LEI Nº 12.156, DE 10 DE SETEMBRO DE 2014
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Concede anistia aos proprietários de imóveis na cidade de Londrina que venham a denunciar as alterações cadastrais junto à Secretaria Municipal de Fazenda até o dia 30 de novembro de 2014, nas condições que especifica. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Executivo autorizado a conceder anistia das multas
previstas nos incisos I e II do artigo 178, da Lei nº 7.303, de 30 de
dezembro de 1997 – Código Tributário Municipal - aos proprietários de
imóveis que venham a denunciar as alterações cadastrais junto à
Secretaria Municipal de Fazenda, até o dia 30 de novembro de 2014.
Art. 2º A denúncia de que trata o artigo anterior consiste na declaração
do contribuinte de que as dimensões ou características do imóvel não
condizem com os dados informados na notificação de lançamento entregue
no ano de 2014.
Art. 3º A anistia prevista no art. 1º desta lei, não se aplica às
hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 180, do Código Tributário
Nacional.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Fazenda procederá a fiscalização e
recadastramento do imóvel para fins de lançamento tributário.
Art. 5º Ficam dispensados da denúncia de que trata esta lei os
contribuintes cujos imóveis já tenham a metragem real regularizada junto
ao Cadastro da Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 10 de setembro de 2014.
LUIZ AUGUSTO BELLUSCI CAVALCANTE
PAULO ARCOVERDE
NASCIMENTO
PAULO BENTO
Prefeito do
Município
Secretário de Governo
Secretário de Fazenda
(em exercício)
Ref.
Projeto de Lei nº 162/2014
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado com a Emenda nº 2
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 2524, caderno
único, pág. 1, de 11/9/2014.