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LEI Nº 12.080, DE 9 DE JUNHO DE 2014


Dispõe sobre a prioridade de atendimento de cirurgia plástica reparadora e tratamento ortodôntico, na Rede Pública de Saúde, no âmbito do Município de Londrina, para a mulher vítima de agressão, da qual resulte dano à sua integridade físico-estética.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica estabelecida, na forma desta lei e no âmbito do Município de Londrina, a prioridade de atendimento de cirurgia plástica reparadora e tratamento ortodôntico, na Rede Pública de Saúde, para a mulher vítima de agressão, da qual resulte dano à sua integridade físico-estética.
Parágrafo único.   A comprovação de ser a mulher portadora de deficiência ou deformidade, em decorrência de agressão, deverá ser atestada por laudo médico.

Art. 2º   Para os fins desta lei, caracteriza-se como dano à integridade físico–estética aquele em que a mulher passar a apresentar, em decorrência de sofrer agressão física, qualquer deformidade ou deficiência em relação aos parâmetros clínicos – estéticos reconhecidos pela comunidade médica.

Art. 3º   Os serviços públicos de saúde, referências em cirurgia plástica do Município de Londrina, após a apresentação do boletim de ocorrência, bem como da efetiva comprovação da agressão sofrida pela mulher e da existência de dano à integridade física da vítima, adotarão as medidas necessárias para que seja realizado, prioritariamente, procedimento cirúrgico, a fim de sanar a deformidade, além do acompanhamento psicoterápico.

Art. 4º   Realizado o diagnóstico e comprovada a agressão e o dano dela decorrente, deverá ocorrer a inscrição compulsória da mulher no cadastro do Sistema Único de Saúde (SUS) nos termos do parágrafo 1º do artigo 9º da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).

Art. 5º   A inscrição compulsória no cadastro do SUS determinará a ordem prioritária de atendimento da mulher no serviço público de saúde, ressalvando-se os casos de risco iminente de dano irreversível, em que seja imprescindível a intervenção imediata dos profissionais responsáveis pelo atendimento.

Art. 6º   O disposto nesta lei se estende e se aplica em todos os seus termos às crianças e aos adolescentes, no que couber.

Art. 7º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 9 de junho de 2014.



ALEXANDRE LOPES KIREEFF                 PAULO  ARCOVERDE NASCIMENTO
       Prefeito do Município                                     Secretário de Governo





Ref.
Projeto de Lei nº 300/2013
Autoria: Mário Hitoshi Neto Takahashi, Elza Pereira Correia, Sandra Lúcia Graça Recco, Lenir Cândida de Assis, Rony dos Santos Alves, José Roque Neto, Douglas Carvalho Pereira, Péricles José Menezes Deliberador, Joaquim Donizete do Carmo, Emanoel Edson de Oliveira Gomes, Jamil Janene, Fábio André Testa, Gustavo Corulli Richa e Ederson Junior Santos Rosa.
Aprovado com a Emenda nº 1

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 2453, caderno único, págs. 1 e 2, de 11/6/2014.