LEI Nº 12.080, DE 9 DE JUNHO DE 2014
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Dispõe sobre a prioridade de atendimento de cirurgia plástica reparadora e tratamento ortodôntico, na Rede Pública de Saúde, no âmbito do Município de Londrina, para a mulher vítima de agressão, da qual resulte dano à sua integridade físico-estética. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica estabelecida, na forma desta lei e no âmbito do Município
de Londrina, a prioridade de atendimento de cirurgia plástica reparadora
e tratamento ortodôntico, na Rede Pública de Saúde, para a mulher vítima
de agressão, da qual resulte dano à sua integridade físico-estética.
Parágrafo único. A comprovação de ser a mulher portadora de deficiência
ou deformidade, em decorrência de agressão, deverá ser atestada por
laudo médico.
Art. 2º Para os fins desta lei, caracteriza-se como dano à integridade
físico–estética aquele em que a mulher passar a apresentar, em
decorrência de sofrer agressão física, qualquer deformidade ou
deficiência em relação aos parâmetros clínicos – estéticos reconhecidos
pela comunidade médica.
Art. 3º Os serviços públicos de saúde, referências em cirurgia plástica
do Município de Londrina, após a apresentação do boletim de ocorrência,
bem como da efetiva comprovação da agressão sofrida pela mulher e da
existência de dano à integridade física da vítima, adotarão as medidas
necessárias para que seja realizado, prioritariamente, procedimento
cirúrgico, a fim de sanar a deformidade, além do acompanhamento
psicoterápico.
Art. 4º Realizado o diagnóstico e comprovada a agressão e o dano dela
decorrente, deverá ocorrer a inscrição compulsória da mulher no cadastro
do Sistema Único de Saúde (SUS) nos termos do parágrafo 1º do artigo 9º
da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).
Art. 5º A inscrição compulsória no cadastro do SUS determinará a ordem
prioritária de atendimento da mulher no serviço público de saúde,
ressalvando-se os casos de risco iminente de dano irreversível, em que
seja imprescindível a intervenção imediata dos profissionais
responsáveis pelo atendimento.
Art. 6º O disposto nesta lei se estende e se aplica em todos os seus
termos às crianças e aos adolescentes, no que couber.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 9 de junho de 2014.
ALEXANDRE LOPES KIREEFF PAULO
ARCOVERDE NASCIMENTO
Prefeito do Município
Secretário de Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 300/2013
Autoria: Mário Hitoshi Neto Takahashi, Elza Pereira Correia, Sandra
Lúcia Graça Recco, Lenir Cândida de Assis, Rony dos Santos Alves, José
Roque Neto, Douglas Carvalho Pereira, Péricles José Menezes Deliberador,
Joaquim Donizete do Carmo, Emanoel Edson de Oliveira Gomes, Jamil
Janene, Fábio André Testa, Gustavo Corulli Richa e Ederson Junior Santos
Rosa.
Aprovado com a Emenda nº 1
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 2453, caderno
único, págs. 1 e 2, de 11/6/2014.