LEI Nº 12.003, DE 10 DE JANEIRO DE 2014
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Desafeta de uso comum do povo e/ou especial a área de terras contendo 12.000,00 m², denominado lote n° 16 E – 2/A2/1, subdivisão do lote n° 16 – E – 2/A2, por sua vez da subdivisão do lote 16 E-2, da Gleba Lindóia e autoriza o Instituto de Desenvolvimento de Londrina - CODEL a doá-la à empresa DIALLI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, destinada à transferência e expansão de uma distribuidora de alimentos, de higiene pessoal e perfumaria, e dá outras providências. |
Art. 1º Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial área de
terras contendo 12.000,00 m², denominado lote n° 16 E – 2/A2/1,
subdivisão do lote n° 16 – E – 2/A2, por sua vez da subdivisão do lote
16 E-2, da Gleba Lindóia, sem benfeitorias.
Art. 2º Fica o Instituto de Desenvolvimento de Londrina – CODEL,
autorizado a doar à empresa DIALLI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA o
imóvel descrito no artigo anterior desta lei, mediante prévia avaliação.
Art. 3º Na área descrita no art. 1° desta lei a DONATÁRIA implantará uma
distribuidora de alimentos e de higiene pessoal e perfumaria (Adams,
Fini, Johnson & Johnson, Marilan, EBBA, Ferrero Rocher, Sococo,
Master Foods, Fleischmann, Pan, Hershhey’s, Visconti, Iracema,
Globalbev, Parmissimo, Pedigree, Santa Helena).
Art. 4° O projeto prevê a construção de 6.000,00 m², com início em 6
(seis) meses e conclusão em 48 (quarenta e oito) meses, além de áreas
para estacionamento, circulação e pátio, contados da data de publicação
desta lei de doação sob pena de reversão do imóvel ao domínio do
Município, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a
qualquer retenção.
Parágrafo Único. As obras de construção da distribuidora de alimentos
deverão ser executadas em três etapas construtivas, sendo a 1ª etapa,
com 2.000,00 m², com início em 6 (seis) meses e término em 20 (vinte)
meses; a 2ª etapa, com 2.000,00 m², com início em 21 (vinte e um) meses
e término em 33 (trinta e três) meses; e a 3ª etapa, com 2.000,00 m²,
com início em 34 (trinta e quatro) meses e conclusão em 48 (quarenta e
oito) meses, além de áreas para estacionamento, circulação e pátio.
Art. 5º Do instrumento público de doação, deverão constar, entre outras,
cláusulas especiais, estabelecendo que a DONATÁRIA deverá:
I – cumprir todas as exigências pertinentes da Lei n.º 5.669/1993; e
II – criar e manter no mínimo 5 empregos diretos.
Art. 6º Para cumprimento do disposto na Lei n° 9.284 de 18 de dezembro
de 2003, a DONATÁRIA deverá:
I – obedecer as normas de equilíbrio ambiental e as relativas à
segurança e à medicina do trabalho; (artigo 3°, inciso II, da Lei nº
9.284/2003); e
II – comprovar a destinação de empregos para pessoas portadoras de
deficiência, em percentual fixado em lei, quando for o caso (artigo 3°,
inciso III, da Lei nº 9.284/2003).
Art. 7º A DONATÁRIA ficará obrigada ainda a:
I – comprovar a destinação de empregos para pessoas com mais de 40 anos
de idade, nos termos do artigo 41-B, inciso I, da Lei n° 5.669/1993; e
II – comprovar a destinação de empregos para menores aprendizes, nos
termos do artigo 41-B, inciso II, da Lei n° 5.669/1993.
Art. 8º A fiscalização para controle das condições estabelecidas nas
Leis n.ºs 5.669/1993 e 9.284/2003 será realizada, periodicamente, pelo
Instituto de Desenvolvimento de Londrina – CODEL.
Art. 9º A DONATÁRIA não será beneficiada com os incentivos tributários
previstos no artigo 3º da Lei n.º 5.669/1993.
Art. 10. O Instituto de Desenvolvimento de Londrina – CODEL, autoriza a
DONATÁRIA a gravar, junto ao registro de imóveis, hipoteca relativa ao
imóvel de que trata esta lei, bem como todos os títulos e contratos
decorrentes de financiamentos a ela destinados.
Art. 11. Não se compreende na restrição prevista no artigo 29 da Lei n°
5.669/1993 a hipoteca relativa ao imóvel de que trata esta Lei em favor
de instituição financeira para obtenção de financiamentos destinados à
DONATÁRIA.
Art. 12. A outorgada DONATÁRIA obriga-se a apresentar documentos que
comprovem a adimplência junto à instituição financeira relativamente aos
pagamentos das parcelas dos financiamentos de que tratam os artigos 10 e
11 desta lei, sempre que solicitado pelo Instituto de Desenvolvimento de
Londrina – CODEL.
Art.13. As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude
esta lei correrão às expensas da donatária, incluído o Imposto de
Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.
Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 10 de janeiro de 2014.
LUIZ AUGUSTO BELLUSCI CAVALCANTE
PAULO ARCOVERDE NASCIMENTO
Prefeito do Município
Secretário de Governo
(em exercício)
Ref.
Projeto de Lei nº 288/2013
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 2348, caderno único, págs. 2 e 3, em 16/1/2014.