Art. 1º Em atendimento ao disposto no
parágrafo 3º do artigo 24 da Lei nº 11.672, de 24 de julho de 2012, fica o Executivo Municipal autorizado a realizar o parcelamento de solo urbano no lote de
terras abaixo descrito:
Lote 14-H3B/16-B2/16-D da Gleba Lindóia, deste Município e Comarca, área
de terras de formato irregular contendo 130.599,77m², com as seguintes
divisas e confrontações: “Parte de um marco (marco 07) cravado na divisa
com o Lote 14 - G3B e ponto comum de divisa com a Faixa de Domínio do
antigo leito da R.F.F. S/A; deste ponto segue confrontado com o Lote 14 -
G3B uma distância de 87,38 metros no rumo SW 05º12’40” NE até encontrar um
marco (marco 08) cravado no ponto comum de divisa com o Lote 16-
D/16-B2/14-H3B/16-C/01; deste ponto deflete à direita e segue confrontando
com o Lote 16-D/16-B2/14-H3B/16-C/01 nas seguintes distâncias e rumos:
distância de 51,23 metros no rumo SE 89º21'38" NW (marco 09) e
distância de 248,62 metros no rumo SW 21º08'27" NE atingindo o
(marco 01) ponto comum de divisa com a Faixa de Domínio da R.F.F. S/A;
deste ponto segue confrontando com a Faixa de Domínio da R.F.F. S/A a
distância de 539,64 metros no rumo SW 74°40’00” NE, atingindo o (marco 02)
ponto comum de divisa com o Lote 17; deste ponto segue confrontando com o
Lote 17 a distância de 195,37 metros no rumo SE 11º03’49” NW
atingindo o (marco 03) ponto comum de divisa com a Faixa de Domínio do
antigo leito da R.F.F. S/A; deste ponto segue confrontando com a Faixa de
Domínio do antigo leito da R.F.F. S/A nas seguintes distâncias e rumos:
distância de 490,00 metros no rumo SW 72º17’41” NE (marco 04), distância
de 30,00 metros no rumo NW 34º30’28” SE (marco 05) transpondo o ramal de
desvio desativado da R.F.F. S/A, distância de 142,67 metros no rumo
SW 55º28’29” NE (marco 06) e mais a distância de 124,00 metros
no rumo SW 58º14’00” NE atingindo o (marco 07) ponto comum de
divisa o Lote 14-G3B e ponto inicial para o presente caminhamento.”
(Descrição de acordo com a AV. 3-13.145 da Matrícula nº 13.145, do
Cartório de Registro de Imóveis de Londrina – 4º Ofício).
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 5 de junho de 2015.
ALEXANDRE LOPES KIREEFF
PAULO ARCOVERDE NASCIMENTO
Prefeito do
Município
Secretário de
Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 20/2015
Autoria: Vilson Sebastião Bittencourt.
Aprovado com a Emenda nº 1
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 2737, caderno único, pág. 1, em 8/6/2015