Art. 1º O
artigo 61 da Lei nº 11.672, de 24 de julho de 2012, que dispõe sobre o parcelamento do solo para fins urbanos no Município de Londrina, passa a vigorar acrescido do inciso XI, com a seguinte redação:
“Art. 61. . . .
. . .
XI – ciclovias nas vias classificadas como Anel de Integração, Estrutural,
Arterial e Coletora, esta com largura mínima de vinte metros, ficando a
critério do IPPUL a definição das características físicas das pistas para
ciclistas.”
. . .”
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 29 de maio de 2015.
ALEXANDRE LOPES KIREEFF
PAULO ARCOVERDE NASCIMENTO
Prefeito do
Município
Secretário de
Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 66/2004
Autoria: Douglas Carvalho Pereira, Elza Pereira Correia, Roberto
Yoshimitsu Kanashiro, José Roque Neto, Jamil Janene, Sandra Lúcia Graça
Recco, Marcos Roberto Guazzi Belinati, Mario Hitoshi Neto Takahashi,
Ederson Junior Santos Rosa, Roberto Fú Lourenço, Fábio André Testa e
Gerson Moraes de Araújo.
Apoio: Péricles José Menezes Deliberador
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 2735, caderno único, pág. 1, em 3/6/2015