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LEI Nº 11.061, DE 27 DE OUTUBRO DE 2010


Introduz alteração na Lei nº 9.678, de 20 de dezembro de 2004.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   O art. 26 da Lei nº 9.678, de 20 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26.   A remuneração dos Conselheiros Tutelares será, em importância, equivalente ao símbolo CC3 do Plano de Cargos e Carreiras da Administração Direta do Município de Londrina, à conta de dotação orçamentária própria dos Conselhos Tutelares.
Parágrafo Único.   O Conselheiro Tutelar está sujeito a regime de dedicação integral, conforme regulamentação especial do CMDCA, vedados quaisquer pagamentos a título de horas extras ou assemelhados.”

Art. 2º   Esta lei entra em vigor a partir 1º de janeiro de 2011, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 27 de outubro de 2010.



HOMERO BARBOSA NETO             TELMA TOMIOTO TERRA                     MARCO ANTÔNIO CITO
     Prefeito do Município                      Secretária de Governo                   Secretário de Gestão Pública
                                                            
                                                                         



Ref.
Projeto de Lei nº 264/2010
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado com a Emenda nº 1

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 1404, caderno único, pág. 2, em 29/10/2010.