Art. 1º Fica criado, na Câmara Municipal de Londrina, o
Banco de Horas individualizado para cada servidor ocupante de cargo de
provimento efetivo do Legislativo.
§ 1º O registro e o controle do Banco de Horas dos servidores ocupantes de
cargos de provimento efetivo serão realizados pelo Departamento de
Recursos Humanos da Câmara Municipal de Londrina, e o saldo de horas
ficará disponibilizado ao servidor, em meio eletrônico, para consulta e
acompanhamento.
§ 2º A realização de atividades além da jornada diária, bem como a
compensação que utilize o Banco de Horas, dependerão da anuência da chefia
imediata e de autorização expressa da Direção-Geral, presumidas estas
quanto aos serviços prestados durante as sessões legislativas ordinárias,
extraordinárias e secretas.
§ 3º O total máximo permitido para acúmulo em Banco de Horas será de 132
horas.
§ 4º O período laborado extraordinariamente que for incluído em banco de
horas terá os mesmos acréscimos previstos nos artigos
nºs 188 a
190 da Lei nº 4.928/1992.
§ 5º Mensalmente, o Departamento de Recursos Humanos efetuará o
levantamento do total de horas acumuladas de cada servidor e informará às
chefias imediatas para que estabeleçam escala de compensação,
especialmente para aqueles servidores cujo acúmulo seja superior a 30
horas.
§ 6º As horas acumuladas em Banco de Horas deverão ser compensadas
integralmente no período de um ano, contado da data em que foram
realizadas.
§ 7º As horas acumuladas em Banco de Horas deverão ser compensadas
integralmente antes da data da aposentadoria.
§ 8º Os servidores que possuem horas extras até a data da publicação da
presente Resolução farão jus ao respectivo recebimento, em pecúnia, até o
final do exercício financeiro de 2013.
§ 9º O pagamento em pecúnia de horas extras será de até 20 horas por mês
para cada servidor efetivo, incluindo-se automaticamente em Banco de Horas
o período excedente.
§ 10. Fica facultado ao servidor solicitar a conversão das horas
realizadas extraordinariamente ao Banco de Horas, respeitado o limite
estabelecido no § 3º e o prazo de compensação fixado no § 6º deste artigo.
§ 11. Caberá à Mesa Executiva, quando necessário, por meio de ato próprio,
regulamentar as disposições de que trata este artigo.
Art. 2º Não serão descontadas nem computadas como extraordinárias as
variações de horário no registro de ponto não excedentes a cinco minutos,
observados o limite de dez minutos ao dia e o cumprimento da jornada de
seis horas, independentemente de comunicado ou autorização.
Art. 3º Aos ocupantes de cargo de provimento efetivo do Legislativo
Municipal de Londrina será permitida a flexibilidade de horário, motivada
por interesse da Câmara, mediante justificativa por escrito da
necessidade, anuência da chefia imediata e autorização prévia da
Direção-Geral, observando-se o cumprimento integral da jornada diária de
seis horas e o registro em relógio-ponto.
Parágrafo único. A flexibilidade de horário implica estabelecimento de
horário fixo de entrada e de saída, distinto do horário oficial de
expediente da Câmara Municipal, e deverá ser comunicado com indicação
explícita do período de duração.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2014,
revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 17 de dezembro de 2013.
VEREADOR RONY DOS SANTOS ALVES
Presidente
Ref.
Projeto de Resolução nº 5/2012
Autoria: Mesa Executiva.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1, com as Emendas nos 1, 2 e 3
Este texto não substitui o publicado no
Jornal Oficial, edição nº 2328 , caderno único, págs. 51 e 52, de 18/12/2013.