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LEI Nº 12.234, DE 7 DE JANEIRO DE 2015

 

Transforma em Zona Especial destinada à construção de um Campus Universitário o Lote nº 47-H com 32.186,00m², localizado na Gleba Patrimômio Londrina, define os seus parâmetros construtivos e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica transformado em Zona Especial e destinado à construção de um Campus Universitário o Lote nº 47-H com 32.186,00m², localizado na Gleba Patrimômio Londrina, da sede do Município.

Art. 2º   O Campus Universitário a ser construído no Lote nº 47-H, com 32.186,00m², deverá obedecer aos seguintes parâmetros:
I – taxa de ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento);
II – coeficiente de aproveitamento: 1 (um), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área dos pavimentos motivados por declive acentuado do terreno;
III – recuo frontal mínimo: 10,00m (dez metros);
IV – afastamentos laterais para edificações com mais de 2 (dois) pavimentos ou que tenham mais de 9,00m (nove metros) de altura serão calculados de acordo com a fórmula abaixo e deverá atender às seguintes considerações:
A = (H/15) + 1,2m
onde:
A = afastamento lateral mínimo em metros;
H = altura total da edificação em metros.
a) permite-se o escalonamento dos afastamentos laterais da edificação;
b) o afastamento lateral mínimo exigido é de 4,00m (quatro metros); e
c) para os efeitos do disposto neste inciso, a altura total da edificação é a diferença entre a menor cota do pavimento térreo e a laje ou o forro do andar mais alto, desconsiderando-se os blocos de caixa d'água e a casa de máquinas, desde que recuados das bordas externas da edificação.
V – afastamentos mínimos de fundo para edificações com mais de 2 (dois) pavimentos ou que tenham mais de 9,00m (nove metros) de altura:
a) 4,00m (quatro metros);
b) para os pavimentos em que a taxa de ocupação máxima é de 50% (cinquenta por cento), o afastamento de fundo será calculado de acordo com a fórmula abaixo e deverá atender à seguinte consideração:
AF= H/15 + 4,40m
onde:
AF= afastamento de fundo mínimo em metros;
H= altura total da edificação em metros.
c) permite-se o escalonamento dos afastamentos da edificação.
VI – deverá ser prevista área específica para o acondicionamento dos depósitos de lixo e resíduos sólidos urbanos, de acordo com as normas técnicas;
VII – é obrigatória uma área gramada ou empedrada para infiltração das águas pluviais, numa proporção de 20% (vinte por cento) da área total da data, sendo que em até a metade deste percentual permite-se a instalação de outro sistema de absorção; e
VIII – usos permitidos: instituições públicas e privadas e exclusivamente relacionados às atividades de ensino, pesquisa e extensão.

Art. 3º   Em decorrência do disposto nesta Lei não se aplica ao empreendimento a ser implantado no Lote nº 47-H com 32.186,00m², localizado na Gleba Patrimômio Londrina o disposto no caput do artigo 86 da Lei nº 7.485, de 20 de julho de 1998.

Art. 4º   O empreendimento a ser implantado no Lote nº 47-H de que trata esta lei deverá prever sistema viário com, no mínimo, sinalização vertical e horizontal, vias estruturais ampliadas, via marginal e baia de desaceleração, de forma a atender à demanda do aumento do fluxo de veículos e garantir a segurança dos motoristas e pedestres que venham a transitar pelo local, de acordo com a legislação vigente.
Parágrafo único.   As medidas mitigadoras e/ou compensatórias a serem exigidas pelo Poder Público por ocasião da assinatura do Termo de Compromisso que precede a aprovação do empreendimento deverão ser realizadas considerando-se especialmente a área no entorno do empreendimento a ser ali implantado, visando mitigar os impactos à população da região.

Art. 5º   As demais normas para a implantação do empreendimento de que trata esta lei serão definidas por decreto do Poder Executivo, caso seja necessário.

Art. 6º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 7 de janeiro de 2015.



LUIZ AUGUSTO BELLUSCI CAVALCANTE                        PAULO ARCOVERDE NASCIMENTO
                  Prefeito do Município                                                 Secretário de Governo
                        (em exercício)





Ref.
Projeto de Lei nº 168/2014
Autoria: Rony dos Santos Alves, Fábio André Testa, Péricles José Menezes Deliberador, Vilson Sebastião Bittencourt, Roberto Yoshimitsu Kanashiro, Gerson Moraes de Araújo, José Roque Neto, Douglas Carvalho Pereira e Emanoel Edson de Oliveira Gomes.
Aprovado com a Emenda nº 1

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 2.620, caderno único, págs. 1 e 2, de 9/1/2015.