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LEI Nº 12.226, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2014


Desafeta de uso comum do povo e/ou especial áreas de terras, sem benfeitorias, de propriedade do Município de Londrina, e autoriza sua transferência à Sercomtel S/A - Telecomunicações, a título de aumento de capital.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Ficam desafetadas de uso comum do povo e/ou especial, áreas de terras, todas de domínio do Município de Londrina, a seguir descriminadas:
I – Área de terras, sem benfeitorias, denominada data 05, da quadra 10, com 445,06m², localizada no Jardim Los Angeles, dentro das seguintes divisas e confrontações: “Pela frente com a rua 2, numa largura de 13,01 metros; de um lado com a data nº 4, numa extensão de 34,47 metros; de outro lado, com as datas nºs 6, 7 e 8, numa extensão de 34,00 metros; e finalmente aos fundos com quem de direito, numa largura de 13,00 metros”, conforme transcrição nº 27.195, do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Londrina; e
II – Área de terras, sem benfeitorias, denominada data 13, da quadra 04, localizada no Jardim Pérola, nesta cidade, dentro das seguintes divisas e confrontações: “Frente para a Rua Benvenuto Petrin, numa largura de 12,00 metros, de um lado com a data nº 14, numa extensão de 25,33 metros, fundos, com parte da data nº 15, numa largura de 12 metros, e finalmente, de outro lado, com a data nº 12, numa extensão de 25,64 metros”, conforme Matrícula nº 24.500, do Cartório de Registro de Imóveis do 3º Ofício da Comarca de Londrina.

Art. 2º   Fica o Executivo autorizado a transferir à Sercomtel S/A – Telecomunicações, a título de aumento de capital social pela subscrição de novas ações da companhia dentro do limite de seu capital autorizado, os imóveis descritos no art. 1º, cujo procedimento deverá observar o disposto na Lei Federal nº 6.404/1976 – Lei das S/A - e no Estatuto Social da SERCOMTEL S/A – Telecomunicações, aprovado pela Lei nº 6.666/1996.

Art. 3º   Para a majoração do capital social autorizado da SERCOMTEL S/A – Telecomunicações, o Município de Londrina subscreverá novas ações, cuja integralização far-se-á por meio de:
I – imóveis descritos no art. 1º, avaliados em R$ 558.900,00 (quinhentos e cinqüenta e oito mil e novecentos reais); e
II – recursos financeiros como constituição ou aumento de Capital de Empresas na ordem de R$ 27.055,00 (vinte e sete mil e cinqüenta e cinco reais).

Art. 4º   A subscrição e integralização das novas ações não afetará a atual composição societária da SERCOMTEL S.A. – Telecomunicações, não importando, o aumento de capital social previsto no art. 2° desta lei, em alteração do controle acionário da companhia.
Parágrafo único.   As novas ações subscritas e integralizadas em decorrência desta lei deverão ser consideradas como patrimônio integral e exclusivo do Município de Londrina, inclusive com modificação na composição acionária em seu favor, acaso não haja a correlata incorporação ao capital social, em dinheiro ou bens suscetíveis de avaliação em dinheiro, pelos demais acionistas da companhia, na proporção de sua participação acionária.

Art. 5º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 23 de dezembro de 2014.



ALEXANDRE LOPES KIREEFF                  PAULO ARCOVERDE NASCIMENTO
        Prefeito do Município                                    Secretário de Governo





Ref.
Projeto de Lei nº 264/2014
Autoria: Executivo Municipal

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 2611, caderno único, págs. 15 e 16, de 26/12/2014.