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LEI Nº 12.010, DE 10 DE JANEIRO DE 2014

 

Desafeta de uso comum do povo e/ou especial a área de terras com 20.000,00 m², denominado lote n° 16 E – 2/A3, subdivisão do lote n° 16 – E – 2, da Gleba Lindóia, sem benfeitorias, e autoriza o Instituto de Desenvolvimento de Londrina - CODEL a doá-la à empresa MICROSENS LTDA, destinada à transferência e expansão de uma indústria de informática, e dá outras providências.


A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEl:

Art. 1º   Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial a área de terras com 20.000,00 m², denominado lote n° 16 E – 2/A3, subdivisão do lote n° 16 – E – 2, da Gleba Lindóia, sem benfeitorias, da sede do Município.

Art. 2º   Fica o Instituto de Desenvolvimento de Londrina – CODEL autorizado a doar à empresa MICROSENS LTDA. o imóvel descrito no artigo anterior desta Lei, mediante prévia avaliação.

Art. 3º   Na área descrita no artigo 1° desta lei a DONATÁRIA transferirá e ampliará uma indústria de informática.

Art. 4°   As obras de transferência e expansão da indústria, com 12.000,00 m² de área a ser construída, deverão ser iniciadas no prazo de 6 (seis) meses e concluídas no prazo de 60 (sessenta) meses, contados a partir da data de liberação do loteamento por parte da Codel e/ou Município, sob pena de reversão do imóvel ao domínio do Instituto de Desenvolvimento de Londrina – CODEL, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a qualquer retenção.
Parágrafo único.   As obras de construção da indústria deverão ser executadas em duas etapas, sendo a 1ª etapa, com 6.000,00m², com início em 6 (seis) meses e término em 30 (trinta) meses; e a 2ª etapa, com 6.000,00m², com início em 36 (trinta e seis) meses e término em 60 (sessenta) meses, além de áreas para estacionamento, circulação e pátio.

Art. 5º   Do instrumento público de doação, deverão constar, entre outras, cláusulas especiais, estabelecendo que a DONATÁRIA deverá:
I – cumprir todas as exigências pertinentes da Lei n° 5.669/1993; e
II – criar e manter no mínimo 120 empregos diretos.

Art. 6º   Para cumprimento do disposto na Lei n° 9.284 de 18 de dezembro de 2003, a DONATÁRIA deverá:
I – obedecer as normas de equilíbrio ambiental e as relativas à segurança e à medicina do trabalho; (artigo 3°, inciso II, da Lei nº 9.284/2003); e
II – comprovar a destinação de empregos para pessoas portadoras de deficiência, em percentual fixado em lei, quando for o caso (artigo 3°, inciso III, da Lei nº 9.284/2003).

Art. 7º   A DONATÁRIA ficará obrigada ainda a:
I – comprovar a destinação de empregos para pessoas com mais de 40 anos de idade, nos termos do artigo 41-B, inciso I, da Lei n° 5.669/1993; e
II – comprovar a destinação de empregos para menores aprendizes, nos termos do artigo 41-B, inciso II, da Lei n° 5.669/1993.

Art. 8º   A fiscalização, para controle das condições estabelecidas nas leis n.ºs Lei n° 5.669/1993 e 9.284/2003, será realizada, periodicamente, pelo Instituto de Desenvolvimento de Londrina – CODEL.

Art. 9º   A DONATÁRIA não será beneficiada com os incentivos tributários previstos no artigo 3º da Lei n° 5.669/1993.

Art. 10.   O Instituto de Desenvolvimento de Londrina – CODEL, autoriza a DONATÁRIA a gravar, junto ao registro de imóveis, hipoteca relativa ao imóvel de que trata esta lei, bem como todos os títulos e contratos decorrentes de financiamentos a ela destinados.

Art. 11.   Não se compreende na restrição prevista no artigo 29 daLei n° 5.669/1993 a hipoteca relativa ao imóvel de que trata esta lei em favor de instituição financeira para obtenção de financiamentos destinados à DONATÁRIA.

Art. 12.   A outorgada DONATÁRIA obriga-se a apresentar documentos que comprovem a adimplência junto à instituição financeira relativamente aos pagamentos das parcelas dos financiamentos de que tratam os artigos 10 e 11 desta lei, sempre que solicitado pelo Instituto de Desenvolvimento de Londrina – CODEL.

Art. 13.   As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta lei correrão às expensas da donatária, incluído o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.

Art. 14.   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 10 de janeiro de 2014.



LUIZ AUGUSTO BELLUSCI CAVALCANTE            PAULO ARCOVERDE NASCIMENTO
                  Prefeito do Município                                      Secretário de Governo
                        (em exercício)





Ref.
Projeto de Lei nº 296/2013
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 2348, caderno único, págs. 11 e 12, de 16/1/2014.