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LEI Nº 11.989, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013


Reestrutura o Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná – FUNREBOM, criado pela Lei nº 2.516, de 26 de dezembro de 1974 e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica reestruturado o Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná – FUNREBOM, sediado em Londrina, com a finalidade de prover recursos para reequipamento, material permanente, estudos e projetos técnicos de prevenção e combate a incêndio, aquisição de imóveis, construção e ampliação de instalação e despesas de administração e manutenção.

Art. 2º   O Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná - FUNREBOM será constituído de:
I – Receitas integralmente arrecadadas pela Taxa de Combate a Incêndio e dívida ativa da Taxa de Vistoria prevista na Legislação Tributária Municipal;
II – Auxílios, subvenções ou doações estaduais, federais ou privadas, dotações orçamentárias e créditos adicionais que venham a ser utilizados por lei e atribuídos ao Terceiro Grupamento de Bombeiros do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná, sediado em Londrina;
III – Recursos decorrentes de alienação de materiais, bens ou equipamentos considerados inservíveis;
IV – Quaisquer outras rendas relacionadas à ativação do Terceiro Grupamento de Bombeiros do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná, sediado no Município de Londrina;
V – Juros bancários e rendas de capital provenientes da imobilização ou aplicação do FUNREBOM.

Art. 3º   Os recursos constitutivos do Fundo serão integral e obrigatoriamente depositados pelo Município de Londrina em agência bancária oficial, em conta especial sob a denominação FUNREBOM/MUNICÍPIO DE LONDRINA, que será movimentada mediante prévia aprovação das despesas pelo Conselho Diretor do mencionado Fundo.
§ 1º   Considerando a autonomia financeira do FUNREBOM/MUNICÍPIO DE LONDRINA, a partir da data de sua publicação, o atraso na transferência de recursos a que se refere esse artigo sujeitará o Município à atualização monetária dos valores devidos pelo índice oficial utilizado por este.
§ 2º   O não-cumprimento do disposto neste artigo pelo prazo de noventa dias ou no último trimestre até o encerramento do exercício financeiro, importará nas conseqüências jurídicas a quem der causa, pelos prejuízos causados à Fazenda Pública Municipal ou ao FUNREBOM/MUNICÍPIO DE LONDRINA.

Art. 4º   O Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná – FUNREBOM será administrado por um Conselho Diretor do qual farão parte:
I – Secretário Municipal de Defesa Social, seu presidente nato;
II – Oficial Comandante do Terceiro Grupamento de Bombeiros no Município, como vice-presidente;
III – um membro representante do Poder Legislativo Municipal;
IV – Secretário Municipal de Fazenda, e
V – Procurador-Geral do Município.

Art. 5º   A fim de atender aos serviços de expediente administrativos, financeiros, orçamentários e licitatórios, o Presidente do Conselho Diretor do FUNREBOM solicitará aos órgãos do Município a cessão de servidores, a critério da autoridade administrativa encarregada, podendo ainda ser requisitados perante o 3º Grupamento de Bombeiros de Londrina.

Art. 6º   Da aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná – FUNREBOM, sediado no Município de Londrina, será feita a prestação de contas nos prazos e na forma da legislação vigente.

Art. 7º   Os bens adquiridos pelo FUNREBOM serão destinados especificamente ao uso do Terceiro Grupamento de Bombeiros do Corpo de Bombeiros, sediado em Londrina.

Art. 8º   O Poder Executivo regulamentará a competência dos membros do Conselho Diretor, dos servidores cedidos para a realização dos serviços administrativos do Fundo e do Conselho Diretor, bem assim como fixará critérios objetivos para a cessão de servidores por parte da Administração Municipal para o exercício de suas funções em favor do FUNREBOM.

Art. 9º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nº 5.684/1994, 9.003/2002, 9.684/2004 e 10.409/2007.



Londrina, 27 de dezembro de 2013.



ALEXANDRE LOPES KIREEFF                  PAULO ARCOVERDE NASCIMENTO                            
          Prefeito Municipal                                       Secretário de Governo                    





Ref.
Projeto de Lei nº 382/2012
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 2339, caderno único, págs. 5 e 6, de 3/1/2014.