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LEI Nº 12.244, DE 1º DE ABRIL DE 2015.

(Vide Decreto nº 1173, de 25/9/23 - publicado no JO nº 5012, de 26/9/23, págs. 3 e 6)

Cria o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano – FMDU, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano – FMDU.
Parágrafo único.   O Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano – FMDU, ficará vinculado diretamente ao Executivo Municipal, por meio de sua Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação, e contará com Conselho Gestor.

Art. 2º   O Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano tem por finalidade aplicar os recursos provenientes da aquisição onerosa de potencial construtivo e alteração de uso aos objetivos definidos no Estatuto da Cidade e na Lei Geral do Plano Diretor Participativo do Município de Londrina.

Art. 3º   Constituirão recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano:
I – as receitas provenientes da outorga onerosa do direito de construir e da alteração de uso;
II – juros, dividendos e quaisquer outras receitas decorrentes de aplicação de recursos do Fundo;
III – recursos provenientes do Estado, da União e outras receitas que lhe sejam destinadas.

Art. 4º   Os recursos provenientes da outorga onerosa do direito de construir serão destinados às seguintes finalidades:
I – regularização fundiária;
II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III – constituição de reserva fundiária;
IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental; e
VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.

Art. 5º   Compete ao Conselho Gestor do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano:
I – aprovar anualmente o plano de aplicação de recursos do Fundo com observância das diretrizes e prioridades estabelecidas no Plano Diretor e no Estatuto da Cidade;
II – aprovar as contas anuais do Fundo;
III – estabelecer normas, procedimentos e condições operacionais do Fundo;
IV – aprovar seu regimento interno;
V – fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo.

Art. 6º   O Conselho Gestor do FMDU terá a seguinte composição:
I – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Fazenda;
II – 1 (um) representante do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina (IPPUL);
III – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação;
IV – 1 (um) representante de entidade profissional, com atuação na área de desenvolvimento urbano;
V – 1 (um) representante de entidade acadêmica ou de pesquisa, com atuação na área de desenvolvimento urbano;
VI – 1 (um) representante do Conselho Municipal responsável pelo planejamento urbano;
VII – 1 (um) representante da Companhia de Habitação de Londrina; e
VIII – 1 (um) representante de movimentos sociais ou associações de bairros com atuação na área de desenvolvimento urbano.
§ 1º   O Presidente do Conselho Gestor será eleito entre os Conselheiros, com mandato de 2 (dois) anos, sendo vedada a reeleição direta após um mandato;
§ 2º   O quórum de instalação das reuniões será o da maioria absoluta dos membros do Conselho e as decisões se darão pela maioria relativa dos presentes.
§ 3º   O mandato dos membros do Conselho Gestor será de 2 (dois) anos, não sendo admitida uma recondução sucessiva.
§ 4º   Os membros serão indicados pelas respectivas entidades em resposta à solicitação a ser expedida pelo Diretor Presidente do IPPUL.
§ 5º   O Regimento Interno será elaborado e aprovado pelos Conselheiros.

Art. 7º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 1º de abril de 2015.



ALEXANDRE LOPES KIREEFF                  PAULO ARCOVERDE NASCIMENTO
        Prefeito do Município                                    Secretário de Governo





Ref.
Projeto de Lei nº 199/2014
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado com a Emenda nº 2 e sua Subemenda

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 2691, caderno único, págs. 1 e 2, de 10/4/2015.