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LEI Nº 12.244, DE 1 DE ABRIL DE 2015.

(Vide Decreto nº 1173, de 25/9/23 - publicado no JO nº 5012, de 26/9/23, págs. 3 e 6)

Cria o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano – FMDU, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano – FMDU.
Parágrafo único.   O Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano – FMDU, ficará vinculado diretamente ao Executivo Municipal, por meio de sua Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação, e contará com Conselho Gestor.

Art. 2º   O Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano tem por finalidade aplicar os recursos provenientes da aquisição onerosa de potencial construtivo e alteração de uso aos objetivos definidos no Estatuto da Cidade e na Lei Geral do Plano Diretor Participativo do Município de Londrina.

Art. 3º   Constituirão recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano:
I – as receitas provenientes da outorga onerosa do direito de construir e da alteração de uso;
II – juros, dividendos e quaisquer outras receitas decorrentes de aplicação de recursos do Fundo;
III – recursos provenientes do Estado, da União e outras receitas que lhe sejam destinadas.

Art. 4º   Os recursos provenientes da outorga onerosa do direito de construir serão destinados às seguintes finalidades:
I – regularização fundiária;
II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III – constituição de reserva fundiária;
IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental; e
VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.

Art. 5º   Compete ao Conselho Gestor do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano:
I – aprovar anualmente o plano de aplicação de recursos do Fundo com observância das diretrizes e prioridades estabelecidas no Plano Diretor e no Estatuto da Cidade;
II – aprovar as contas anuais do Fundo;
III – estabelecer normas, procedimentos e condições operacionais do Fundo;
IV – aprovar seu regimento interno;
V – fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo.

Art. 6º   O Conselho Gestor do FMDU terá a seguinte composição:
I – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Fazenda;
II – 1 (um) representante do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina (IPPUL);
III – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação;
IV – 1 (um) representante de entidade profissional, com atuação na área de desenvolvimento urbano;
V – 1 (um) representante de entidade acadêmica ou de pesquisa, com atuação na área de desenvolvimento urbano;
VI – 1 (um) representante do Conselho Municipal responsável pelo planejamento urbano;
VII – 1 (um) representante da Companhia de Habitação de Londrina; e
VIII – 1 (um) representante de movimentos sociais ou associações de bairros com atuação na área de desenvolvimento urbano.
§ 1º   O Presidente do Conselho Gestor será eleito entre os Conselheiros, com mandato de 2 (dois) anos, sendo vedada a reeleição direta após um mandato;
§ 2º   O quórum de instalação das reuniões será o da maioria absoluta dos membros do Conselho e as decisões se darão pela maioria relativa dos presentes.
§ 3º   O mandato dos membros do Conselho Gestor será de 2 (dois) anos, não sendo admitida uma recondução sucessiva.
§ 4º   Os membros serão indicados pelas respectivas entidades em resposta à solicitação a ser expedida pelo Diretor Presidente do IPPUL.
§ 5º   O Regimento Interno será elaborado e aprovado pelos Conselheiros.

Art. 7º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 1 de abril de 2015.



ALEXANDRE LOPES KIREEFF                  PAULO ARCOVERDE NASCIMENTO
        Prefeito do Município                                    Secretário de Governo





Ref.
Projeto de Lei nº 199/2014
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado com a Emenda nº 2 e sua Subemenda

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 2691, caderno único, págs. 1 e 2, de 10/4/2015.