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LEI Nº 12.000, DE 2 DE JANEIRO DE 2014

 

Desafeta de uso comum do povo e/ou especial a Quadra nº 170, com área de 20.355,00m², de propriedade do Município, denominado “Estádio Vitorino Gonçalves Dias”, contendo benfeitorias, e autoriza o Executivo a cedê-la, em permissão de uso, ao Londrina Esporte Clube.


A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial, a Quadra nº 170, com área de 20.355,00m², de propriedade do Município, com benfeitorias, dentro das seguintes divisas e confrontações: “Ao Norte, com a Rua Acre, numa largura de 115,00 metros; a Leste com a rua Curitiba, numa extensão de 177,00 metros; ao Sul com o lote nº 169, do patrimônio Londrina, numa largura de 115,00 metros; e finalmente, a Oeste com a rua Amazônas, numa extensão de 177,00 metros (Descrição de acordo com a transcrição nº 7.679 – 2º Ofício Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina).

Art. 2º   Fica o Executivo Municipal autorizado a outorgar permissão de uso, por documento hábil e pelo prazo de 10 anos, prorrogável por igual período a seu critério, ao Londrina Esporte Clube, do imóvel descrito no art. 1º desta lei.
Parágrafo único.   O imóvel desafetado por esta lei será destinado exclusivamente ao funcionamento e ao desenvolvimento de atividades desportivas, sociais e culturais.

Art. 3º   A permissionária não poderá fazer novas cessões (excetuando-se as já existentes até a data de publicação da presente lei), de suas instalações, no todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente, a outras entidades, sem prévia autorização legislativa.

Art. 4º   Fica reservado ao Município o direito de fiscalizar, quando julgar necessário, as atividades da permissionária.

Art. 5º    Caberá à permissionária proceder às adequações e reformas em sua estrutura física para que o Estádio VGD possa ter plenas condições de uso para a prática esportiva.

Art. 6º   A permissionária deverá manter o atendimento de crianças praticantes da modalidade de futebol, trazendo a esta faixa da população a oportunidade de iniciação esportiva e a inclusão social.

Art. 7º   Durante a vigência desta lei, todos os encargos civis, administrativos e tributários que incidirem sobre o imóvel ficarão a cargo da permissionária.

Art. 8º   Fica sob a responsabilidade da permissionária os danos eventualmente causados ao bem durante a vigência desta lei.

Art. 9º   A falta de cumprimento do disposto nesta lei, a modificação da finalidade da permissão ou a extinção da permissionária farão com que o imóvel, com todas as benfeitorias existentes e instalações nele introduzidas, revertam automaticamente e de pleno direito à posse do Município, as quais, como parte integrante daquele, não darão direito a nenhuma indenização ou compensação.

Art. 10.   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 2 de janeiro de 2014.



ALEXANDRE LOPES KIREEFF                  PAULO ARCOVERDE NASCIMENTO
        Prefeito do Município                                    Secretário de Governo





Ref.
Projeto de Lei nº 327/2013
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 2344, caderno único, págs. 3 e 4, de 10/1/2014.