LEI
Nº
11.061, DE 27 DE OUTUBRO DE 2010
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Introduz alteração na Lei nº 9.678, de 20 de dezembro de 2004. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 26 da Lei nº 9.678, de 20 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26. A remuneração dos Conselheiros Tutelares será, em importância,
equivalente ao símbolo CC3 do Plano de Cargos e Carreiras da Administração
Direta do Município de Londrina, à conta de dotação orçamentária própria
dos Conselhos Tutelares.
Parágrafo Único. O Conselheiro Tutelar está sujeito a regime de dedicação
integral, conforme regulamentação especial do CMDCA, vedados quaisquer
pagamentos a título de horas extras ou assemelhados.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor a partir 1º de janeiro de 2011, revogadas
as disposições em contrário.
Londrina, 27 de outubro de 2010.
HOMERO BARBOSA NETO TELMA TOMIOTO
TERRA
MARCO ANTÔNIO CITO
Prefeito do Município
Secretária de Governo
Secretário de Gestão Pública
Ref.
Projeto de Lei nº 264/2010
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado com a Emenda nº 1
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 1404, caderno único, pág. 2, em
29/10/2010.