Brasão da CML

LEI Nº 10.710, DE 26 DE MAIO DE 2009


Altera dispositivos da Lei nº 9.678, de 20 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente e estabelece normas para sua adequada aplicação.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   O artigo 14 da Lei nº 9.678, de 20 de dezembro de 2004 passa a vigorar com a redação seguinte, acrescido de parágrafo único.
“Art. 14.   O CMDCA instituirá uma Comissão Eleitoral, composta de 3 membros da Sociedade Civil, que organizará o processo eleitoral e elaborará o regimento interno das eleições, observando o disposto na presente lei.
Parágrafo único.   O CMDCA deverá acompanhar a realização do pleito e efetivará o referendo dos eleitos na Conferência Municipal do CMDCA.”

Art. 2º   O artigo 16 da Lei nº 9.678, de 20 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16.   O CMDCA, vinculado e não subordinado à Secretaria Municipal de Assistência Social é composto por 24 membros titulares e igual número de suplentes, assim discriminados:
I – doze membros representantes do Poder Executivo Municipal, indicados preferencialmente dentre as áreas das políticas sociais afetas à criança e ao adolescente; e
II – doze representantes da sociedade civil, de movimentos e ou entidades que atuem, direta ou indiretamente em áreas afetas à criança e ao adolescente, assim distribuídos:
a) cinco entidades de atendimento social à criança e ao adolescente;
b) três entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
c) uma entidade de defesa de trabalhadores vinculados à infância e adolescência e/ou organizações de profissionais afetos à área;
d) uma entidade de estudos, pesquisas e formação com intervenção política e na área; e
e) duas entidades de defesa da melhoria das condições de vida da população, entidade e/ou movimento de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
§ 1º   As entidades mencionadas no inciso II deste artigo devem ter área de atuação no Município.
§ 2º   Entende-se por entidades de atendimento social previstas na alínea “a” do inciso II deste artigo, todas as entidades de atendimento nas áreas da saúde, educação, assistência social, entre outros, que tenham registro perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 3º   Os titulares e respectivos suplentes representantes do Poder Executivo Municipal serão indicados pelo Prefeito, que poderá destituí-los “ad nutum”.
§ 4º   O mandato dos conselheiros titulares e respectivos suplentes será de dois anos, admitindo-se a reeleição ou indicação subseqüente por uma única vez.
§ 5º   As entidades da sociedade civil organizada de que trata o presente artigo serão eleitas em assembléia específica, convocada especialmente para esta finalidade pelo CMDCA, por meio do edital, publicado mo Jornal Oficial do Município de Londrina em até trinta dias antes do término do mandato de seus representantes.
§ 6º   O regimento interno do CMDCA disciplinará as normas e os procedimentos relativos à eleição das entidades da sociedade civil organizada que comporão sua estrutura.
§ 7º   As doze entidades mais votadas assumirão a titularidade, e as subseqüentes doze entidades mais votadas assumirão a suplência, respectivamente, sendo a titularidade e suplência do mesmo segmento.
§ 8º   No caso de que em algum segmento não haja titular e suplente por não ter havido nenhuma outra entidade representando o segmento nas eleições a seqüência dos eleitos seguirá sempre a ordem prevista nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e”.
§ 9°   Nos casos previstos no parágrafo anterior, a ordem seqüencial seguirá apenas por segmento, uma entidade por segmento, e não como na formação inicial que prevê quantidades para cada segmento.
§ 10.   As entidades eleitas terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidas uma única vez mediante novo processo eleitoral.
§ 11.   No caso de vacâncias, o chamamento das entidades para compor a representação, será feito pelo CMDCA com base no maior número de votos e segmento, sempre respeitando a ordem de entrada baseada no inciso II, letras “a “, “b”, “c”, “d” e ”e”.
§ 12.   Em caso de empate será considerado para efeito de desempate, o tempo de registro da entidade no CMDCA ou em caso de inexistência de registro, o critério será o tempo de fundação da entidade, prevalecendo aquela que for mais antiga.
§ 13.   Nos casos de vacância do representante da entidade titular e ou suplente, a entidade deverá nomear novo representante, oficializando ao CMDCA com os mesmos documentos exigidos na eleição.
§ 14.   O Ministério Público Estadual poderá acompanhar o processo de escolha dos representantes das entidades da sociedade civil organizada.”

Art. 3º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 26 de maio de 2009.



HOMERO BARBOSA NETO            JOSÉ DO CARMO GARCIA          JAQUELINE MARÇAL MICALI
      Prefeito do Município                    Secretário de Governo           Secretária de Assistência Social
                                                 




Ref.
Projeto de Lei nº 124/2009
Autoria: Executivo Municipal

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 1096, caderno único, págs. 1 e 2, em 28/5/2009. Republicado no Jornal Oficial nº 1098, de 4/6/2009, págs. 1 e 2.