LEI Nº 12.007, DE 10 DE JANEIRO DE 2014
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Desafeta de uso comum do povo e/ou especial a área de terras contendo 10.000,00 m², denominado lote n° 16 E – 2/A5/1, subdivisão do lote n° 16 – E – 2/A5, por sua vez da subdivisão do lote 16 E-2, da Gleba Lindóia e autoriza o Instituto de Desenvolvimento de Londrina - CODEL a doá-la à empresa GTEMAQ EQUIPAMENTOS LTDA, destinada à transferência e expansão de uma indústria de máquinas e equipamentos agrícolas, e dá outras providências. |
Art. 1º Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial área de
terras contendo 10.000,00 m², denominado lote n° 16 E – 2/A5/1,
subdivisão do lote n° 16 – E – 2/A5, por sua vez da subdivisão do lote
16 E-2, da Gleba Lindóia, sem benfeitorias, da sede do Município.
Art. 2º Fica o Instituto de Desenvolvimento de Londrina – CODEL
autorizado a doar à empresa GETMAQ EQUIPAMENTOS LTDA o imóvel descrito
no artigo anterior desta lei, mediante prévia avaliação.
Art. 3º Na área descrita no artigo 1° desta lei a DONATÁRIA implantará
uma indústria de máquinas e equipamentos agrícolas (silos, elevadores,
mesas, correias, selecionadores, padronizadores, transportadores e
acessórios).
Art. 4° O projeto prevê a construção de 6.000,00 m², com início em 6
(seis) meses e conclusão em 54 (cinquenta e quatro) meses, além de áreas
para estacionamento, circulação e pátio, contados a partir da data de
liberação do loteamento por parte da Codel e/ou Município, sob pena de
reversão do imóvel ao domínio do Instituto de Desenvolvimento de
Londrina – CODEL, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem
direito a qualquer retenção.
Parágrafo Único. As obras de construção da indústria deverão ser
executadas em quatro etapas construtivas, sendo a 1ª etapa, com 1.145,75
m², com início em 6 (seis) meses e término em 18 (dezoito) meses; a 2ª
etapa, com 1.145,75 m², com início em 18 (dezoito) meses e término em 30
(trinta) meses; a 3ª etapa, com 1.145,75 m², com início em 30 (trinta)
meses e conclusão em 42 (quarenta e dois) meses; e a 4ª etapa, com
1.145,75 m², com início em 42 (quarenta e dois) meses e conclusão em 54
(cinquenta e quatro) meses.
Art. 5º Do instrumento público de doação, deverão constar, entre outras,
cláusulas especiais, estabelecendo que a DONATÁRIA deverá:
I – cumprir todas as exigências pertinentes da Lei n.º 5.669/1993 ;e
II – criar e manter no mínimo 8 empregos diretos.
Art. 6º Para cumprimento do disposto na Lei n° 9.284 de 18 de dezembro
de 2003, a DONATÁRIA deverá:
I – obedecer as normas de equilíbrio ambiental e as relativas à
segurança e à medicina do trabalho; (artigo 3°, inciso II, da Lei nº
9.284/2003); e
II – comprovar a destinação de empregos para pessoas portadoras de
deficiência, em percentual fixado em lei, quando for o caso (artigo 3°,
inciso III, da Lei nº 9.284/2003).
Art. 7º A DONATÁRIA ficará obrigada ainda a:
I – comprovar a destinação de empregos para pessoas com mais de 40 anos
de idade, nos termos do artigo 41-B, inciso I, da Lei n° 5.669/1993; e
II – comprovar a destinação de empregos para menores aprendizes, nos
termos do artigo 41-B, inciso II, da Lei n° 5.669/1993.
Art. 8º A fiscalização, para controle das condições estabelecidas nas
Leis n.ºs 5.669/1993 e 9.284/2003, será realizada, periodicamente, pelo
Instituto de Desenvolvimento de Londrina – CODEL.
Art. 9º A DONATÁRIA não será beneficiada com os incentivos tributários
previstos no artigo 3º da Lei n.º 5.669/1993.
Art. 10. O Instituto de Desenvolvimento de Londrina – CODEL, autoriza a
DONATÁRIA a gravar, junto ao registro de imóveis, hipoteca relativa ao
imóvel de que trata esta lei, bem como todos os títulos e contratos
decorrentes de financiamentos a ela destinados.
Art. 11. Não se compreende na restrição prevista no artigo 29 da Lei n°
5.669/1993 a hipoteca relativa ao imóvel de que trata esta Lei em favor
de instituição financeira para obtenção de financiamentos destinados à
DONATÁRIA.
Art. 12. A outorgada DONATÁRIA obriga-se a apresentar documentos que
comprovem a adimplência junto à instituição financeira relativamente aos
pagamentos das parcelas dos financiamentos de que tratam os artigos 10 e
11 desta lei, sempre que solicitado pelo Instituto de Desenvolvimento de
Londrina – CODEL.
Art.13. As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude
esta lei correrão às expensas da DONATÁRIA, incluído o Imposto de
Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.
Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 10 de janeiro de 2014.
LUIZ AUGUSTO BELLUSCI CAVALCANTE
PAULO ARCOVERDE NASCIMENTO
Prefeito do Município
Secretário de Governo
(em exercício)
Ref.
Projeto de Lei nº 293/2013
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 2348, caderno único, págs. 7 a 9, em 16/1/2014.