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LEI Nº 12.126, DE 22 DE JULHO DE 2014


Proíbe o uso de placas informativas, impressão em bilhetes ou em cupons, em estacionamentos e/ou similares com os seguintes dizeres: “Não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior do veículo” e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS DO § 3º DO ARTIGO 31 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica proibida a utilização de placas informativas, impressão em bilhetes ou cupons, nos estacionamentos pagos ou gratuitos, do comércio em geral e de prestação de serviços, com os seguintes dizeres: “Não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior do veículo” ou dizeres similares com o mesmo objetivo, no âmbito do Município de Londrina.

Art. 2º   Entende-se por comércio em geral, todo estabelecimento comercial que possua estacionamento próprio, ou mesmo que terceirizado por empresa especializada, oferecidos de forma gratuita ou paga.

Art. 3º   O disposto nesta lei se estende às empresas especializadas no serviço de estacionamento ainda que prestem serviço tercerizado a empresas ou instituições sem fins lucrativos ou filantrópicos.

Art. 4º   O descumprimento desta lei implicará nas seguintes sanções:
I – notificação para regularizar a situação em 30 dias corridos;
II – após 31 dias sem regularização, multa de R$ 3.000,00 (três mil reais); e
III – após 62 dias sem regularização, aplicar-se-á multa duplicando o valor da primeira já aplicada e assim da mesma forma nos demais meses.

Art. 5º   Os valores das multas e penalidades previstas nos incisos II e III do artigo 4º serão atualizados monetariamente na data do seu pagamento.

Art. 6º   Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão ser comunicados do teor desta lei para conhecimento e cumprimento.

Art. 7º   Os recursos arrecadados com a aplicação das multas de que tratam os incisos II e III do artigo 4º desta lei serão destinados ao Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor.

Art. 8º   A fiscalização do cumprimento do disposto nesta lei ficará a cargo do Poder Público Municipal, por meio do órgão e/ou secretaria competente.

Art. 9º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 22 de julho de 2014.



VEREADOR RONY DOS SANTOS ALVES
                 Presidente





Ref.
Projeto de Lei nº 71/2014
Autoria: Marcos Roberto Guazzi Belinati, Gustavo Corulli Richa, José Roque Neto, Péricles José Menezes Deliberador, Joaquim Donizete do Carmo, Jamil Janene e Vilson Sebastião Bittencourt.

Promulgação oriunda da rejeição de veto integral.


Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 2485, caderno único, págs. 44 e 45, de 24/7/2014.