LEI Nº 12.005, DE 10 DE JANEIRO DE 2014
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Desafeta de uso comum do povo e/ou especial a área de terras contendo 5.000,00 m², denominado lote n° 16 E – 2/A2/4, subdivisão do lote n° 16 – E – 2/A2, por sua vez da subdivisão do lote 16 E-2, da Gleba Lindóia, e autoriza o Instituto de Desenvolvimento de Londrina - CODEL a doá-la a empresa I.R DE OLIVEIRA & MENDES LTDA, destinada à transferência e ampliação de uma indústria de confecções, e dá outras providências. |
Art. 1º Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial a área de
terras contendo 5.000,00 m², denominado lote n° 16 E – 2/A2/4,
subdivisão do lote n° 16 – E – 2/A2, por sua vez a subdivisão do lote 16
E-2, da Gleba Lindóia, sem benfeitorias, da sede do Município.
Art. 2º Fica o Instituto de Desenvolvimento de Londrina – CODEL
autorizado a doar à empresa I. R. DE OLIVEIRA & MENDES LTDA. o
imóvel descrito no artigo anterior desta lei, mediante prévia avaliação.
Art. 3º Na área descrita no art. 1° desta lei a DONATÁRIA transferirá e
ampliará uma indústria de confecções de vestuário para gestantes, exceto
roupas íntimas e as confeccionadas sob medida (calças, camisas, blusas,
vestidos, camisetas batas, shorts, corsários, macacão, camisolas, etc.).
Art. 4° As obras de ampliação e expansão da indústria, com 2.000,00 m²
de área a ser construída, deverão ser iniciadas no prazo de 08 (oito)
meses e concluídas no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a
partir da data de liberação do loteamento por parte da Codel e/ou
Município, sob pena de reversão do imóvel ao domínio do Instituto de
Desenvolvimento de Londrina – CODEL, com todas as benfeitorias nele
introduzidas, sem direito a qualquer retenção.
Art. 5º Do instrumento público de doação, deverão constar, entre
outras, cláusulas especiais, estabelecendo que a DONATÁRIA deverá:
I – cumprir todas as exigências pertinentes da Lei n.º 5.669/1993; e
II – criar e manter no mínimo 11 empregos diretos.
Art. 6º Para cumprimento do disposto na Lei n° 9.284 de 18 de dezembro
de 2003, a DONATÁRIA deverá:
I – obedecer as normas de equilíbrio ambiental e as relativas à
segurança e à medicina do trabalho; ( artigo 3º, inciso II, da Lei nº
9.284/2003); e
II – comprovar a destinação de empregos para pessoas portadoras de
deficiência, em percentual fixado em lei, quando for o caso (artigo 3º,
inciso III, da Lei nº 9.284/2003).
Art. 7º A DONATÁRIA ficará obrigada ainda a:
I – comprovar a destinação de empregos para pessoas com mais de 40 anos
de idade, nos termos do artigo 41-B, inciso I, da Lei n° 5.669/1993; e
II – comprovar a destinação de empregos para menores aprendizes, nos
termos do artigo 41-B, inciso II, da Lei n° 5.669/1993.
Art. 8º A fiscalização, para controle das condições estabelecidas nas
Leis n.ºs 5.669/1993 e 9.284/2003, será realizada, periodicamente, pelo
Instituto de Desenvolvimento de Londrina - CODEL.
Art. 9º A DONATÁRIA não será beneficiada com os incentivos tributários
previstos no artigo 3º da Lei n.º 5.669/1993.
Art. 10. O Instituto de Desenvolvimento de Londrina – CODEL, autoriza a
DONATÁRIA a gravar, junto ao registro de imóveis, hipoteca relativa ao
imóvel de que trata esta lei, bem como todos os títulos e contratos
decorrentes de financiamentos a ela destinados.
Art. 11. Não se compreende na restrição prevista no artigo 29 da Lei n°
5.669/1993 a hipoteca relativa ao imóvel de que trata esta lei em favor
de instituição financeira para obtenção de financiamentos destinados à
DONATÁRIA.
Art. 12. A outorgada DONATÁRIA obriga-se a apresentar documentos que
comprovem a adimplência junto à instituição financeira relativamente aos
pagamentos das parcelas dos financiamentos de que tratam os artigos 10 e
11 desta lei, sempre que solicitado pelo Instituto de Desenvolvimento de
Londrina – CODEL.
Art.13. As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude
esta lei correrão às expensas da DONATÁRIA, incluído o Imposto de
Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.
Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 10 de janeiro de 2014.
LUIZ AUGUSTO BELLUSCI CAVALCANTE
PAULO ARCOVERDE NASCIMENTO
Prefeito do Município
Secretário de Governo
(em exercício)
Ref.
Projeto de Lei nº 291/2013
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 2348, caderno único, págs. 5 e 6, em 16/1/2014.