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LEI Nº 12.208, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2014


Desafeta de uso comum do povo e/ou especial as áreas de terras constituídas dos Lotes n°s 16,17 e 18, com área total de 3.227,25m², do Parque Tecnológico Francisco Sciarra, da sede do Município de Londrina, sem benfeitorias, e autoriza o Instituto de Desenvolvimento de Londrina - Codel a doá-la à empresa KOBRA INDÚSTRIA E TECNOLOGIA LTDA. destinada à transferência e expansão de uma indústria de desenvolvimento de produtos como filtros, dosadores estações compactas para tratamento da água, produtos porosos e produtos químicos e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Ficam desafetadas de uso comum do povo e/ou especial as áreas de terras abaixo descritas contendo em sua totalidade 3.227,25m², constituídas dos Lotes nºs 16,17 e 18, do Parque Tecnológico Francisco Sciarra, da sede do Município de Londrina, sem benfeitorias, conforme Matrículas nºs 9.229, 9.230 e 9.231 do 4° Oficio do Registro de Imóveis da Comarca de Londrina.
I – Lote de terras nº 16 da quadra 01, medindo 1.075,75m², situada na Gleba Ribeirão Lindóia, neste município e comarca de Londrina, sem benfeitorias, dentro das seguintes divisas e confrontações: “Ao Norte: confronta-se com o Lote nº 15, numa distância de 53,787 metros; A Leste: confronta-se com a Rua 03, no rumo NE 00º18’25” SW, numa distância de 20,000 metros; Ao Sul: confronta-se com o Lote nº 17, numa distância de 53,788 metros; A Oeste: Confronta-se com o Lote nº 09, numa distância de 20,000 metros”. (Descrição de acordo com a Matrícula nº 9.229, do Cartório de Registro de Imóveis – 4º Ofício)
II – Lote de terras nº 17 da quadra 01, medindo 1.075,77m², situada na Gleba Ribeirão Lindóia, neste município e comarca de Londrina, sem benfeitorias, dentro das seguintes divisas e confrontações: “Ao Norte: confronta-se com o Lote nº 16, numa distância de 53,788 metros; A Leste: confronta-se com a Rua 03, no rumo NE 00º18’25” SW, numa distância de 20,000 metros; Ao Sul: confronta-se com o Lote nº 18, numa distância de 53,789 metros; A Oeste: Confronta-se com o Lote nº 08, numa distância de 20,000 metros”. (Descrição de acordo com a Matrícula nº 9.230, do Cartório de Registro de Imóveis – 4º Ofício)
III – Lote de terras nº 18 da quadra 01, medindo 1.075,79m², situada na Gleba Ribeirão Lindóia, neste município e comarca de Londrina, sem benfeitorias, dentro das seguintes divisas e confrontações: “Ao Norte: confronta-se com o Lote nº 17, numa distância de 53,789 metros; A Leste: confronta-se com a Rua 03, no rumo NE 00º18’25” SW, numa distância de 20,000 metros; Ao Sul: confronta-se com o Lote nº 19, numa distância de 53,790 metros; A Oeste: Confronta-se com o Lote nº 07, numa distância de 20,000 metros”. (Descrição de acordo com a Matrícula nº 9.231, do Cartório de Registro de Imóveis – 4º Ofício)

Art. 2º   Fica o Instituto de Desenvolvimento de Londrina – CODEL autorizado a doar, com encargo e condição suspensiva, à empresa Kobra Indústria e Tecnologia LTDA, os imóveis descritos no artigo anterior desta lei, mediante prévia avaliação.

Art. 3º   Nas áreas descritas no art. 1º desta lei, a DONATÁRIA transferirá e ampliará uma empresa cujo ramo de atividade é o desenvolvimento de produtos como filtros, dosadores estações compactas para tratamento da água, produtos porosos e produtos químicos.

Art. 4°   As obras de transferência e expansão da indústria, com 1.800,00m² (térreo) e 200m² (pavimento 1) de área a ser construída, deverão ser iniciadas no prazo de 12 (doze) meses e concluídas no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da publicação desta lei, sob pena de reversão do imóvel ao domínio do Instituto de Desenvolvimento de Londrina – Codel, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a qualquer retenção.

Art. 5º   Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras, cláusulas especiais estabelecendo que a DONATÁRIA deverá:
I – cumprir todas as exigências da Lei n.º 5.669/1993; e
II – criar e manter, no mínimo, 25 novos empregos diretos.

Art. 6º   Para cumprimento do disposto na Lei n° 9.284 de 18 de dezembro de 2003, a DONATÁRIA deverá:
I – obedecer às normas de equilíbrio ambiental e as relativas à segurança e à medicina do trabalho (artigo 3°, inciso II, da Lei nº 9.284/2003); e
II – comprovar a destinação de empregos para pessoas portadoras de deficiência, em percentual fixado em lei, quando for o caso (artigo 3°, inciso III, da Lei nº 9.284/2003).

Art. 7º   A DONATÁRIA ficará obrigada ainda a comprovar a destinação de empregos para:
I – pessoas com mais de 40 anos de idade, nos termos do artigo 41-B, inciso I, da Lei n° 5.669/1993; e
II – menores aprendizes, nos termos do artigo 41-B, inciso II, da Lei n° 5.669/1993.

Art. 8º   A fiscalização para controle das condições estabelecidas nas leis n.ºs 5.669/93 e 9.284/2003 será realizada periodicamente pelo Instituto de Desenvolvimento de Londrina – CODEL.

Art. 9º   A DONATÁRIA não será beneficiada com os incentivos tributários previstos no artigo 3º da Lei n.º 5.669/1993 .

Art. 10.   O Instituto de Desenvolvimento de Londrina – CODEL pode autorizar a DONATÁRIA a gravar, junto ao registro de imóveis, hipoteca relativa ao imóvel de que trata esta lei, bem como todos os títulos e contratos decorrentes de financiamentos a ela destinados, exclusivamente para fins de realização de financiamento para construção da unidade industrial, sendo que esta autorização deverá ser feita de forma expressa e motivada, mediante termo próprio.

Art. 11.   Não se compreende na restrição prevista no art. 29 da Lei n° 5.669/1993 a hipoteca relativa aos imóveis de que trata esta lei em favor de instituição financeira para obtenção de financiamentos destinados à DONATÁRIA.

Art. 12.   A outorgada DONATÁRIA obriga-se a apresentar documentos que comprovem a adimplência junto à instituição financeira relativamente aos pagamentos das parcelas dos financiamentos de que tratam os artigos 10 e 11 desta lei, sempre que solicitado pelo Instituto de Desenvolvimento de Londrina – CODEL.

Art. 13.   As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta Lei correrão às expensas da DONATÁRIA, incluído o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.

Art. 14.   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 12 de dezembro de 2014.



ALEXANDRE LOPES KIREEFF                  PAULO ARCOVERDE NASCIMENTO
        Prefeito do Município                                    Secretário de Governo





Ref.
Projeto de Lei nº 218/2014
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 2597, caderno único, págs. 1 e 2, de 17/12/2014.