LEI Nº 12.000, DE 2 DE JANEIRO DE 2014
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Desafeta de uso comum do povo e/ou especial a Quadra nº 170, com área de 20.355,00m², de propriedade do Município, denominado “Estádio Vitorino Gonçalves Dias”, contendo benfeitorias, e autoriza o Executivo a cedê-la, em permissão de uso, ao Londrina Esporte Clube. |
Art. 1º Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial, a Quadra nº
170, com área de 20.355,00m², de propriedade do Município, com
benfeitorias, dentro das seguintes divisas e confrontações: “Ao Norte,
com a Rua Acre, numa largura de 115,00 metros; a Leste com a rua
Curitiba, numa extensão de 177,00 metros; ao Sul com o lote nº 169, do
patrimônio Londrina, numa largura de 115,00 metros; e finalmente, a
Oeste com a rua Amazônas, numa extensão de 177,00 metros (Descrição de
acordo com a transcrição nº 7.679 – 2º Ofício Cartório de Registro de
Imóveis da Comarca de Londrina).
Art. 2º Fica o Executivo Municipal autorizado a outorgar permissão de
uso, por documento hábil e pelo prazo de 10 anos, prorrogável por igual
período a seu critério, ao Londrina Esporte Clube, do imóvel descrito no
art. 1º desta lei.
Parágrafo único. O imóvel desafetado por esta lei será destinado
exclusivamente ao funcionamento e ao desenvolvimento de atividades
desportivas, sociais e culturais.
Art. 3º A permissionária não poderá fazer novas cessões (excetuando-se
as já existentes até a data de publicação da presente lei), de suas
instalações, no todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente, a outras
entidades, sem prévia autorização legislativa.
Art. 4º Fica reservado ao Município o direito de fiscalizar, quando
julgar necessário, as atividades da permissionária.
Art. 5º Caberá à permissionária proceder às adequações e reformas em sua
estrutura física para que o Estádio VGD possa ter plenas condições de
uso para a prática esportiva.
Art. 6º A permissionária deverá manter o atendimento de crianças
praticantes da modalidade de futebol, trazendo a esta faixa da população
a oportunidade de iniciação esportiva e a inclusão social.
Art. 7º Durante a vigência desta lei, todos os encargos civis,
administrativos e tributários que incidirem sobre o imóvel ficarão a
cargo da permissionária.
Art. 8º Fica sob a responsabilidade da permissionária os danos
eventualmente causados ao bem durante a vigência desta lei.
Art. 9º A falta de cumprimento do disposto nesta lei, a modificação da
finalidade da permissão ou a extinção da permissionária farão com que o
imóvel, com todas as benfeitorias existentes e instalações nele
introduzidas, revertam automaticamente e de pleno direito à posse do
Município, as quais, como parte integrante daquele, não darão direito a
nenhuma indenização ou compensação.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 2 de janeiro de 2014.
ALEXANDRE LOPES KIREEFF
PAULO ARCOVERDE NASCIMENTO
Prefeito do Município
Secretário de Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 327/2013
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 2344, caderno único, págs. 3 e 4, de 10/1/2014.