LEI Nº 12.127, DE 25 DE JULHO DE 2014
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Autoriza o Instituto de Desenvolvimento de Londrina – CODEL, a título de contribuição, transferir recursos financeiros, à ATOS BRASIL LTDA, destinados ao pagamento parcial do aluguel do prédio locado pela empresa, na Av. Tiradentes n° 1595, nesta cidade, visando à instalação da empresa no Município, e dá outras providências. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Instituto de Desenvolvimento de Londrina – CODEL,
autorizado a transferir recursos financeiros à ATOS BRASIL LTDA,
destinados ao pagamento parcial do aluguel do prédio locado pela empresa
localizado na Av. Tiradentes n° 1595, esquina com Av. Arthur Thomas,
medindo aproximadamente 3.000,00 m² de área construída, com fundamento
no Parágrafo Único do artigo 1°, combinado com o artigo 41, caput, da Lei n° 5.669, de 28 de dezembro de 1993.
Art. 2º O Instituto de Desenvolvimento de Londrina – CODEL, fica
autorizado, após conclusão dos procedimentos administrativos
necessários, a conceder à ATOS BRASIL LTDA, o incentivo descrito no
artigo anterior desta Lei, mediante prévia avaliação e compatibilidade
com o valor de mercado, nos termos do inciso IV do artigo 41 da Lei
5.669, de 28 de dezembro de 1993.
Art. 3º O ônus a ser assumido pelo Instituto de Desenvolvimento de
Londrina-CODEL consistirá na transferência de recursos financeiros à
ATOS BRASIL LTDA, da importância de R$ 45.600,00 (quarenta e cinco mil e
seiscentos reais) mensais, pelo período de 12 (doze) meses, a partir da
data da assinatura do Termo de Convênio, como incentivo pela instalação
de suas atividades no Município, valor este aprovado pela Comissão
Especial de Planejamento, Implantação e Acompanhamento Industrial.
§ 1º De acordo com o inciso I, do artigo 41, o Termo de Convênio terá
vigência de 12 (doze) meses, podendo ser renovado por igual período, com
nova avaliação e anuência da Comissão Especial de Planejamento,
Implantação e Acompanhamento Industrial de Londrina, não podendo o Termo
de Convênio vencer no mandato do Prefeito seguinte.
§ 2º O valor estabelecido no caput deste artigo deverá ser pago à ATOS
BRASIL LTDA, até o décimo dia útil do mês, subsequente ao vencido, a
partir da data de assinatura do Termo de Convênio, autorizado por esta
Lei e desde que observados todos os requisitos dos artigos 41 e 41-B da
Lei nº 5.669/1993.
Art. 4º O incentivo será suspenso se a beneficiária:
I – deixar de pagar o aluguel ou incidir em infração contratual;
II – transferir o contrato de locação ou em caso de mudança de
destinação do imóvel;
III – vier a encerrar suas atividades; e
IV – ficar inadimplente com o fisco municipal.
Art. 5º No imóvel locado a empresa compromete-se a gerar, no mínimo, 470
novos empregos diretos.
Art. 6º No Termo de Convênio, a ser firmado com a beneficiária, deverão
constar, entre outras, cláusulas especiais estabelecendo condições que,
se não cumpridas, promoverão a suspensão do benefício concedido,
especialmente as exigências previstas nos artigos 41 e 41-B da Lei nº 5.669/1993.
Art. 7º No ato da assinatura do Termo de Convênio, a empresa
beneficiária, deverá comprovar inexistência de débitos fiscais do imóvel
e débitos da própria empresa, através de certidões.
Art. 8º Para atendimento da presente lei será utilizada a atividade
orçamentária n.º 48.010.22.661.0028.2.097 – Atividades Técnicas de
Desenvolvimento – da dotação 3.3.60-45 – Subvenções Econômicas, Fonte
1001, constante do orçamento do Instituto de Desenvolvimento de Londrina
– CODEL, mediante Termo de Convênio.
Art. 9º A fiscalização para controle das condições estabelecidas na Lei nº 5.669/1993 e no Termo de concessão do benefício será realizada,
periodicamente, pela CODEL.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 25 de julho de 2014.
ALEXANDRE LOPES KIREEFF
PAULO ARCOVERDE NASCIMENTO
Prefeito do Município
Secretário de Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 19/2014
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1 e com a Emenda nº 1
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 2490, caderno
único, págs. 1 e 2, de 30/7/2014.