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LEI Nº 12.293, DE 23 DE JUNHO DE 2015

Cria cargo de Provimento em Comissão e o incorpora ao Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Município de Londrina, instituído pela Lei nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1°   Fica criado e incorporado ao Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Município de Londrina, instituído pela Lei nº. 9.337, de 19 de janeiro de 2004, o cargo de Provimento em Comissão abaixo especificado, cujo exercício é vinculado à Secretaria Municipal de Política para Mulheres:

Título do Cargo Comissionado

Código

Nível de Vencimento

Quantitativo

Assessor (a) de Políticas Públicas para Mulheres

APPM01

CC01

01


Art. 2º   As atribuições e o respectivo requisito para o cargo em comissão estão descritos no Anexo Único desta lei.

Art. 3º   Conforme determina o parágrafo único do art. 54 da Lei nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004, os Anexos constantes do PCCS deverão ser atualizados mediante expedição de decreto municipal, a fim de recepcionar as alterações criadas por esta lei.

Art. 4º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 23 de junho de 2015.



ALEXANDRE LOPES KIREEFF                      PAULO ARCOVERDE NASCIMENTO
      Prefeito do Município                                          Secretário de Governo
           




Ref.
Projeto de Lei nº 46/2015
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1 com a Emenda nº 1





ANEXO ÚNICO

Cargo: Assessor (a) de Políticas Públicas para Mulheres

Código: APPM01


Descrição Sintética
Atuar em atividades de orientação e assessoria aos serviços, programas e projetos voltados à defesa dos direitos e ao enfrentamento da violência contra a mulher.

Descrição Detalhada


Requisito(s) do Cargo em Comissão:

* Ensino Superior completo em Direito, devidamente inscrito no quadro da Ordem dos Advogados do Brasil, Subseção do Paraná (OAB-PR).


Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 2750, caderno único, págs. 1 a 3, de 25/6/2015.