Brasão da CML

LEI Nº 12.050, DE 16 DE ABRIL DE 2014


Dispõe sobre a fixação de placas em instituições financeiras e demais estabelecimentos que operam com financiamento, crediário, empréstimos ou operações congêneres, com a informação aos consumidores sobre desconto na antecipação de pagamento de dívidas.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Ficam as instituições financeiras e demais estabelecimentos que operam com financiamento, crediário, empréstimos ou operações congêneres obrigadas a afixar, no interior de seus estabelecimentos, placas com o informativo sobre o direito do consumidor que liquidar antecipadamente o seu débito à redução proporcional dos juros e demais acréscimos, devendo sua instalação ser feita em locais visíveis ao público, de modo que seja possível sua leitura à distância.

Art. 2º   As placas de que trata esta lei deverão:
I – conter os seguintes dizeres: “Nos termos do artigo 52, § 2º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), fica assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcial, mediante redução proporcional aos juros e demais acréscimos”; e
II – ser confeccionadas com dimensões e letras legíveis, com facilidade de leitura, clareza e nitidez, com padrões e cores de seus respectivos estabelecimentos, sendo as despesas decorrentes com a confecção e instalação por conta das instituições ou congêneres.

Art. 3º   As instituições a que se refere o artigo 1º terão o prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta lei, para afixação das placas em seus estabelecimentos, nos termos da lei.

Art. 4º   O descumprimento desta lei implicará nas seguintes sanções:
I – notificação para regularizar a situação em 30 dias corridos;
II – colocação imediata de cartazes com os dizeres e as características mencionadas nos incisos I e II do artigo 2º desta lei até a confecção da placa definitiva; e
III – após 31 dias sem regularização aplicar-se-á multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais, com atualização pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

Art. 5º   A fiscalização do cumprimento do disposto desta lei ficará a cargo do Poder Público, por meio de seu órgão e/ou secretaria competente.

Art. 6º   As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 7º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 16 de abril de 2014.



ALEXANDRE LOPES KIREEFF                  PAULO ARCOVERDE NASCIMENTO
        Prefeito do Município                                    Secretário de Governo





Ref.
Projeto de Lei nº 1/2014
Autoria: Marcos Roberto Guazzi Belinati, Mario Hitoshi Neto Takahashi e Fábio André Testa.
Aprovado com a Emenda nº 1

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 2417, caderno único, págs. 1 e 2, de 23/4/2014.