-sacada, em conta com correção monetária, conservando registros
escriturais dos resultados das aplicações diárias.
Art. 81. O Fundo Municipal será regulamentado pelo CMDCA, que fixará
critérios e prioridades que atendam à política estabelecida nesta lei.
§ 1º Nenhuma despesa será efetuada sem a indicação e a cobertura bastante
de recursos disponíveis, e os responsáveis prestarão contas na forma do
instrumento firmado entre as partes, procedendo-se automaticamente à
tomada de contas se não as prestarem no prazo legal.
§ 2º Todo ato de gestão financeira será realizado por força de documento
que comprove a operação.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 82. A definição da política de atendimento aos direitos da criança e
do adolescente será estabelecida com base em diagnóstico da realidade
londrinense elaborado mediante pesquisa científica sob responsabilidade do
CMDCA, com a colaboração do Conselho Tutelar.
Art. 83. O mandato dos atuais Conselheiros Tutelares fica prorrogado até
20 de abril de 2005 para que seja possível a realização de nova escolha,
nos termos do artigo 32 desta lei e não coincida com o período da eleição
municipal e das férias escolares.
Parágrafo único. A eleição de que
trata o caput deste artigo será realizada no dia 20 de março de 2005.
Art. 84. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n° 4.742, de 16 de julho de 1991, e a Lei n° 5.036, de 28 de maio de 1992.
Londrina, 20 de dezembro de 2004.
NEDSON LUIZ MICHELETI ADALBERTO
PEREIRA DA SILVA MARIA LUÍZA AMARAL RIZOTTI
Prefeito do
Município
Secretário de Governo
Secretária de Assistência Socia