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RESOLUÇÃO Nº 105, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013


Cria o Banco de Horas para os servidores efetivos da Câmara Municipal de Londrina e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

Art. 1º   Fica criado, na Câmara Municipal de Londrina, o Banco de Horas individualizado para cada servidor ocupante de cargo de provimento efetivo do Legislativo.
§ 1º   O registro e o controle do Banco de Horas dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo serão realizados pelo Departamento de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Londrina, e o saldo de horas ficará disponibilizado ao servidor, em meio eletrônico, para consulta e acompanhamento.
§ 2º   A realização de atividades além da jornada diária, bem como a compensação que utilize o Banco de Horas, dependerão da anuência da chefia imediata e de autorização expressa da Direção-Geral, presumidas estas quanto aos serviços prestados durante as sessões legislativas ordinárias, extraordinárias e secretas.
§ 3º   O total máximo permitido para acúmulo em Banco de Horas será de 132 horas.
§ 4º   O período laborado extraordinariamente que for incluído em banco de horas terá os mesmos acréscimos previstos nos artigos nºs 188 a 190 da Lei nº 4.928/1992.
§ 5º   Mensalmente, o Departamento de Recursos Humanos efetuará o levantamento do total de horas acumuladas de cada servidor e informará às chefias imediatas para que estabeleçam escala de compensação, especialmente para aqueles servidores cujo acúmulo seja superior a 30 horas.
§ 6º   As horas acumuladas em Banco de Horas deverão ser compensadas integralmente no período de um ano, contado da data em que foram realizadas.
§ 7º   As horas acumuladas em Banco de Horas deverão ser compensadas integralmente antes da data da aposentadoria.
§ 8º   Os servidores que possuem horas extras até a data da publicação da presente Resolução farão jus ao respectivo recebimento, em pecúnia, até o final do exercício financeiro de 2013.
§ 9º   O pagamento em pecúnia de horas extras será de até 20 horas por mês para cada servidor efetivo, incluindo-se automaticamente em Banco de Horas o período excedente.
§ 10.   Fica facultado ao servidor solicitar a conversão das horas realizadas extraordinariamente ao Banco de Horas, respeitado o limite estabelecido no § 3º e o prazo de compensação fixado no § 6º deste artigo.
§ 11.   Caberá à Mesa Executiva, quando necessário, por meio de ato próprio, regulamentar as disposições de que trata este artigo.

Art. 2º   Não serão descontadas nem computadas como extraordinárias as variações de horário no registro de ponto não excedentes a cinco minutos, observados o limite de dez minutos ao dia e o cumprimento da jornada de seis horas, independentemente de comunicado ou autorização.

Art. 3º   Aos ocupantes de cargo de provimento efetivo do Legislativo Municipal de Londrina será permitida a flexibilidade de horário, motivada por interesse da Câmara, mediante justificativa por escrito da necessidade, anuência da chefia imediata e autorização prévia da Direção-Geral, observando-se o cumprimento integral da jornada diária de seis horas e o registro em relógio-ponto.
Parágrafo único.   A flexibilidade de horário implica estabelecimento de horário fixo de entrada e de saída, distinto do horário oficial de expediente da Câmara Municipal, e deverá ser comunicado com indicação explícita do período de duração.

Art. 4º   Esta resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2014, revogadas as disposições em contrário.



Sala das Sessões, 17 de dezembro de 2013.



VEREADOR RONY DOS SANTOS ALVES
                     Presidente





Ref.
Projeto de Resolução nº 5/2012
Autoria: Mesa Executiva.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1, com as Emendas nos 1, 2 e 3               

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 2328 , caderno único, págs. 51 e 52, de 18/12/2013.